Acórdão nº 67/09.6TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Data12 Outubro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO M F (…) intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de São Pedro do Sul, a presente acção com processo sumário contra: - A R (…) e mulher, G A (…); e - F L (…) e mulher, M A (…), pedindo a condenação destes a: a) Reconhecer que sobre o prédio identificado no artº 5º da petição e em favor do prédio da Autora identificado no artº 1º do mesmo articulado se encontra constituída por usucapião uma servidão de passagem de pé, carro de vacas, tractor, veículos automóveis e animais soltos e presos, integral e permanente, a exercer durante todo o ano; b) Retirar a rede e pedras que colocaram à entrada e no leito da servidão e a remover esse e qualquer outro obstáculo ao livre trânsito da Autora ou seus trabalhadores para o seu prédio, bem como a absterem-se de, por qualquer outra forma, impedirem a Autora de transitar pelo referido caminho; c) Em sanção pecuniária compulsória de € 10,00 por cada dia em que impeçam a Autora de transitar, após o trânsito em julgado da sentença; e d) Mais pede a condenação dos 1ºs Réus a indemnizar a Autora pelos prejuízos derivados do não cultivo do prédio da Autora, em montante a liquidar em execução de sentença.

Alegou, para tanto, em resumo, que é dona de um prédio rústico que não tem qualquer acesso directo à via pública; desde tempos imemoriais, o trânsito entre o prédio da Autora e a via pública processa-se por um caminho que atravessa um prédio rústico pertencente aos Réus, sobre o qual adquiriu, por usucapião, uma servidão de passagem; sucede que, no início de Janeiro de 2009, o 1º Réu vedou o identificado prédio dos Réus, colocando para o efeito uma rede fixa em peirões, posta também no lugar de entrada do caminho de servidão referido, com o que a Autora se viu impedida de entrar no prédio daqueles; e que a meio do percurso do caminho de servidão colocou pedras de grandes dimensões.

Contestaram e reconvieram os Réus, os quais referiram que, com o acordo dos proprietários dos prédios dominantes, aí se incluindo a Autora, procederam, no final do ano de 2008 ou princípio de 2009, à mudança do lugar por onde, no seu prédio (deles Réus), se processava a servidão de passagem; referem que o novo caminho é mais largo que o anterior, permitindo a circulação de todo o tipo de veículos, sendo somente mais extenso no que tange à distância que a Autora nele tem de percorrer para atingir o seu prédio; tal mudança possibilita uma melhor exploração do prédio serviente, pois que desse modo poderá ser vedado e assim também destinado a actividade pastorícia, e cultivado de forma contínua, possibilidades que o anterior caminho de servidão, pela sua localização, inviabiliza; reconhecendo assistir à Autora o invocado direito de passagem, peticionam a declaração da mudança do leito da servidão para distinto lugar e a condenação da Autora a reconhecer tal mudança.

Na resposta, a Autora alega que o novo caminho de servidão a prejudica gravemente; desde logo, porque para aceder ao seu prédio tem de percorrer cerca de 277 metros por sobre o prédio dos Réus, ao passo que pelo anterior caminho teria de percorrer somente 90 metros; mas também porque, contrariamente ao anterior, o novo caminho não beneficia de qualquer iluminação, é sinuoso e irregular, além de passar a ser o último prédio na ordem de acesso aos prédios dominantes, e não o primeiro como sucedia com a antiga servidão; termina pedindo a improcedência do pedido reconvencional.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou a Autora, sem êxito.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com inspecção judicial ao local, tendo as partes ditado para a acta que se acordavam quanto a que se dessem como provados vários factos controvertidos, conforme resulta da acta de fls. 116 e seguintes.

Após a audiência, respondeu-se à matéria de facto controvertida, de forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que decidiu do modo seguinte: “A) Julgo a acção parcialmente procedente, já que: a) Reconheço a A. titular de um direito de servidão de passagem a pé, com carro de vacas, tractor e com animais soltos ou presos, a exercer em qualquer altura do ano, o qual, a onerar o prédio dos Réus descrito em C) da factualidade assente, beneficia o prédio da A. descrito em A) daquela mesma factualidade.

b) absolvo os Réus do demais peticionado.

B) Julgo a reconvenção procedente, já que: Declaro lícita a mudança do caminho por onde o direito de servidão supra reconhecido à A. é exercido, o qual deverá passar a ser efectuado pelo caminho descrito em T) a X) da factualidade assente, em substituição daqueloutro descrito em E) a H) daquela factualidade”.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - “São pressupostos da mudança de servidão a conveniência da mesma para o proprietário do prédio serviente e a ausência de prejuízos para o do prédio dominante. Trata-se de factos constitutivos do direito do autor, a alegar e provar por este.

Os custos da mudança incumbem ao seu requerente, podendo a servidão ser mudada para prédios de terceiros com o consentimento destes; 2ª - Tendo sido dada como totalmente não provada toda e a única matéria de facto alegada pelos RR. consubstanciadora das “vantagens” da mudança (impedimento da agricultura continua do prédio na acepção especial do termo, impedimento da sua exploração pecuária e da ampliação de construção aí existente e seu uso habitacional); 3ª - Não pode o julgador depois fundamentar o preenchimento deste pressuposto com a alegação, em abstracto e sem qualquer correspondência ou suporte em matéria de facto, nas vantagens que advêm da colocação do lugar de passagem à estrema; 4ª - Vantagens que, refere, permitem aos RR. “mais facilmente vedá-lo, agricultá-lo e usá-lo como lhe aprovar dentro dos limites da lei”; 5ª - Muito menos quando, precisamente, as vantagens alegadas e não provadas pelos RR. advinham e eram precisamente já consequência dessa colocação do lugar de passagem à estrema, 6ª - E sobretudo quando não se deu, sequer, como poderia, urna resposta restritiva à matéria desses artigos da B.I; 7ª - São relevantes os prejuízos consubstanciados na necessidade de percorrer a pé mais 110.1 metros numa distância de 115m e por um caminho que apresenta inclinações ligeiramente mais acentuadas do que o antigo, seja em grau seja em extensão; 8ª - Estando em causa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT