Acórdão nº 1704/04.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....

propôs no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal uma acção declarativa com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS B....

, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe € 41.396 de danos patrimoniais e € 10.000 de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal a partir da citação da R., e a suportar todas as despesas a efectuar com a cirurgia plástica reconstrutiva à qual o A. pretende submeter-se, englobando despesas médicas, medicamentosas e internamento na clínica, cujo quantitativo será determinado e liquidado em execução de sentença.

Para tanto, alega – em síntese – que, no dia 10 de Novembro de 2001, quando seguia no seu motociclo no IC2, no sentido Coimbra-Pombal, foi vítima de um acidente de viação provocado por um veículo ligeiro seguro na Ré, o qual, ao chegar ao entroncamento formado pela estrada municipal em que circulava com aquele IC (onde seguia o motociclo do A.), não respeitou o sinal STOP que então se lhe deparava, cortando a linha de marcha do A. e tornando inevitável a colisão; em consequência das lesões sobrevindas, o A. teve de suportar dolorosos tratamentos hospitalares e várias intervenções cirúrgicas, de que lhe advieram diversas cicatrizes e uma IPP de 10% com reflexos no seu rendimento futuro; além disso, viu destruído o motociclo que conduzia, de cujo serviço ficou privado, bem como as roupas e outros objectos de que na ocasião era portador, tendo padecido de grande sofrimento físico e psíquico.

Contestou a Ré B..., impugnando a factualidade descrita pelo A., a quem imputa a responsabilidade pelo acidente, por em local onde tal lhe era vedado ter efectuado uma ultrapassagem, por seguir distraído, e também com excesso de velocidade. Mais impugnou os danos reclamados. Termina com a improcedência da acção.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente e, em função disso, a Ré condenada a pagar ao A. A... a quantia de € 4.824,25 acrescida de juros de mora desde 29/9/2004 à taxa de 4% ao ano até integral pagamento; a quantia de € 4.500 a título de danos futuros, e a quantia de € 7.500 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa d 4% ao ano, a partir da data da sentença até integral pagamento; e a suportar as despesas com a cirurgia plástica reconstrutiva a que o A. pretende submeter-se por causa das cicatrizes da coxa.

No mais foi a Ré absolvida.

Irresignada, deste veredicto interpôs a Ré recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.

A apelada respondeu, pugnando pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. No dia 10 de Novembro de 2001, cerca das 12 horas, ao Km 155,5 da Estrada Nacional - IC 2 (E.N.l), no entroncamento desta estrada com a E. Municipal que dá acesso à localidade de Almagreira, ocorreu um acidente de viação.

  1. Em tal entroncamento existe um sinal vertical de STOP, de paragem obrigatória para os veículos que seguem pela estrada que vem de Almagreira.

  2. Em tal acidente foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, Ford Transit, caixa aberta, matrícula 00-00-HI, propriedade de C....

    , conduzido por D.....

    , e o motociclo de matrícula 00-00-RB, propriedade do A., que no momento era por este conduzido.

  3. O veículo HI provinha da localidade de Almagreira seguindo pela estrada municipal que liga Almagreira à ENl, em direcção ao IC2 (E.N.1), com destino para o lado Norte.

  4. O A. seguia no seu motociclo pelo lC2, no sentido Coimbra - Pombal.

  5. O A. embateu com a roda da frente do seu veículo na parte lateral esquerda, junto ao pneu traseiro, do veículo HI.

  6. O IC2, no local do acidente, caracteriza-se por uma recta com boa visibilidade.

  7. A hemi-faixa de rodagem direita, sentido Coimbra - Pombal, tem 3,5 metros de largo.

  8. O Autor, antes do acidente, conduzia o RB pela sua hemi-faixa de rodagem, atento o sentido dito no ponto 5.

  9. E ao chegar ao entroncamento dito no ponto 1 deparou com o veículo HI a invadir a faixa de rodagem por onde seguia.

  10. O veículo HI, ao aceder ao IC2, vindo do lado de Almagreira, não parou junto do sinal stop que ali se encontra.

  11. Ao avistar o RB, o Autor travou.

  12. Em consequência do embate, o A. foi projectado para o solo, ficando ali imobilizado a cerca de 3 metros do local do embate, na hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido Coimbra – Pombal.

  13. O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido Coimbra -Pombal, a cerca de 1.90 metros de linha tracejada existente mais à direita da via, assinalando o entroncamento.

  14. Por contrato de seguro titulado pela Apólice n° 5000628110 do Ramo Automóvel, a Ré assumiu a responsabilidade civil pelos estragos causados a terceiros e emergentes da circulação estradal do veículo matrícula 00-00-HI.

  15. O Autor nasceu em 26-7-1972.

  16. Em consequência do acidente, o A. sofreu lesões, tendo sido conduzido ao Hospital Distrital de Pombal onde lhe foram prestados os primeiros socorros.

  17. Tendo depois sido transferido, no mesmo dia, para o Centro Hospitalar de Coimbra, onde ficou internado até ao dia 26/11/01.

  18. No dia 26/11/01, o A. voltou para o Hospital de Pombal onde ficou internado em cirurgia até 28/Dezembro/01.

  19. Tendo depois passado à consulta externa do mesmo Hospital, passando a efectuar tratamentos de fisioterapia na clínica CLIFIPOM em Pombal.

  20. Em consequência do acidente, o A. apresentava esfacelo da coxa esquerda, com rotura muscular do vasto externo, contusão da pele e tecido celular subcutâneo e fractura do 2º dedo do pé esquerdo.

  21. Durante os 15 dias em que esteve internado no Centro Hospitalar de Coimbra em Cirurgia II, fez tratamentos diários muito dolorosos aos ferimentos na zona esfacelada.

  22. À fractura do dedo do pé foi feita ligação dedo a dedo para estabilizar a fractura.

  23. No Centro Hospitalar de Coimbra o A. foi submetido a intervenção cirúrgica para limpeza e desinfecção do esfacelo, sutura por planos e colocação de drenos.

  24. O A. sofreu de flictenas hemorrágicas do calcanhar esquerdo e necrose superficial do retalho cutâneo, tendo-lhe sido feitos pensos e nova limpeza cirúrgica, com desbridamento dos tecidos necrosados.

  25. Durante o período de internamento no C. H. de Coimbra o A. manteve-se sempre acamado.

  26. No dia 12/12/2001, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica com anestesia geral: fez enxerto dermo-epidérmico na coxa esquerda com pele retirada da coxa direita.

  27. Em 28/Dezembro/0l o A. teve alta para o domicílio com indicação para voltar ao Hospital para fazer pensos, na consulta externa, os quais foram realizados nos dias 7, 9 e 14 de Janeiro de 2002.

  28. As deslocações do A. tinham que ser efectuadas com a ajuda de canadianas.

  29. E após ter alta foi com a ajuda de canadianas que passou a circular em casa e na rua.

  30. O A. foi submetido a 24 sessões de tratamento.

  31. As lesões sofridas pelo A. determinaram 144 dias de incapacidade profissional total.

  32. ...

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