Acórdão nº 252/06.2TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A....

, ...., com domicílio profissional na ......, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra B....

, ...., com última residência conhecida na ...., e contra C.....

, ....., residente na ....., pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a importância de 31.001,07 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de Janeiro de 2005 até efectivo e integral pagamento (liquidando os vencidos em 2.847,55 €) Alegou, para tal, que os RR. – casados um com o outro, em 16/07/89, sob o regime da comunhão de adquiridos, e divorciados por sentença de 20/06/05 – foram, desde 28/02/02, os únicos sócios da “D....

, Lda.”; a quem o A., no exercício da sua actividade comercial, forneceu, entre Novembro de 2002 e 30/03/04, diversos equipamentos de hotelaria; razão pela qual, para o pagamento de parte de tais equipamentos, recebeu e é portador duma letra de câmbio no valor de 31.001,07 €, aceite pela sociedade “ D..., Lda.”e avalizada pelo réu B....

Mais alegou que os RR., enquanto únicos sócios da “ D..., Lda.”, beneficiavam dos proventos resultantes da exploração do referido restaurante, sendo com as receitas e lucros gerados pela exploração do mesmo que faziam face aos encargos normais do seu agregado familiar; razão pela qual – concluiu – a dívida (aval) do réu B.... foi contraída em proveito comum do casal e dentro dos limites dos seus poderes de administração.

Apenas a R. C...contestou, impugnando a conclusão final do A. e aduzindo factos com vista a infirmar tal “proveito comum”.

Concluiu pela sua absolvição.

Foi proferido despacho saneador, organizada a matéria factual com interesse para a decisão da causa, instruído o processo e realizada a audiência, após o que o Exmo. Juiz proferiu a seguinte sentença: “ (…) julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência: a) condena-se o réu B... a pagar ao autor a quantia de 31.001,07 €, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, contados desde 31 de Janeiro de 2005 até efectivo e integral pagamento, e b) Absolve-se a ré C... do pedido.

(…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o A. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que julgue a acção totalmente procedente e que condene ambos os RR. solidariamente.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: I - Ao ter absolvido a ré C.... do pedido formulado pelo autor, o Tribunal a quo fez uma errónea qualificação jurídica dos factos dados como provados, quer no que tange à interpretação das normas jurídicas aplicáveis, quer, outrossim, no que respeita à própria operação de subsunção dos factos ao direito; II - Resultou, para além do mais, demonstrado o que consta (…) dos Factos Provados vertidos na sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos e legais efeitos; III - A dívida titulada pela letra de câmbio foi contraída pela sociedade comercial de que os réus eram os únicos sócios — sociedade essa, portanto, de cariz eminentemente familiar – na constância do casamento destes, destinando-se a mesma ao pagamento do preço de equipamentos adquiridos para o estabelecimento de restaurante explorado por aquela sociedade, tendo a aludida dívida sido avalizada pelo réu marido; IV - Aquando da subscrição (aceite e aval) da letra de câmbio, agiu o réu B.... na qualidade de administrador e dentro dos limites dos seus poderes de administração, o que, aliás, nem sequer foi posto em causa na primeira instância; V - A questão de apurar o proveito comum – o qual não se presume, com excepção dos casos previstos na lei – apresenta-se como uma questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, consistindo a primeira em averiguar o destino dado ao dinheiro ou bens representados pela dívida, tratando a segunda da valoração sobre se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo assim o conceito legal; VI - Tal proveito afere-se, não pelo resultado, mas pela aplicação da dívida, ou seja, pelo fim visado pelo devedor que a contraiu, sendo certo que, se este fim foi o interesse do casal, a dívida considera-se aplicada em proveito comum do casal, ainda que dessa aplicação tenha resultado prejuízo; VII - O interesse comum do casal pode não ser só um interesse material ou económico, mas também um interesse moral ou intelectual; VIII - Não basta para que uma dívida se considere aplicada em proveito comum do casal, a intenção subjectiva do agente, exigindo-se também uma intenção objectiva desse proveito, ou seja, é necessário que a dívida se possa considerar aplicada em proveito comum aos olhos de uma pessoa média e, portanto, à luz de regras de experiência e das probabilidades normais; IX - No caso vertente, é inequívoco que a dívida foi contraída pelo réu marido com vista à...

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