Acórdão nº 419/07.6TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução02 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Por apenso à acção executiva que A (…) intentou contra B (…), veio a executada deduzir oposição “`penhora e à execução”, alegando, em síntese, que o título executivo não tem o preenchimento dos requisitos formais exigíveis e está prescrito.

Concluiu pedindo a extinção da execução. O exequente contestou, alegando, em síntese, que a oponente não indicou quais os requisitos do título que não estão preenchidos e que, embora prescrita, a letra em causa continua a ter força de título executivo, na qualidade de documento com reconhecimento de dívida, nos termos dos artigos 458º do CC e 46º nº1 c) do CPC, uma vez que o exequente no requerimento executivo menciona que a promessa de pagamento se reporta a um empréstimo e a oponente não impugna este facto, limitando-se a invocar a prescrição da letra.

Concluiu pedindo a improcedência da oposição.

No despacho saneador foi proferida sentença que julgou a oposição procedente e determinou a extinção da execução. * Inconformado com esta decisão, o exequente interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: A- Tendo o douto despacho ora em crise ordenado a extinção da presente execução, face à procedência da oposição à execução apresentada não se conforma o ora recorrente.

B- Servindo de base à presente, letra de câmbio, datada de 15.02.2000, sacada por conta de um empréstimo pessoal concedido à executada nos autos, pelo valor de 10 000,00 euros veio esta opor-se à mesma, alegando, numa única página manuscrita, referida obrigação cartular.

C- Ocorre contudo, que não obstante prescrita, dada a assinatura aposta na referida letra pela executada, mantém-se a validade do título executivo, como mero escrito particular assinado pela devedora, nos ermos do artigo 46º nº1 al c) do CPC.

D- Entendimento diverso sufragou o despacho em crise, porquanto não obstante concluir que um título em tais condições, apresentado como quirografo assinado pelo executado e se encontre no âmbito das relações devedor originário e credor originário, deva ser considerado como dotado de força executiva por consubstanciar um documento particular previsto no citado artº 46º nº1 al c) do CPC, concluiu pela inexistência no caso em apreço de indicação e ou alegação da causa de pedir subjacente à emissão da letra. E- Ora tal constatação não é, com o devido respeito correcta, porquanto foi efectivamente indicada, ainda que sumariamente, a causa de pedir pela invocação no requerimento executivo, da existência de um empréstimo pessoal concedido à executada, causal da emissão da referida letra.

F- Ainda que sumariamente invocada, permite esta, o conhecimento pleno da causa de pedir, constatando-se que a executada ainda assim, não se pronunciou sobre este, porquanto assim não quis, encontrando-se cabalmente assegurada a sua defesa processual.

G- Ademais, a incerteza da obrigação exequenda podia ter fundamentado a oposição à execução, nos termos do artº 814 al e) e 816º, contudo não o tendo sido feito, presume-se a sua aceitação.

H- Se assim não fosse, e naturalmente por dever de patrocínio, poderia esta ter negado a existência do referido empréstimo, o seu valor, contudo limitou-se a alegar da prescrição do título cambiário.

I- Não se concebendo que o Tribunal surja aqui, com o devido respeito, como guardião dos interesses da ora executada, quando ela própria, podendo fazê-lo, não o fez, encontrando-se a nosso ver, preenchido o escopo da certeza e segurança jurídica, a menção de que a letra sacada no valor de 10 000, o foi por conta de um empréstimo pessoal.

J- Tais exigências – sempre necessárias face a uma concreta situação de ininteligibilidade e aí se impondo – resultam no caso em apreço, numa redundante injustiça.

K- Um segundo argumento serve de base à procedência da oposição à execução e que se traduz na alegação pelo Mmo juiz a quo, da seguinte consideração: “Ademais, se considerarmos que na génese da emissão da letra se encontra um empréstimo, rectius, um contrato de mútuo, impressiona ainda a falta de junção aos autos de qualquer documento nesse sentido, porquanto o referido contrato quando celebrado acima de certos valores legalmente determinados, está sujeito à observância de forma especial, sob pena de nulidade (art.s 220º e 1143º do C. Civil).

L- Mais uma vez se discorda de tal arrazoado tendente à destituição de força executiva à letra de câmbio que serve de base à presente.

M- Pois que, tratando-se de...

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