Acórdão nº 778/05.5TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2010
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 25 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A....
veio, por apenso aos autos de execução nº 778/05.5TBCVL, e nos quais figuram como executada B....
e exequente C....
, intentar os presentes embargos de terceiro, os quais foram recebidos e, em consequência, ordenada a suspensão da execução relativamente a onze unidades de participação no património associativo da embargada, cada uma no valor de € 498, 80.
Notificadas as partes da acção executiva supra referida para contestarem, veio a ali exequente fazê-lo, suscitando, desde logo, a intempestividade dos embargos. Mais alega que as ditas unidades de participação fazem parte do activo da executada e não do seu estabelecimento comercial trespassado, pelo que não foram transmitidas, não são direitos reais ou obrigacionais.
A embargante respondeu no sentido de não assistir qualquer razão à embargada.
No despacho saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância e julgou-se improcedente a excepção de extemporaneidade dos embargos.
De seguida entendendo o Sr. Juiz que os autos continham já todos os elementos em ordem a proferir uma decisão de mérito, julgou totalmente improcedentes os embargos e absolveu os embargados dos pedidos contra eles deduzidos.
Daí o presente recurso de apelação interposto pela embargante, a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença apelada, proferindo-se em seu lugar outra que julgue inteiramente procedentes os embargos em análise.
Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.
1) A sentença recorrida considerou como provado que «Por escritura pública outorgada no dia 23 de Dezembro de 2003, a executada (...) declarou vender e a embargante (...) declarou comprar “uma unidade fabril composta pelo estabelecimento industrial, constituído por todos os imóveis (edifícios, construções e terrenos), servidões, e todas as máquinas, mecanismos, peças, acessórios e demais equipamentos industriais e/ou de escritório todos os veículos, todos os móveis, matérias-primas, fios, tecidos e demais produtos, todos os créditos, designadamente os fiscais e parafiscais, todos os depósitos, todos os direitos (reais ou obrigacionais) (...) de que a B....seja proprietária, detentora ou titular, tudo e todos sem quaisquer ónus ou encargos». (cf. ponto 5 da matéria de facto provada).
2) A sentença a quo julgou improcedentes os embargos deduzidos pela recorrente, considerando que o negócio titulado pela escritura pública aludida em 1. não podia ter englobado as unidades de participação em causa, entendendo que as mesmas só podem ser "negociáveis/transaccionáveis” nos termos e condições previstas nos Estatutos do embargado ora recorrido (Estatutos publicados no DR nº 52, III Série, de 14.3.2006) e no do DL nº 249/86, de 25.8 com as alterações introduzidas pelo DL nº 312/95, de 24.11; 3) Através da escritura referida em 1. apenas se procedeu a uma alteração subjectiva do estabelecimento fabril, designadamente quanto ao titular dos direitos sobre o mesmo que passou a ser a sociedade embargante e ora recorrente; 4) Quanto ao seu âmbito objectivo, a transmissão disse respeito, não só à unidade fabril, mas também a "(...) todos os depósitos, todos os direitos (reais ou obrigacionais) (...) de que a B..... seja proprietária, detentora ou titular, tudo e todos sem quaisquer ónus ou encargos", ultrapassando-se assim o âmbito da mera transmissão do estabelecimento.
5) Pelo que, através da referida escritura, a recorrente adquiriu o direito sobre a totalidade do objecto do estabelecimento fabril tal qual o mesmo existia na esfera jurídica da sociedade executada nos autos principais, e bens e direitos diversos pertencentes à mesma, bens, nos quais se incluem as unidades de participação penhoradas e objecto do embargo; 6) O artº 11º do DL nº 249/86, de 25.8, com as alterações introduzidas pelo DL nº 312/95, de 24.11, e invocado pela decisão recorrida, apenas impõe à transacção de unidades de participação limites de ordem substantiva, em razão da qualidade dos adquirentes das mesmas e da quantidade que cada um deles pode acumular, não exigindo o consentimento do recorrido para se operar a aludida transmissão; 7) A exigência de dar a conhecer aos restantes sócios do recorrido a transacção de unidades de participação a que a sentença recorrida alude, constava do nº 5...
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