Acórdão nº 778/05.5TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução25 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A....

veio, por apenso aos autos de execução nº 778/05.5TBCVL, e nos quais figuram como executada B....

e exequente C....

, intentar os presentes embargos de terceiro, os quais foram recebidos e, em consequência, ordenada a suspensão da execução relativamente a onze unidades de participação no património associativo da embargada, cada uma no valor de € 498, 80.

Notificadas as partes da acção executiva supra referida para contestarem, veio a ali exequente fazê-lo, suscitando, desde logo, a intempestividade dos embargos. Mais alega que as ditas unidades de participação fazem parte do activo da executada e não do seu estabelecimento comercial trespassado, pelo que não foram transmitidas, não são direitos reais ou obrigacionais.

A embargante respondeu no sentido de não assistir qualquer razão à embargada.

No despacho saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância e julgou-se improcedente a excepção de extemporaneidade dos embargos.

De seguida entendendo o Sr. Juiz que os autos continham já todos os elementos em ordem a proferir uma decisão de mérito, julgou totalmente improcedentes os embargos e absolveu os embargados dos pedidos contra eles deduzidos.

Daí o presente recurso de apelação interposto pela embargante, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada, proferindo-se em seu lugar outra que julgue inteiramente procedentes os embargos em análise.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A sentença recorrida considerou como provado que «Por escritura pública outorgada no dia 23 de Dezembro de 2003, a executada (...) declarou vender e a embargante (...) declarou comprar “uma unidade fabril composta pelo estabelecimento industrial, constituído por todos os imóveis (edifícios, construções e terrenos), servidões, e todas as máquinas, mecanismos, peças, acessórios e demais equipamentos industriais e/ou de escritório todos os veículos, todos os móveis, matérias-primas, fios, tecidos e demais produtos, todos os créditos, designadamente os fiscais e parafiscais, todos os depósitos, todos os direitos (reais ou obrigacionais) (...) de que a B....seja proprietária, detentora ou titular, tudo e todos sem quaisquer ónus ou encargos». (cf. ponto 5 da matéria de facto provada).

2) A sentença a quo julgou improcedentes os embargos deduzidos pela recorrente, considerando que o negócio titulado pela escritura pública aludida em 1. não podia ter englobado as unidades de participação em causa, entendendo que as mesmas só podem ser "negociáveis/transaccionáveis” nos termos e condições previstas nos Estatutos do embargado ora recorrido (Estatutos publicados no DR nº 52, III Série, de 14.3.2006) e no do DL nº 249/86, de 25.8 com as alterações introduzidas pelo DL nº 312/95, de 24.11; 3) Através da escritura referida em 1. apenas se procedeu a uma alteração subjectiva do estabelecimento fabril, designadamente quanto ao titular dos direitos sobre o mesmo que passou a ser a sociedade embargante e ora recorrente; 4) Quanto ao seu âmbito objectivo, a transmissão disse respeito, não só à unidade fabril, mas também a "(...) todos os depósitos, todos os direitos (reais ou obrigacionais) (...) de que a B..... seja proprietária, detentora ou titular, tudo e todos sem quaisquer ónus ou encargos", ultrapassando-se assim o âmbito da mera transmissão do estabelecimento.

5) Pelo que, através da referida escritura, a recorrente adquiriu o direito sobre a totalidade do objecto do estabelecimento fabril tal qual o mesmo existia na esfera jurídica da sociedade executada nos autos principais, e bens e direitos diversos pertencentes à mesma, bens, nos quais se incluem as unidades de participação penhoradas e objecto do embargo; 6) O artº 11º do DL nº 249/86, de 25.8, com as alterações introduzidas pelo DL nº 312/95, de 24.11, e invocado pela decisão recorrida, apenas impõe à transacção de unidades de participação limites de ordem substantiva, em razão da qualidade dos adquirentes das mesmas e da quantidade que cada um deles pode acumular, não exigindo o consentimento do recorrido para se operar a aludida transmissão; 7) A exigência de dar a conhecer aos restantes sócios do recorrido a transacção de unidades de participação a que a sentença recorrida alude, constava do nº 5...

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