Acórdão nº 216/06.6TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Data16 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Os Autores, J (…) e esposa A (…), intentaram contra os Réus, A (…) e esposa L (…); tendo a ré, F (…) e esposa M (…), e ainda M (…) assumido a posição de réus na sequência da sentença de habilitação de herdeiros do falecido primitivo réu de fls. 70 a 73 do Apenso A., pedindo a condenação dos réus a: A) reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores dos prédios melhor descritos no art. 1 da petição inicial (prédios rústico inscrito na matriz sob o art. X..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n Y..., e urbano inscrito na matriz sob o art. Z..., não descrito na Conservatória); B) a afastar as chaminés da confinância com o logradouro, anexo e moradia dos autores, deslocando-as, relativamente à implementação actual, no sentido Poente-Nascente, em medida nunca inferior a 30 metros; a altear as chaminés em medida que permita que os fumos sejam levados pelos ventos e não descendam sobre o prédio dos autores; relativamente à chaminé de bloco e cimento e nos termos do disposto no art. 113 do DL n 38382 de 07 de Agosto de 1951, de forma a que esta se eleve pelo menos 0,50 m acima da parte mais elevada da cobertura do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 mts, nunca distando a boca menos de 1,50 mts de qualquer vão de compartimento com aptidão habitacional; e relativamente à chaminé metálica e nos termos do disposto nos arts. 30º, 31º e 32º do DL n 78/2004 de 03 de Abril de 2004, de forma a que esta se eleve a uma altura mínima de 10 metros ou outra que seja necessária alcançar de molde a que a sua cota máxima seja superior em 3,00 mts. à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável, sendo removido qualquer «chapéu»; sempre e em todo o caso dotando ambas de filtros aptos a reter as partículas que resultem de combustão para cozedura de pão ou outros fins, conforme art. 1142 do DL n 38382 de 07 de Agosto de 1951; e que seja fixado prazo para os réus realizarem a prestação a que se refere o pedido supra bem como demais pedidos formulados, não superior a 15 dias (o teor desta alínea do petitório resultou do despacho de fls. 164 a 166 que admitiu a alteração do pedido requerido pelos autores); C) em todo o caso, a adoptar as medidas técnicas necessárias e adequadas a evitar a emissão de fumos, fuligem e partículas para o prédio dos autores; D) subsidiariamente, pedem os autores o encerramento do estabelecimento propriedade dos réus até que estes adquiram fornos eléctricos ou alimentados por outra fonte energética adequada à não emissão de partículas para o prédio dos autores; Sustentam, para o efeito, que os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios rústico inscrito na matriz sob o art. X..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n Y..., e urbano inscrito na matriz sob o art. Z..., não descrito na Conservatória. A aquisição do primeiro encontra-se registada a seu favor no registo predial, sendo que relativamente ao segundo e na sequência da sua doação verbal, os autores vêm-no fruindo continuamente, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem direito próprio e de não lesarem interesses de terceiros. Os réus por sua vez são donos de um prédio que a norte se apresenta contíguo aos prédios dos autores. Nesse prédio os réus têm implantado um edifício onde labora um estabelecimento comercial de fabrico e venda de pão e outros produtos de panificação. Junto à extrema sul do seu prédio os réus mantêm duas chaminés de exaustão por onde saem fumos e outros resíduos de combustão decorrentes da laboração do estabelecimento. Desde há cerca de dois anos e a um ritmo diário, os prédios dos autores são invadidos pelos fumos que saem pelas chaminés. Tais resíduos caem nos prédios dos autores, seja nas paredes da sua moradia e anexo, seja no logradouro, sendo que a pintura da moradia se apresenta já com aspecto encardido, e os autores vêm-se impedidos de utilizar normalmente o referido logradouro. Em virtude de tal situação os autores sofrem desgosto e transtorno.

Legal e tempestivamente citados, os réus, na sua contestação, reconhecem serem donos do prédio, que identificam, referenciado pelos autores como a eles pertencendo, bem como a exploração do mencionado estabelecimento comercial. Alegam que têm tal estabelecimento devidamente licenciado, e que a chaminé de inox da padaria respeita os requisitos legais para o fim a que se destina. Impugnam a factualidade alegada pelos autores no que respeita à “invasão” dos seus prédios por fumos e resíduos de combustão.

Pedem ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que

  1. Pelo exposto, decide-se Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condenam-se os réus reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios melhor descritos no art. 12 da petição inicial (prédio rústico inscrito na matriz sob o art. X..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nY..., e prédio urbano inscrito na matriz sob o art. Z..., não descrito na Conservatória); 2. Condenam-se os réus a adoptar as medidas necessárias e adequadas (que podem ser ou não as discriminadas na al. b) do petitório) a evitar a emissão de resíduos de combustão para o prédio dos autores.

    1. Condenam-se os réus a pintar, com a inerente aplicação de materiais e mão-de-obra, toda a parede da moradia dos autores voltada para o estabelecimento de padaria dos réus.

    2. Condenam-se os réus a pagar aos autores o montante de 800,00 € (oitocentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.

    Para o cumprimento das prestações determinadas, fixa-se o prazo de 60 (noventa) dias, a contar desde o trânsito em julgado.

    No demais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os réus do demais peticionado.

    Custas da acção na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo, em 10% para os autores e 90 % para os réus.

    L (…) e outros (…), não se conformando com a sentença, dela vieram interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: A) - A actividade industrial de fabrico de pão exercida pelos R.R. é perfeitamente legal e encontra-se devidamente licenciada, conforme acima se referiu.

  2. - A chaminé de exaustão dos fumos provenientes da cozedura de pão encontra-se dentro dos ditames da lei e está devidamente autorizada, conforme também acima já se referiu.

  3. - De forma...

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