Acórdão nº 252/06.2TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A....
, ...., com domicílio profissional na ......, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B....
, ...., com última residência conhecida na ...., e contra C.....
, ....., residente na ....., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a importância de 31.001,07 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de Janeiro de 2005 até efectivo e integral pagamento (liquidando os vencidos em 2.847,55 €) Alegou, para tal, que os RR. – casados um com o outro, em 16/07/89, sob o regime da comunhão de adquiridos, e divorciados por sentença de 20/06/05 – foram, desde 28/02/02, os únicos sócios da “D....
, Lda.”; a quem o A., no exercício da sua actividade comercial, forneceu, entre Novembro de 2002 e 30/03/04, diversos equipamentos de hotelaria; razão pela qual, para o pagamento de parte de tais equipamentos, recebeu e é portador duma letra de câmbio no valor de 31.001,07 €, aceite pela sociedade “ D..., Lda.”e avalizada pelo réu B....
Mais alegou que os RR., enquanto únicos sócios da “ D..., Lda.”, beneficiavam dos proventos resultantes da exploração do referido restaurante, sendo com as receitas e lucros gerados pela exploração do mesmo que faziam face aos encargos normais do seu agregado familiar; razão pela qual – concluiu – a dívida (aval) do réu B.... foi contraída em proveito comum do casal e dentro dos limites dos seus poderes de administração.
Apenas a R. C...contestou, impugnando a conclusão final do A. e aduzindo factos com vista a infirmar tal “proveito comum”.
Concluiu pela sua absolvição.
Foi proferido despacho saneador, organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que o Exmo. Juiz proferiu a seguinte sentença: “ (…) julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se o réu B... a pagar ao autor a quantia de 31.001,07 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de Janeiro de 2005 até efectivo e integral pagamento, e b) Absolve-se a ré C... do pedido.
(…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente procedente e que condene ambos os RR. solidariamente.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I - Ao ter absolvido a ré C.... do pedido formulado pelo autor, o Tribunal a quo fez uma errónea qualificação jurídica dos factos dados como provados, quer no que tange à interpretação das normas jurídicas aplicáveis, quer, outrossim, no que respeita à própria operação de subsunção dos factos ao direito; II - Resultou, para além do mais, demonstrado o que consta (…) dos Factos Provados vertidos na sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos; III - A dívida titulada pela letra de câmbio foi contraída pela sociedade comercial de que os réus eram os únicos sócios — sociedade essa, portanto, de cariz eminentemente familiar – na constância do casamento destes, destinando-se a mesma ao pagamento do preço de equipamentos adquiridos para o estabelecimento de restaurante explorado por aquela sociedade, tendo a aludida dívida sido avalizada pelo réu marido; IV - Aquando da subscrição (aceite e aval) da letra de câmbio, agiu o réu B.... na qualidade de administrador e dentro dos limites dos seus poderes de administração, o que, aliás, nem sequer foi posto em causa na primeira instância; V - A questão de apurar o proveito comum – o qual não se presume, com excepção dos casos previstos na lei – apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro ou bens representados pela dívida, tratando a segunda da valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo assim o conceito legal; VI - Tal proveito afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu, sendo certo que, se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum do casal, ainda que dessa aplicação tenha resultado prejuízo; VII - O interesse comum do casal pode não ser só um interesse material ou económico, mas também um interesse moral ou intelectual; VIII - Não basta para que uma dívida se considere aplicada em proveito comum do casal, a intenção subjectiva do agente, exigindo-se também uma intenção objectiva desse proveito, ou seja, é necessário que a dívida se possa considerar aplicada em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz de regras de experiência e das probabilidades normais; IX - No caso vertente, é inequívoco que a dívida foi contraída pelo réu marido com vista à...
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