Acórdão nº 3886/03.3TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010
Data | 12 Janeiro 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1 - Nos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, a correr termos no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, instaurados por A…, com sede em Lisboa, contra B…, C… e D…, esta última, face à penhora de 1/3 da sua pensão de reforma, veio, invocando o disposto no art.º 824º, n.º 4, do CPC, requerer a isenção da penhora ou a redução desta por forma a incidir só sobre 1/6 do valor mensal líquido da pensão.
Para justificar o peticionado, invocou, em síntese, as suas dificuldades financeiras, face à reduzida quantia que mensalmente auferia e aos encargos que suportava consigo e com o seu agregado familiar (o filho, reformado por invalidez e a neta).
2 - Sobre tal requerimento recaiu o despacho de 17/04/2009, que determinou que a penhora em causa (a lapso manifesto se deve a referência ao vencimento, em lugar da pensão) fosse reduzida para a fracção de 1/6.
3 - Notificada de tal despacho, veio a referida executada, em 23/04/2009, fundando-se, em síntese, por um lado, na circunstância de a instância ter sido declarada suspensa em despacho proferido em Janeiro de 2009, e invocando, por outro lado, a retroacção que defende quanto aos efeitos do despacho que ordenou a redução da penhora, formular requerimento que termina do modo seguinte: «(…) requer a V.ª Ex.ª se digne:
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Ordenar a restituição à executada dos valores retidos na sua pensão e depositados na ... pela entidade pagadora Banco …, S.A., durante o período no qual a instância executiva esteve e estiver suspensa; b) Ou, quando assim se não entenda, se digne considerar que a decisão que antecede nos autos a fls... tem efeitos reportados, pelo menos, à data de entrada do requerimento de redução deduzido pela ora exponente, com a consequente restituição de todos os montantes penhorados e que excederam 1/6 mensal; c) Ordenar a notificação a Banco …, S.A. de que não deve ser retida qualquer quantia na pensão da executada, enquanto a instância executiva estiver suspensa; d) Ordenar a restituição à executada de todas as quantias que lhe foram retiradas da sua pensão, mensalmente, nos montantes que excedam 1/6, em período anterior à suspensão da instância executiva; e) Mandar notificar de qualquer das decisões referidas nas alíneas antecedentes, bem como da decisão que reduziu para 1/6 a penhora, a entidade que efectivamente procede ao pagamento da pensão à executada Banco …, S.A., para a morada Rua da ...».
4 - A Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, por despacho de 28/05/2009, indeferiu o requerido sob as alíneas a) a d), constando desse despacho, o seguinte: «(…) Carecem de fundamento as pretensões da requerente vazadas nas als. a ) a d) do requerimento ora em análise.
É certo que a presente execução se encontra suspensa por morte de uma das partes, mas tal não tem quaisquer efeitos sobre as penhoras (como a da executada D…) efectivadas antes do despacho que decretou a suspensão da instância, estas continuam eficazes enquanto vigorar a suspensão da instância.
Se tramitamos no decurso da suspensão do processo o incidente de redução/isenção de penhora suscitado pela executada D…, foi apenas porque achámos que a situação caía no âmbito de previsão do art. 283º nº 1 do CPC.
Diga-se, ainda, que as penhoras já concretizadas e efectivadas só podem ser postas em causa através do incidente de oposição à penhora (de forma directa) ou do incidente de oposição à execução (de forma indirecta) e nunca por aplicação “automática" do regime previsto no art. 276º nº al. a) do CPC.
Pelo exposto, indefiro o requerido pela executada nas als. a) a d) do requerimento de fls. 390 e segs.
(…)».
5 - Desse despacho recorreu a referida executada, recurso que foi admitido como agravo, a subir de imediato, em separado e com efeito meramente devolutivo.
6 - Foi proferido despacho sustentando, tabelarmente, a decisão recorrida.
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- É esse Agravo que ora cumpre decidir e cujas respectivas e doutas alegações, a Recorrente finda com as seguintes conclusões: … Pugnando pela procedência do recurso, terminou pedindo a revogação da decisão recorrida, com as necessárias consequências legais.
Corridos os “vistos” e nada a isso obstando, cumpre decidir.
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- As questões: Em face do disposto nos art.ºs 684º, nºs. 3 e 4, 690º, nº 1 do CPC [1] (aplicáveis ao agravo, “ex vi” do art.º 749º do mesmo Código), o objecto...
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