Acórdão nº 10042/08.2TBMAI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório A F (…), residente na Rua (…) em ...- Maia, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, no Tribunal Judicial da Maia, contra J P (…), com residência na (…) Covilhã, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 11.375,52, acrescida de juros de mora contados desde 3 de Dezembro de 2007.

Alegou em síntese o autor: dedica-se à actividade de agente comercial, promovendo e celebrando contratos de compra e venda em nome de outros comerciantes, de forma autónoma e independente, distribuindo e colocando no mercado as mercadorias destes, contra remuneração; o R é comerciante e dedica-se ao comércio por grosso de têxteis para o lar; em Maio de 2005, A. e R., a solicitação deste, celebraram contrato de agência, não reduzido a escrito, pelo qual o A. se obrigou a promover por conta do R. e em nome deste, a celebração de contratos de compra e venda das mercadorias que o R. vendia, recebendo deste, em contrapartida, uma retribuição correspondente a uma percentagem do valor dos contratos de compra e venda angariados; nos termos desse contrato, A. e R. acertaram que àquele era atribuída, em regime de exclusividade a faculdade de promover e angariar os ditos contratos na Zona Norte de Portugal; em cumprimento de tal contrato, o R. entregou ao A. diversos livros de Notas de Encomenda, em seu nome e com a sua marca comercial, que o A. sempre que celebrasse um contrato de compra e venda, deveria preencher com as quantidade e tipos de mercadorias encomendados e nela recolher a assinatura do cliente comprador, remetendo, posteriormente, a nota de encomenda ao R., para que este entregasse a mercadoria comprada; o A. emitia uma factura dirigida ao R. pelo valor da retribuição a que tinha direito pelo valor dos contratos angariados; tal factura continha a designação de “Serviços Prestados, Promoção e Venda de V/ Produtos”; no final de Junho de 2007, inesperadamente, sem que nada o fizesse prever e sem qualquer aviso prévio, fez cessar o contrato de agência, supra referido, comunicando, simplesmente ao A. que deixaria de aceitar os contratos por si celebrados, disso dando conhecimentos aos clientes habituais do A.; de Maio de 2005 a Junho de 2007, além de outros clientes, celebrou contratos com 143 clientes completamente novos para o R., que se tornaram seus clientes habituais e duradouros; além do que, fruto do trabalho do A., o volume de negócios com os clientes já existentes anteriormente, aumentou substancialmente; nesse período, em consequência do trabalho de prospecção de mercado e promoção dos produtos do R., este aumentou muito a sua carteira de clientes e o seu volume de vendas, continuando, porém a fruir os frutos do trabalho deste, pois continuou a vender mercadorias aos novos clientes angariados pelo A.; durante o tempo que durou o contrato, o A. recebeu de retribuição total deste 23 698,95 Euros.; tais valores eram a única fonte de rendimentos do A., que dado o normal desenvolvimento da actividade e a duração típica destas relações comerciais tinha legítimas expectativas de que o contrato durasse pelo menos 5 anos.

Regularmente citado, contestou o réu, deduzindo a excepção dilatória de incompetência territorial do tribunal, admitindo a celebração do contrato invocado pelo autor, impugnando parcialmente os factos articulados pelo autor, e deduzindo pedido reconvencional.

No despacho proferido nos autos a fls. 466, foi declarada a incompetência territorial do Tribunal da Comarca da Maia, determinando-se a remessa do processo ao Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã.

Recebidos os autos no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã, aí foi proferido despacho saneador (fls. 473), no qual foi rejeitado o pedido reconvencional, tendo sido elencados os factos assentes e organizada a base instrutória.

O réu deduziu reclamação sobre a selecção da matéria de facto, a qual veio a ser indeferida por despacho de fls. 492.

Procedeu-se à audiência de julgamento, na sequência da qual se decidiu a matéria de facto, nos termos constantes do despacho de fls. 344, que não foi objecto de reclamação.

Foi proferida sentença, onde se decidiu julgar «… parcialmente procedente a presente acção, por parcialmente provada, e, consequentemente, condeno o R J P (…) a pagar ao A, A F (…), a quantia de € 11.375,52 (onze mil e trezentos e setenta e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), a que acrescem juros moratórios, à taxa legal de 4%, desde 03.12.2007, até integral pagamento, absolvendo-se o R dos demais juros peticionados.» Não se conformando, apelou o réu, apresentando alegações, que culminam com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da matéria de facto e de direito.

  1. Resumindo-se as questões em apreço no presente recurso a saber se: a) tendo em conta a prova produzida foram correctamente avaliados os factos como provados e não provados, b) bem como se é correcto concluir pela existência da obrigação de o Recorrente pagar ao Recorrido uma indemnização de clientela nos termos do disposto no art.º 33 do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho de 1986. Ou seja, interessa apurar se se encontra verificado o requisito constante da alínea b) do n.º 1 do diploma legal em causa, ou seja, “a outra parte venha a beneficiar consideravelmente após a cessação do contrato da actividade desenvolvida pelo agente”; c) e, ainda no caso se de considerar que existe direito a tal indemnização, o que apenas por mera hipótese de raciocínio se aceita, importará aferir qual o valor que tal indemnização deverá ter.

  2. Assim, o Recorrente discorda da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, quer quanto à matéria de facto, já que a sentença em apreço, atentos os elementos constantes nos autos, apresenta vícios em virtude de não ter apreciado correctamente os factos, impondo-se assim uma decisão diversa da recorrida, com a consequente reapreciação dos factos e as consequências daí decorrentes, bem como quanto à matéria de direito, por não ter realizado uma correcta qualificação dos factos, impondo-se assim um diverso enquadramento jurídico, o que da perspectiva do ora Recorrente, importa a sua revogabilidade.

  3. Atenta a prova produzida e constante dos autos entende o Recorrente que há factos que não deviam ter sido dados como provados, a saber, os identificados com as alíneas N. e Q. da Fundamentação da douta sentença recorrida. Assim como entende que há factos da base instrutória que deveriam ter sido dados como provados apesar de a douta sentença recorrida a eles não se referir, seja como provados seja como não provados, a saber, os quesitos 7 e 8 da base instrutória de fls.

  4. Pela Mm.ª Juiz a quo foi considerado provado que “de Maio de 2005 a Junho de 2007, o A. celebrou contratos com: 1. a D... Têxteis pró lar (…) 142. AAR..., os quais foram por si angariados”. Ou seja, pela Mmª Juiz a quo foi considerado provado que o ora Recorrido angariou os 142 clientes elencados na alínea N. subjudice bem como que de Maio de 2005 a Junho de 2007 com eles celebrou contratos.

  5. Sendo certo que a testemunha arrolada pelo ora Recorrido, (…) 7. Acresce que, do relatório de fls. 501 a 508 apresentado pelo perito nomeado nos autos, é fácil concluir que outros dois dos estabelecimentos elencados na alínea N. dos factos provados, já eram clientes do ora Recorrente em 2004, ou seja, antes de o Recorrido começar a vender os produtos do Recorrente, mencionando o perito que em 2004 os estabelecimentos P..., Lda. e M... F. de BM... fizeram compras ao Recorrente (elencados na alínea N. em causa, sob os números 57 e 127, respectivamente). Importa ainda referir que mais quatro dos 142 estabelecimentos não tiveram qualquer movimento de encomendas/vendas, a saber, os elencados na alínea N. dos factos provados com os números 83, 89, 92 e 131, conforme também consta do relatório.

  6. Sendo certo que se desconhece, por tal não ser mencionado na douta sentença recorrida, em que provas se baseou o Tribunal a quo para decidir a presente questão como decidiu. Sendo certo que o ónus da prova quanto a este facto incumbia ao ora Recorrido o qual nada fez nesse sentido não havendo, salvo melhor opinião, qualquer elemento no processo que permita ao Tribunal a quo concluir que os 142 clientes em causa foram angariados pelo Recorrido.

  7. Acresce que mal andou também o Tribunal a quo ao considerar provado que de Maio de 2005 a Junho de 2007 o Recorrido celebrou contratos com os 142...

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