Acórdão nº 88/06.0TTFIG-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2010

Data21 Outubro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...

executada em processo executivo em que é exequente B...

, tendo sido notificada pelo TT F. Foz de que fora designado o dia 8/3/10 para se proceder à abertura de eventuais propostas de aquisição dos seus bens que se encontram penhorados no respectivo processo executivo, peticionou em tal processo por requerimento datado de 8/2/10, que a exequente prestasse caução, uma vez que foi interposto recurso de revista do acórdão do T. Relação de Coimbra, que julgou improcedente a sua apelação.

Sendo que tal impugnação foi admitida pelo respectivo Sr. Juiz Desembargador relator, daí resulta que a oposição à execução e à penhora ainda não transitou em julgado.

A exequente defendeu a inadmissibilidade da tese da requerente/ executada Por despacho datado de 16/4/10, o Ex. mo Juiz argumentando que a execução em causa ainda se encontra, na fase da venda, não tendo pois entrado na dos pagamentos a que se reporta o artº 818º nº 4 do CPC, indeferiu o requerido.

Discordando agravou a executada alegando e concluindo: […] Do suporte material do processo não se vislumbra a existência de contra alegações.

Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS É a seguinte a factualidade a ter em conta […] DO DIREITO Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC aplicável - .

Pelo que no caso concreto cumpre resolver se existindo oposição à execução ainda não definitivamente julgada, se pode determinar a venda de bens penhorados, sem que o exequente preste prévia caução.

Vejamos então.

Nos termos do artº 872º nº1 do CPC o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.

Acresce que e conforme o que determina o artº 818º nº 4 ( e no caso como é o dos autos ) em que a oposição à execução seja recebida, quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução.

No caso dos autos é evidente que a aludida oposição foi recebida e se encontra ainda pendente e que a execução prosseguiu tendo-se até determinado data para a venda dos bens penhorados.

Por isso e de acordo com este normativo citado a exequente não pode obter pagamento sem prestar caução.

No Tribunal recorrido foi entendido que tal caução não tinha que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT