Acórdão nº 657/05.6TBPCV.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A....

e mulher B....

, residentes em ....., propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário contra C....

, residente na ...., e D....

Lda, com sede em ....., pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, celebrado entre Autores e o Réu C..., condenando-se os Réus a entregar aos Autores o imóvel arrendado livre e devoluto de pessoas e bens; condenando-se o Réu C...a pagar-lhes as rendas vencidas desde Janeiro de 2005, as vincendas que se apurarem até final e respectivos juros; e serem ambos os Réus condenados a pagar-lhes a indemnização que se vier liquidar em execução da sentença.

Para tanto, alegam, em síntese, que por escritura pública de 07.03.1988, os pais do Autor marido, como senhorios, deram de arrendamento ao Réu C..., uma divisão no primeiro pavimento do prédio que corresponde actualmente à fracção “A” do artigo 1515 urbano, e anteriormente parte do artigo 371 urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de ...sob o nº 00914/270494, pelo prazo de um ano e renovável, com início em 01.04.1988, com renda de 20.000$00, hoje actualizada para € 178,45. Tal prédio adveio à titularidade do Autor marido por escritura de doação de seus pais, outorgada em 20.08.1999; que no final do mês de Dezembro de 2004 ou nos primeiros dias de Janeiro de 2005, o Réu C... deixou uma nota escrita ao Autor a comunicar que os recibos de renda de 2005 em diante, deveriam ser passados à sociedade Ré, o que o Autor marido não aceitou. Por carta datada de 04.01.2005, este Réu informou o Autor marido que, por escritura notarial efectuada em 27.12.2004 tinha sido constituída a firma D... Lda. sendo certo que Réu C... comunicou, através de mandatário, por carta de 05.02.2005 aos Autores que tinha procedido ao depósito das rendas por estes as não aceitarem, mas que tal depósito, por ter sido efectuado em nome da 2ª Ré, não é liberatório; que não autorizaram, nem consentiram a cessão da posição contratual de arrendatário do Réu C... a favor da sociedade ré; A sociedade ré passou a exercer no locado a actividade de venda de medicamentos e outros produtos a utentes, não lhes tendo sido feita qualquer prévia comunicação. Não prestaram o consentimento para o exercício da actividade da sociedade cessionária no locado; O Réu C...cedeu a sua posição contratual sem a sua autorização e sem o seu consentimento em finais de Dezembro de 2004, deixando de pagar as rendas do locado desde o mês de Janeiro de 2005, até à presente data; A actividade comercial desenvolvida pela sociedade ré no locado, desde finais de Dezembro de 2004 até à presente data, tem-lhes causado prejuízos, não podendo ainda ser quantificado o seu montante total neste momento.

Os Réus vieram apresentar contestação, aceitando a existência do contrato de arrendamento alegado pelos Autores, mas defendendo, em suma, a caducidade da acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas atento o facto de terem efectuado o depósito das rendas e da indemnização legal; que comunicaram aos Autores, por carta registada com aviso de recepção, no mesmo dia em que efectuaram a escritura, o trespasse do estabelecimento de farmácia e armazém efectuado entre o Réu C... e a sociedade Ré; o Autor marido a partir de 11.05.2005 manteve o propósito de recusa em emitir o recibo e receber a renda respeitante ao locado a favor da sociedade Ré.

Concluem pugnando pela declaração de caducidade da acção com fundamento na falta de pagamento das rendas; ou, caso assim não se considere, pela absolvição dos Réus do pedido, julgando-se infundada a recusa do Autor no recebimento das rendas. Batem-se ainda, pela condenação dos Autores como litigantes de má-fé, em multa e indemnização, consistente no reembolso das despesas que os Réus tiveram que efectuar e restantes prejuízos sofridos como consequência directa ou indirecta da má-fé dos Autores, cujo apuramento relegaram para posterior incidente de liquidação.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados e elaborada a Base Instrutória.

Procedeu-se a julgamento acabando por ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente por não provada e consequentemente: - Absolveu os Réus C... e D.... Lda.. do pedido de resolução do contrato de arrendamento deduzido pelos Autores A... e B... com fundamento na al. f), do n.º 1, do artº 64º do RAU, por inexistência de cessão, não autorizada, da posição contratual; - Declarou, ao abrigo do disposto nos artsº 1048º, nº 1 e 1041º, nº 1 e 1042º do Código Civil, a caducidade do direito dos Autores A... e B... à resolução do contrato de arrendamento com fundamento na falta de pagamento de rendas, previsto na al. a), do nº 1, do artº 64º do RAU, e, consequentemente, determinou o levantamento, pelos Autores, do valor correspondente às rendas vencidas nos meses de Janeiro a Maio (inclusive), acrescidas da indemnização correspondente a 50% do valor global dessas rendas.

- Absolveu os Réus de tudo o mais peticionado pelos Autores; - Absolveu os Autores do pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelos Réus; - Condenou os Autores no pagamento das custas em dívida a juízo.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelos AA. os quais no termo da sua alegação pediram que se substitua ou reforme a sentença apelada nos termos que propõem.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) Nos autos verifica-se estarmos perante a situação provista no artigo 64º nº 1 alínea f) do RAU que corresponde ao artigo 1 083º nº 2 alínea e) do Código Civil na redacção da Lei 6/2006 que aprovou o RAU que prevê que o senhorio possa resolver o contrato de arrendamento se o locatário ceder a sua posição contratual nos casos em que estes actos são ilícitos inválidos ou ineficazes em relação ao senhorio.

2) No caso concreto verificou-se uma cedência ilícita da posição do arrendatário para terceiro ou seja do 1º R. para a 2ª R. sociedade, não autorizada ou consentida pelo senhorio e contra a sua vontade.

3) A R. assumiu a qualidade de cessionária em vez do primitivo locatário, o 1.º R. sem que tal substituição tenha tido o consentimento do outro contraente, ou seja, o A.

4) No caso concreto a R. sociedade unipessoal tem vindo a usar e a fruir o locado desde finais de Dezembro de 2004, aí...

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