Acórdão nº 1320/09.4T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2010

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução12 de Outubro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., com os sinais dos autos, requereu contra B... e outros, também identificados nos autos, providência cautelar de arrolamento, que veio a ser julgada parcialmente procedente, determinando-se “ o arrolamento do saldo da conta bancária n.º ..., do balcão da ..., do Banco ...”.

Notificado o Banco ..., veio este comunicar que a conta em causa já se encontrava cancelada, razão por que não podia arrolar o seu saldo.

Perante tal comunicação, veio o requerente pedir que o Banco indicasse “a data do respectivo cancelamento e juntar o extracto bancário dos 2 meses anteriores ao seu cancelamento, a fim de se apurar qual o respectivo saldo à data do seu cancelamento” Ao que o Banco ... respondeu que a conta, nos 2 meses anteriores à data do cancelamento, não registou quaisquer movimentos.

Perante tal comunicação, veio o requerente pedir que o Banco juntasse o movimento de toda a conta.

Ao que uma vez mais o Banco ... respondeu, dizendo que, para satisfazer o solicitado, iria diligenciar “junto dos titulares da conta no sentido de obter a necessária autorização para facultar as informações solicitadas”; e, efectuadas tais diligências e não obtida a autorização, respondeu, negando a satisfação do solicitado por a mesma versar sobre matéria relativamente à qual o Banco está obrigado a observar o dever de sigilo profissional.

Notificado o requerente veio requerer.

“ (…) o levantamento do sigilo bancário dos requeridos bem como a posterior notificação ao Banco ... para vir aos autos juntar o extracto referente aos últimos 2 meses da movimentação da referida conta.

Mais requer ainda, levantado o requerido sigilo bancário dos requeridos, se digne ordenar ao banco de Portugal para que o mesmo venha aos autos informar quais os bancos em que os requeridos possuem contas bancárias ou possuíram entre as datas de 13.06.2002 e 31.07. 2004 e, que os mesmos, forneçam ao tribunal os respectivos extractos, com depósitos nestas contas, para que se possa apurar se o valor existente na conta n.º ...foi, na totalidade utilizado ou não para abrir a conta n.º ... ou se houve depósitos noutras contas” No seguimento do que a Ex.ma Juíza proferiu despacho em que concluiu do seguinte modo: “ (…) deste modo, a fim de conhecer do incidente de quebra do dever de sigilo bancário, nos termos dos artigos 135.º, n.º 3, do CPC, aplicável por força do art. 519.º, n.º 4, do CPC, suscita-se a intervenção do Tribunal da Relação de Coimbra.

Extraia certidão (…), autue por apenso e envie ao Tribunal da Relação de Coimbra”.

Por certo – embora não esteja expressamente escrito no despacho – pretendeu também dizer-se que se considerava legítima a escusa invocada pela Instituição Bancária e...

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