Acórdão nº 88/06.0TTFIG-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2010
Data | 21 Outubro 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A...
executada em processo executivo em que é exequente B...
, tendo sido notificada pelo TT F. Foz de que fora designado o dia 8/3/10 para se proceder à abertura de eventuais propostas de aquisição dos seus bens que se encontram penhorados no respectivo processo executivo, peticionou em tal processo por requerimento datado de 8/2/10, que a exequente prestasse caução, uma vez que foi interposto recurso de revista do acórdão do T. Relação de Coimbra, que julgou improcedente a sua apelação.
Sendo que tal impugnação foi admitida pelo respectivo Sr. Juiz Desembargador relator, daí resulta que a oposição à execução e à penhora ainda não transitou em julgado.
A exequente defendeu a inadmissibilidade da tese da requerente/ executada Por despacho datado de 16/4/10, o Ex. mo Juiz argumentando que a execução em causa ainda se encontra, na fase da venda, não tendo pois entrado na dos pagamentos a que se reporta o artº 818º nº 4 do CPC, indeferiu o requerido.
Discordando agravou a executada alegando e concluindo: […] Do suporte material do processo não se vislumbra a existência de contra alegações.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir DOS FACTOS É a seguinte a factualidade a ter em conta […] DO DIREITO Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação - artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC aplicável - .
Pelo que no caso concreto cumpre resolver se existindo oposição à execução ainda não definitivamente julgada, se pode determinar a venda de bens penhorados, sem que o exequente preste prévia caução.
Vejamos então.
Nos termos do artº 872º nº1 do CPC o pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
Acresce que e conforme o que determina o artº 818º nº 4 ( e no caso como é o dos autos ) em que a oposição à execução seja recebida, quando a execução prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento na pendência da oposição sem prestar caução.
No caso dos autos é evidente que a aludida oposição foi recebida e se encontra ainda pendente e que a execução prosseguiu tendo-se até determinado data para a venda dos bens penhorados.
Por isso e de acordo com este normativo citado a exequente não pode obter pagamento sem prestar caução.
No Tribunal recorrido foi entendido que tal caução não tinha que...
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