Acórdão nº 1404/08.6TBTNV-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª secção cível da Relação de Coimbra: A...

, residente na ..., interpôs recurso da sentença proferida no âmbito do incidente de qualificação da insolvência.

Pede a respectiva revogação.

Formula as seguintes conclusões que se resumem: 1 – Pelo depoimento de parte prestado pelo Sr. Administrador nunca poderia ser dado como provado o que consta da sentença recorrida, pois não ficou provado que A... tenha sido notificado para entregar a escrita ou elementos desta, ou que tivesse algum bem da sociedade insolvente em seu poder; 2 – Considerou o Tribunal a quo como culposa a insolvência, inibindo o Recrte. para o comércio; 3 – Mas tal condenação é feita com base em presunções que foram ilididas; 4 – Ao contrário do que refere a sentença recorrida, tal presunção não é absoluta e é susceptível de prova em contrário; 5 – Pois, e tal como provado na sentença recorrida, o Recrte. foi administrador da insolvente entre os anos de 1995 a 1998, tendo, posteriormente a essa data, exercido funções de director comercial; 6 – Um director comercial nunca poderá ser responsabilizado por actos que foram exercidos por administradores; 7 – Existe uma grave contradição entre a prova dada como provada e a sentença recorrida, nomeadamente nos seguintes factos: do registo da sociedade mencionada em A) não consta, a partir do ano de 1998, a identificação de qualquer outro membro dos corpos sociais; em 20/11/2008, B...

, SA., apresentou, junto da Segurança Social, declaração de situação de desemprego onde fez constar a cessação do contrato de trabalho de A... em 18/11/2008, com a categoria de director comercial/gestor de produto, por extinção do posto de trabalho; 8 – De acordo com o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, nunca se poderia ter dado como provado que o Recrte., até ao encerramento da actividade de B... assumiu funções de administrador dessa empresa, tal facto não corresponde à verdade, como se pode verificar com o depoimento das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento; 9 – Nunca se poderia qualificar o facto de o Recrte. não ter entregue os documentos solicitados como uma conduta culposa, pois o mesmo já não fazia parte da sociedade insolvente, nem tinha acesso a qualquer documentação respeitante a esta; 10 – Caso o Tribunal a quo tivesse atendido como prova às testemunhas arroladas pelo Recrte., a sentença só poderia ser outra; 11 – Da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, resultaram os factos acima transcritos e que aqui se requer a apreciação do depoimento das testemunhas D...

, E...

e C...; 12 – Conforme se pode verificar os factos acima transcritos, provenientes dos depoimentos das testemunhas, nomeadamente a testemunha C...

, não era o Recrte. que tratava das vendas, nem dos preços; 13 – Terá este Venerando Tribunal que alterar a matéria dada como provada, revogando a sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes; 14 – Do depoimento das testemunhas nunca se poderia ter dado como provado o facto 9) da sentença recorrida, nomeadamente que o Recrte., até ao encerramento da actividade da insolvente, assumiu funções de administrador, pois tal facto não resulta provado; 15 – Por outro lado, não se encontram observados os requisitos para que se possa qualificar a insolvência; 16 – Estes pressupostos não se encontram demonstrados, nem provados, nem muito menos o nexo de causalidade entre essa conduta e a situação de insolvência; 17 – Também nunca se poderia ter declarado a inibição do Recrte. para o exercício do comércio; 18 – Aqui coloca-se um problema jurídico-constitucional, colocado no que concerne à alínea b) do nº 2 do Artº 189º do CIRE; 19 – É que tal normativo foi recentemente declarado, com força obrigatória geral, inconstitucional, por violação dos Artº 26º e 18º/2 da CRP pelo Acórdão do TC proferido em 2/04/2009, publicado no DR nº 85, 1ª série, de 4/05/2009; 20 – A sentença recorrida é nula por violação do disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do Artº 668º do CPC. Lendo atentamente a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do alegante; 21 – A sentença recorrida não está fundamentada, tanto de facto, como de direito, e não enumera nenhuma norma legal, tendo em conta o disposto no nº 1 do Artº 158º do CPC; 22 – A sentença recorrida viola: Artº 158º, alíneas b), c) e d) do Artº 668º e 712º do CPC; Artº 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da CRP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO contra-alegou, concluindo que: 1 – Tendo em conta a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, mostram-se preenchidos todos os pressupostos legais para qualificar a insolvência da B... como culposa, com fundamento no disposto no Artº 186º/2-i) do CIRE, como foi decidido; 2 – O Tribunal a quo...

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