Acórdão nº 216/06.6TBSRE.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010
Data | 16 Março 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Os Autores, J (…) e esposa A (…), intentaram contra os Réus, A (…) e esposa L (…); tendo a ré, F (…) e esposa M (…), e ainda M (…) assumido a posição de réus na sequência da sentença de habilitação de herdeiros do falecido primitivo réu de fls. 70 a 73 do Apenso A., pedindo a condenação dos réus a: A) reconhecer os autores como donos e legítimos possuidores dos prédios melhor descritos no art. 1 da petição inicial (prédios rústico inscrito na matriz sob o art. X..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n Y..., e urbano inscrito na matriz sob o art. Z..., não descrito na Conservatória); B) a afastar as chaminés da confinância com o logradouro, anexo e moradia dos autores, deslocando-as, relativamente à implementação actual, no sentido Poente-Nascente, em medida nunca inferior a 30 metros; a altear as chaminés em medida que permita que os fumos sejam levados pelos ventos e não descendam sobre o prédio dos autores; relativamente à chaminé de bloco e cimento e nos termos do disposto no art. 113 do DL n 38382 de 07 de Agosto de 1951, de forma a que esta se eleve pelo menos 0,50 m acima da parte mais elevada da cobertura do prédio e, bem assim, das edificações contíguas existentes num raio de 10 mts, nunca distando a boca menos de 1,50 mts de qualquer vão de compartimento com aptidão habitacional; e relativamente à chaminé metálica e nos termos do disposto nos arts. 30º, 31º e 32º do DL n 78/2004 de 03 de Abril de 2004, de forma a que esta se eleve a uma altura mínima de 10 metros ou outra que seja necessária alcançar de molde a que a sua cota máxima seja superior em 3,00 mts. à cota máxima do obstáculo próximo mais desfavorável, sendo removido qualquer «chapéu»; sempre e em todo o caso dotando ambas de filtros aptos a reter as partículas que resultem de combustão para cozedura de pão ou outros fins, conforme art. 1142 do DL n 38382 de 07 de Agosto de 1951; e que seja fixado prazo para os réus realizarem a prestação a que se refere o pedido supra bem como demais pedidos formulados, não superior a 15 dias (o teor desta alínea do petitório resultou do despacho de fls. 164 a 166 que admitiu a alteração do pedido requerido pelos autores); C) em todo o caso, a adoptar as medidas técnicas necessárias e adequadas a evitar a emissão de fumos, fuligem e partículas para o prédio dos autores; D) subsidiariamente, pedem os autores o encerramento do estabelecimento propriedade dos réus até que estes adquiram fornos eléctricos ou alimentados por outra fonte energética adequada à não emissão de partículas para o prédio dos autores; Sustentam, para o efeito, que os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios rústico inscrito na matriz sob o art. X..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n Y..., e urbano inscrito na matriz sob o art. Z..., não descrito na Conservatória. A aquisição do primeiro encontra-se registada a seu favor no registo predial, sendo que relativamente ao segundo e na sequência da sua doação verbal, os autores vêm-no fruindo continuamente, há mais de 20 anos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de exercerem direito próprio e de não lesarem interesses de terceiros. Os réus por sua vez são donos de um prédio que a norte se apresenta contíguo aos prédios dos autores. Nesse prédio os réus têm implantado um edifício onde labora um estabelecimento comercial de fabrico e venda de pão e outros produtos de panificação. Junto à extrema sul do seu prédio os réus mantêm duas chaminés de exaustão por onde saem fumos e outros resíduos de combustão decorrentes da laboração do estabelecimento. Desde há cerca de dois anos e a um ritmo diário, os prédios dos autores são invadidos pelos fumos que saem pelas chaminés. Tais resíduos caem nos prédios dos autores, seja nas paredes da sua moradia e anexo, seja no logradouro, sendo que a pintura da moradia se apresenta já com aspecto encardido, e os autores vêm-se impedidos de utilizar normalmente o referido logradouro. Em virtude de tal situação os autores sofrem desgosto e transtorno.
Legal e tempestivamente citados, os réus, na sua contestação, reconhecem serem donos do prédio, que identificam, referenciado pelos autores como a eles pertencendo, bem como a exploração do mencionado estabelecimento comercial. Alegam que têm tal estabelecimento devidamente licenciado, e que a chaminé de inox da padaria respeita os requisitos legais para o fim a que se destina. Impugnam a factualidade alegada pelos autores no que respeita à “invasão” dos seus prédios por fumos e resíduos de combustão.
Pedem ainda a condenação dos autores como litigantes de má fé.
Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que
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Pelo exposto, decide-se Julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1. Condenam-se os réus reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores dos prédios melhor descritos no art. 12 da petição inicial (prédio rústico inscrito na matriz sob o art. X..., e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nY..., e prédio urbano inscrito na matriz sob o art. Z..., não descrito na Conservatória); 2. Condenam-se os réus a adoptar as medidas necessárias e adequadas (que podem ser ou não as discriminadas na al. b) do petitório) a evitar a emissão de resíduos de combustão para o prédio dos autores.
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Condenam-se os réus a pintar, com a inerente aplicação de materiais e mão-de-obra, toda a parede da moradia dos autores voltada para o estabelecimento de padaria dos réus.
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Condenam-se os réus a pagar aos autores o montante de 800,00 € (oitocentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Para o cumprimento das prestações determinadas, fixa-se o prazo de 60 (noventa) dias, a contar desde o trânsito em julgado.
No demais, julga-se a acção improcedente, absolvendo-se os réus do demais peticionado.
Custas da acção na proporção do respectivo decaimento, fixando-se o mesmo, em 10% para os autores e 90 % para os réus.
L (…) e outros (…), não se conformando com a sentença, dela vieram interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: A) - A actividade industrial de fabrico de pão exercida pelos R.R. é perfeitamente legal e encontra-se devidamente licenciada, conforme acima se referiu.
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- A chaminé de exaustão dos fumos provenientes da cozedura de pão encontra-se dentro dos ditames da lei e está devidamente autorizada, conforme também acima já se referiu.
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- De forma...
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