Acórdão nº 331/09.4 TABAND-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: M (…), divorciada, residente na Rua (…), (…), formulou o pedido de exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação à insolvência, alegando, para o efeito, que se apresentou à insolvência no prazo legal, não beneficiou antes de exoneração do passivo, não preenche qualquer uma das situações tipificadas no n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, aufere € 663,88 por mês e despende consigo e com o seu agregado familiar uma quantia média mensal de € 615,00.

Na assembleia de apreciação do relatório foram ouvidos o administrador e os credores presentes, tendo o credor Banco (…), SA defendido o indeferimento liminar do requerimento de exoneração do passivo restante, sob a argumentação de que a requerente se absteve de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, o que foi causa de prejuízo para os credores, devido ao aumento do passivo através do contínuo vencimento de juros.

Subsequentemente, foi proferida decisão, que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, com base na verificação da situação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, na medida em que a requerente, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, doara a sua filha, menor de seis anos, o único imóvel que lhe havia sido apreendido.

Inconformada, a requerente interpôs recurso, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) As normas das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, combinadas com o artigo 186.º do mesmo diploma, não operam automaticamente, mas sim à luz das circunstâncias concretas verificadas no momento do acto; 2) Não bastam meros indícios da existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, sendo, antes, necessário que se demonstre que o insolvente procurou evitar ou dificultar gravemente o cumprimento das obrigações devidas; 3) O tribunal errou na interpretação da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, por não ter analisado o acto de disposição – doação – com referência ao período em que foi praticado; 4) Não se verificavam no momento da doação (2 de Fevereiro de 2007) nem se verificam agora elementos que indiciem dolo ou negligência grave na criação ou agravamento da situação de insolvência; 5) A doação não criou nem agravou a situação de insolvência; 6) A doação, objecto, aliás, de resolução, foi, tão-somente, da nua propriedade, sendo, por outro lado, certo que a recorrente dispõe do seu salário, no montante de € 663,88, e do direito ao quinhão hereditário no âmbito do processo de inventário 321/02; 7) Aquando da apresentação à insolvência e sempre que requerido, forneceu toda a informação tendente ao esclarecimento da sua situação patrimonial, nunca sonegando qualquer dado e fazendo, mesmo, referência à doação que serviu de fundamento à decisão de indeferimento liminar; 8) A senhora administradora da insolvência referiu, no seu relatório, estarem preenchidos todos os pressupostos para a admissão do pedido de exoneração do passivo restante; 9) Os credores reclamantes não invocaram a existência de qualquer indício que revelasse actuação dolosa ou culposa da requerente na criação ou agravamento da situação de insolvência; 10) A decisão recorrida deve ser revista, de forma a ser deferida a exoneração do passivo restante.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como decorre das conclusões da alegação da recorrente, que delimitam o objecto do recurso, é uma, apenas, a questão a resolver: a de saber se ocorre, ou não, o circunstancialismo a que alude o artigo 238.º...

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