Acórdão nº 1817/09.6TBACB.C1. de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010
Magistrado Responsável | GONÇALVES FERREIRA |
Data da Resolução | 02 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: Banco (…) S.A., com sede na Avenida (…), intentou contra N (…) e mulher, D (…) , residentes na Rua (…), (…) acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, alegando, em resumo, que: No exercício da sua actividade comercial, emprestou ao réu marido, para aquisição de um veículo automóvel destinado ao património comum do casal dos réus, a quantia de € 8.075,00, que o mesmo se obrigou a restituir, acrescida de juros à taxa nominal de 14,05% ao ano, de comissão de gestão, de imposto de selo e de prémio de seguro de vida, em 60 prestações mensais sucessivas, no valor de € 209,29, vencendo-se a primeira em 10 de Agosto de 2005 e as restantes no dia 10 de cada um dos meses subsequentes.
Aquando da celebração do contrato, ficou acordado entre as partes que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implicaria o vencimento imediato de todas as restantes, incluindo-se no valor das prestações o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos e os prémios das apólices de seguro.
Mais estipularam os contratantes que, em caso de mora no pagamento das prestações, acresceria, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada (14,05%), somada de 4 pontos percentuais.
O réu não pagou a 35.ª prestação nem as seguintes, pelo que o seu débito ascende ao montante de € 5.441,54.
Pediu, a final, a condenação dos réus no pagamento da quantia de € 5.441,54, acrescida das importâncias de € 1.184,02 e de € 47,36, respeitantes a juros vencidos até 24.08.2009 e a imposto de selo sobre os mesmos, respectivamente, e, ainda, dos juros vincendos, à taxa anual de 18,05, desde 25.08.2009 até integral pagamento.
Regulamente citados, os réus não contestaram.
Foi, então, proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus a pagar ao autor uma quantia a liquidar em incidente próprio, correspondente à 35.ª prestação e às subsequentes vencidas e não pagas, excluindo delas os juros remuneratórios, acrescidas dos juros de mora, à taxa de 18,05%, desde 10 de Junho de 2008, bem como do correspondente imposto de selo, até integral pagamento.
Inconformado, o autor interpôs recurso, alegou e formulou as seguintes conclusões: 1) Dada a natureza do processo em causa e a ausência de contestação, deveria ter sido conferida, de imediato, força executiva à petição inicial; 2) Assim, deverá ser concedido provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e a sua substituição por acórdão que condene os réus na totalidade do pedido.
Os recorridos não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
É uma só a questão a decidir...
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