Acórdão nº 1404/08.6TBTNV-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª secção cível da Relação de Coimbra: A...
, residente na ..., interpôs recurso da sentença proferida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência.
Pede a respectiva revogação.
Formula as seguintes conclusões que se resumem: 1 – Pelo depoimento de parte prestado pelo Sr. Administrador nunca poderia ser dado como provado o que consta da sentença recorrida, pois não ficou provado que A... tenha sido notificado para entregar a escrita ou elementos desta, ou que tivesse algum bem da sociedade insolvente em seu poder; 2 – Considerou o Tribunal a quo como culposa a insolvência, inibindo o Recrte. para o comércio; 3 – Mas tal condenação é feita com base em presunções que foram ilididas; 4 – Ao contrário do que refere a sentença recorrida, tal presunção não é absoluta e é susceptível de prova em contrário; 5 – Pois, e tal como provado na sentença recorrida, o Recrte. foi administrador da insolvente entre os anos de 1995 a 1998, tendo, posteriormente a essa data, exercido funções de director comercial; 6 – Um director comercial nunca poderá ser responsabilizado por actos que foram exercidos por administradores; 7 – Existe uma grave contradição entre a prova dada como provada e a sentença recorrida, nomeadamente nos seguintes factos: do registo da sociedade mencionada em A) não consta, a partir do ano de 1998, a identificação de qualquer outro membro dos corpos sociais; em 20/11/2008, B...
, SA., apresentou, junto da Segurança Social, declaração de situação de desemprego onde fez constar a cessação do contrato de trabalho de A... em 18/11/2008, com a categoria de director comercial/gestor de produto, por extinção do posto de trabalho; 8 – De acordo com o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, nunca se poderia ter dado como provado que o Recrte., até ao encerramento da actividade de B... assumiu funções de administrador dessa empresa, tal facto não corresponde à verdade, como se pode verificar com o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento; 9 – Nunca se poderia qualificar o facto de o Recrte. não ter entregue os documentos solicitados como uma conduta culposa, pois o mesmo já não fazia parte da sociedade insolvente, nem tinha acesso a qualquer documentação respeitante a esta; 10 – Caso o Tribunal a quo tivesse atendido como prova às testemunhas arroladas pelo Recrte., a sentença só poderia ser outra; 11 – Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, resultaram os factos acima transcritos e que aqui se requer a apreciação do depoimento das testemunhas D...
, E...
e C...; 12 – Conforme se pode verificar os factos acima transcritos, provenientes dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente a testemunha C...
, não era o Recrte. que tratava das vendas, nem dos preços; 13 – Terá este Venerando Tribunal que alterar a matéria dada como provada, revogando a sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes; 14 – Do depoimento das testemunhas nunca se poderia ter dado como provado o facto 9) da sentença recorrida, nomeadamente que o Recrte., até ao encerramento da actividade da insolvente, assumiu funções de administrador, pois tal facto não resulta provado; 15 – Por outro lado, não se encontram observados os requisitos para que se possa qualificar a insolvência; 16 – Estes pressupostos não se encontram demonstrados, nem provados, nem muito menos o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência; 17 – Também nunca se poderia ter declarado a inibição do Recrte. para o exercício do comércio; 18 – Aqui coloca-se um problema jurídico-constitucional, colocado no que concerne à alínea b) do nº 2 do Artº 189º do CIRE; 19 – É que tal normativo foi recentemente declarado, com força obrigatória geral, inconstitucional, por violação dos Artº 26º e 18º/2 da CRP pelo Acórdão do TC proferido em 2/04/2009, publicado no DR nº 85, 1ª série, de 4/05/2009; 20 – A sentença recorrida é nula por violação do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do Artº 668º do CPC. Lendo atentamente a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante; 21 – A sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto, como de direito, e não enumera nenhuma norma legal, tendo em conta o disposto no nº 1 do Artº 158º do CPC; 22 – A sentença recorrida viola: Artº 158º, alíneas b), c) e d) do Artº 668º e 712º do CPC; Artº 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da CRP.
O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, concluindo que: 1 – Tendo em conta a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, mostram-se preenchidos todos os pressupostos legais para qualificar a insolvência da B... como culposa, com fundamento no disposto no Artº 186º/2-i) do CIRE, como foi decidido; 2 – O Tribunal a quo...
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