Acórdão nº 1817/09.6TBACB.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Banco (…) S.A., com sede na Avenida (…), intentou contra N (…) e mulher, D (…) , residentes na Rua (…), (…) acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, alegando, em resumo, que: No exercício da sua actividade comercial, emprestou ao réu marido, para aquisição de um veículo automóvel destinado ao património comum do casal dos réus, a quantia de € 8.075,00, que o mesmo se obrigou a restituir, acrescida de juros à taxa nominal de 14,05% ao ano, de comissão de gestão, de imposto de selo e de prémio de seguro de vida, em 60 prestações mensais sucessivas, no valor de € 209,29, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2005 e as restantes no dia 10 de cada um dos meses subsequentes.

Aquando da celebração do contrato, ficou acordado entre as partes que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implicaria o vencimento imediato de todas as restantes, incluindo-se no valor das prestações o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos e os prémios das apólices de seguro.

Mais estipularam os contratantes que, em caso de mora no pagamento das prestações, acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (14,05%), somada de 4 pontos percentuais.

O réu não pagou a 35.ª prestação nem as seguintes, pelo que o seu débito ascende ao montante de € 5.441,54.

Pediu, a final, a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 5.441,54, acrescida das importâncias de € 1.184,02 e de € 47,36, respeitantes a juros vencidos até 24.08.2009 e a imposto de selo sobre os mesmos, respectivamente, e, ainda, dos juros vincendos, à taxa anual de 18,05, desde 25.08.2009 até integral pagamento.

Regulamente citados, os réus não contestaram.

Foi, então, proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor uma quantia a liquidar em incidente próprio, correspondente à 35.ª prestação e às subsequentes vencidas e não pagas, excluindo delas os juros remuneratórios, acrescidas dos juros de mora, à taxa de 18,05%, desde 10 de Junho de 2008, bem como do correspondente imposto de selo, até integral pagamento.

Inconformado, o autor interpôs recurso, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) Dada a natureza do processo em causa e a ausência de contestação, deveria ter sido conferida, de imediato, força executiva à petição inicial; 2) Assim, deverá ser concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que condene os réus na totalidade do pedido.

Os recorridos não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

É uma só a questão a decidir...

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