Acórdão nº 672/2001.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução16 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A...., B e C.....

, todos residentes na ...., intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros D.....

, com sede em ....., e contra a E....- Companhia de Seguros...., com sede no ...., pedindo a condenação destas no pagamento da indemnização de € 415.000,00 (335.000,00 aos AA. C....e B.... e € 80.000,00 à A. A....) e juros.

Alegaram para tal, muito em síntese, que, em acidente de viação exclusivamente imputável aos veículos segurados pelas RR., faleceu o companheiro e pai dos AA., razão por que sofreram danos não patrimoniais e patrimoniais cuja reparação aqui solicitam.

Citadas, impugnaram as RR. os factos alegados quanto à dinâmica do acidente, danos e respectivos montantes indemnizatórios.

Foi proferido despacho saneador e organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa.

Entretanto, tal processo – A. O. com o n.º 125/04 da Comarca de Penacova – e os processos n.º 123/04[1] e 124/04[2], também decorrentes do mesmo acidente de viação, foram apensados ao processo 672/01[3], ainda respeitante ao mesmo acidente de viação; passando desde aí e após os respectivos saneadores, os 4 processos a ser tramitados unitariamente (sendo o 672/01 o “principal”).

Instruído o processo (o “principal” e os 3 apensos) e realizada unitariamente a audiência respeitante aos 4 processos, o Exmo. Juiz proferiu uma única sentença respeitante aos 4 processos, concluindo a sua decisão do seguinte modo: “ (…) Por todo o exposto, decide-se: 1 - Julgar as acções n.º 672-2001, 123/04 e 125/04 procedentes, e, em consequência: 1.1 - Condenar a ré Companhia de Seguros D.... a pagar aos ali autores as seguintes importâncias: a) à A L..... € 29.179,68, quantia acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação; b) à A G.....

. a quantia de € 51.500,00 quantia acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação; c) aos AA. B....e C...., enquanto herdeiros do falecido F...., a quantia de € 50.000,00 aos pela perda da vida; d) à A C....a quantia de € 30.000,00 por danos não patrimoniais e de € 75.000,00 a título de ganhos cessantes; e) ao A B.... a quantia de € 20.000,00 por danos não patrimoniais e de € 100.000,OO a título de ganhos cessantes; f) à A. A.... a quantia de € 10.000,00 por danos não patrimoniais e de € 25.000,OO por ganhos cessantes.

Quantias estas - as referidas nas anteriores alíneas c) a f) - acrescidas de juros a contar da data da presente decisão à taxa de 4%.

  1. Absolver a R E....- Companhia de Seguros, SA dos pedidos contra si formulados, designadamente nos autos 124/04, que se julgam improcedentes.

(…) ” Inconformada com tal decisão, interpôs a R. Companhia de Seguros D.... recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição/redução quanto às indemnizações concedidas aos AA. B...., C....e A.... pelos danos não patrimoniais e patrimoniais futuros.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.º A presente apelação tem por objecto tão-só a medida da indemnização fixada pelo Tribunal a quo a título de danos não patrimoniais e patrimoniais futuros.

  1. Resulta do elenco dos factos provados da decisão recorrida, especificamente do facto AJ) que a infeliz vítima do acidente de viação objecto dos presentes autos “vivia com A. A.... como se de marido e mulher se tratassem desde 1980 e tencionavam casar em Setembro de 2001”.

  2. Ora, no caso de morte, dispõe o art. 496.º, n.º 2, do Código Civil, que “o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos e outros descendentes (...)“, sendo que o n.º 3 do referido preceito legal dispõe que nesse caso (morte da vítima) “podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior”.

  3. Ora, quanto a estes – danos “não patrimoniais” sofrido pelo de cujus – e, nomeadamente, quanto à forma como surgem na esfera jurídica do seu titular, a jurisprudência e a doutrina têm-se dividido, sendo entendimento maioritário que os danos não patrimoniais são adquiridos directa e originariamente pelas pessoas expressamente elencadas no art. 496, n.º 2, do Código Civil, e só por estas, independentemente de qualquer transmissão sucessória (cfr. Acórdão do STJ de 07 de Outubro 2003, disponível em www.dgsi.pt: “(...) o legislador quis manifestamente chamar estas pessoas por direito próprio, a receberem, como titulares originários do direito, a indemnização dos danos não patrimoniais, causados à vitima da lesão mortal e que a esta competiria se viva fosse”.

  4. Pelo exposto, uma vez que a A. A.... — ora Recorrida – não é uma das pessoas expressamente elencadas na previsão legal em análise no douto Acórdão supra citado e transcrito, não lhe é obviamente devida qualquer indemnização a título de danos morais, devendo a sentença recorrida ser revogada na parte em que fixa um quantum indemnizatório a esse título, por violação do disposto no artigo 496.º, n.º 2 do Código Civil.

  5. No que concerne aos “ganhos cessantes” (perda da possibilidade de ganhos concretos dos demandantes), considerou a decisão recorrida que a indemnização a este título deve ser aferida em função das retribuições e subsídios que a vítima deixou de auferir, na sequência do acidente que o vitimou, tendo no entanto efectuado o cálculo do quantum indemnizatório com base no pressuposto que o rendimento anual regular da vítima era de € 21.000,00, correspondente à quantia mensal de € 1.500,00 que a vítima só iria auferir a partir de Abril de 2001 (cfr. factos provados AI).

  6. Acontece que este pressuposto quantitativo é, salvo o devido respeito, erróneo, pelo que todo o cálculo efectuado tendo por base este mesmo valor peca por defeito. O tribunal a quo deu como provados, no que concerne ao valor do rendimento auferido pela infeliz vitima ao tempo do acidente, que “à época do sinistro encontrava-se desempregado recebendo subsídio de desemprego no montante de € 650, dada anterior rescisão de contrato de trabalho que acordara” (cfr. ponto AG) dos factos provados) e que “(...) prestando serviços irregulares de motorista de terceiros, auferindo com os mesmos rendimentos mensais médios não inferiores a €500,00” (cfr. ponto AH) dos factos provados).

  7. Ou seja, à data do acidente que vitimou a infeliz vitima – data relevante para efeitos para contabilização da perda de ganho futuro – a mesma encontrava-se desempregada e a receber subsídio de desemprego no montante de €650.

  8. Devendo, por isso, ser este o montante a ter em consideração no cálculo dos ganhos cessantes para efeitos de fixação do quantum indemnizatório, montante que perfaz um rendimento anual de € 9.100,00 (€ 650,00 x 14) e não o montante que a vítima alegadamente iria auferir, num futuro emprego, a partir de Abril de 2001 - repita-se, em data posterior à ocorrência do acidente - sendo que a única data que pode relevar para efeitos de contabilização da perda do ganho futuro é a do momento do acidente que vitimou a infeliz vitima.

  9. Acresce que é certo que ficou provado no ponto AH) dos factos provados que a infeliz vítima prestava “serviços irregulares de motorista de terceiros, auferindo com os mesmos rendimentos mensais médios não inferiores a € 500,00”, montante este que só poderia revelar, o que não se concede, na contabilização em análise se efectivamente fosse feita prova nos autos desse mesmo montante alegadamente auferido de forma irregular, nomeadamente através da declaração de rendimentos da vítima (cfr. artigo 64., n.2s 7 a 9 do Decreto - Lei n.2 291/2007, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.9 153/2008, de 6 de Agosto).

  10. Assim, o montante a considerar para efeitos de contabilização da perda do ganho futuro só poderia ser o rendimento anual de €9.100,00 (€ 650,00 — subsidio de desemprego - x 14), pois era este o rendimento efectivamente auferido pela vítima no momento relevante para efeitos de contabilização da indemnização eventualmente devida por perda do ganho futuro.

  11. Por outro lado, considerou ainda o Tribunal a quo na ponderação da idade da vítima e do tempo provável da sua vida activa que “à data do acidente o falecido tinha 42 anos, sendo natural que vivesse e trabalhasse, pelo menos até aos 70 anos”. Ora, na fixação de danos futuros a título de lucros cessantes deve-se ter em conta, de facto, o plano profissional e à vida activa do lesado, no entanto a mesma não excederá a idade na qual este pode reformar-se, isto é, os 65 anos de idade (Decreto n.º 45.266, de 23.09.1963, art. 88.º), idade essa, aliás, que as tendências social e política actuais aconselham diminuir progressivamente, encurtando a vida activa dos trabalhadores.

  12. Donde resultaria que o montante fixado pelo Tribunal a quo (como adequado) a título de danos patrimoniais futuros, também por este motivo, necessariamente, terá de ser inferior ao que tribunal a quo arbitrou.

  13. Posto isto, deve a sentença recorrida ser revogada, nos termos supra exposto, por violação do disposto nos art. 562, 563, 564, n.2 1 e 566, n.2 3 todos do Código Civil.

  14. Quanto aos Autores C....e B.... - filhos da vítima - a fixação dos danos morais efectuada pelo Tribunal a quo peca ainda pela desproporção de montantes indemnizatórios aos mesmos arbitrados, fixação esta que teve única e exclusivamente por fundamento o facto de destes receberem “alimentos do seu pai, pelo menos, até aos 25 anos de idade, e, portanto durante mais 14 anos e mais 8 anos, respectivamente, atenta a tendência actual e a demonstrada vontade de os pais lhes proporcionarem formação universitária”.

  15. Pois se os € 100.000,00 fixados na decisão recorrida ao A. B...

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