Acórdão nº 1704/04.4TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A....
propôs no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal uma acção declarativa com processo ordinário contra COMPANHIA DE SEGUROS B....
, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe € 41.396 de danos patrimoniais e € 10.000 de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à taxa legal a partir da citação da R., e a suportar todas as despesas a efectuar com a cirurgia plástica reconstrutiva à qual o A. pretende submeter-se, englobando despesas médicas, medicamentosas e internamento na clínica, cujo quantitativo será determinado e liquidado em execução de sentença.
Para tanto, alega – em síntese – que, no dia 10 de Novembro de 2001, quando seguia no seu motociclo no IC2, no sentido Coimbra-Pombal, foi vítima de um acidente de viação provocado por um veículo ligeiro seguro na Ré, o qual, ao chegar ao entroncamento formado pela estrada municipal em que circulava com aquele IC (onde seguia o motociclo do A.), não respeitou o sinal STOP que então se lhe deparava, cortando a linha de marcha do A. e tornando inevitável a colisão; em consequência das lesões sobrevindas, o A. teve de suportar dolorosos tratamentos hospitalares e várias intervenções cirúrgicas, de que lhe advieram diversas cicatrizes e uma IPP de 10% com reflexos no seu rendimento futuro; além disso, viu destruído o motociclo que conduzia, de cujo serviço ficou privado, bem como as roupas e outros objectos de que na ocasião era portador, tendo padecido de grande sofrimento físico e psíquico.
Contestou a Ré B..., impugnando a factualidade descrita pelo A., a quem imputa a responsabilidade pelo acidente, por em local onde tal lhe era vedado ter efectuado uma ultrapassagem, por seguir distraído, e também com excesso de velocidade. Mais impugnou os danos reclamados. Termina com a improcedência da acção.
A final foi a acção julgada parcialmente procedente e, em função disso, a Ré condenada a pagar ao A. A... a quantia de € 4.824,25 acrescida de juros de mora desde 29/9/2004 à taxa de 4% ao ano até integral pagamento; a quantia de € 4.500 a título de danos futuros, e a quantia de € 7.500 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora à taxa d 4% ao ano, a partir da data da sentença até integral pagamento; e a suportar as despesas com a cirurgia plástica reconstrutiva a que o A. pretende submeter-se por causa das cicatrizes da coxa.
No mais foi a Ré absolvida.
Irresignada, deste veredicto interpôs a Ré recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
A apelada respondeu, pugnando pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: 1. No dia 10 de Novembro de 2001, cerca das 12 horas, ao Km 155,5 da Estrada Nacional - IC 2 (E.N.l), no entroncamento desta estrada com a E. Municipal que dá acesso à localidade de Almagreira, ocorreu um acidente de viação.
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Em tal entroncamento existe um sinal vertical de STOP, de paragem obrigatória para os veículos que seguem pela estrada que vem de Almagreira.
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Em tal acidente foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, Ford Transit, caixa aberta, matrícula 00-00-HI, propriedade de C....
, conduzido por D.....
, e o motociclo de matrícula 00-00-RB, propriedade do A., que no momento era por este conduzido.
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O veículo HI provinha da localidade de Almagreira seguindo pela estrada municipal que liga Almagreira à ENl, em direcção ao IC2 (E.N.1), com destino para o lado Norte.
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O A. seguia no seu motociclo pelo lC2, no sentido Coimbra - Pombal.
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O A. embateu com a roda da frente do seu veículo na parte lateral esquerda, junto ao pneu traseiro, do veículo HI.
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O IC2, no local do acidente, caracteriza-se por uma recta com boa visibilidade.
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A hemi-faixa de rodagem direita, sentido Coimbra - Pombal, tem 3,5 metros de largo.
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O Autor, antes do acidente, conduzia o RB pela sua hemi-faixa de rodagem, atento o sentido dito no ponto 5.
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E ao chegar ao entroncamento dito no ponto 1 deparou com o veículo HI a invadir a faixa de rodagem por onde seguia.
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O veículo HI, ao aceder ao IC2, vindo do lado de Almagreira, não parou junto do sinal stop que ali se encontra.
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Ao avistar o RB, o Autor travou.
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Em consequência do embate, o A. foi projectado para o solo, ficando ali imobilizado a cerca de 3 metros do local do embate, na hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido Coimbra – Pombal.
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O embate ocorreu na hemi-faixa de rodagem do lado direito, atento o sentido Coimbra -Pombal, a cerca de 1.90 metros de linha tracejada existente mais à direita da via, assinalando o entroncamento.
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Por contrato de seguro titulado pela Apólice n° 5000628110 do Ramo Automóvel, a Ré assumiu a responsabilidade civil pelos estragos causados a terceiros e emergentes da circulação estradal do veículo matrícula 00-00-HI.
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O Autor nasceu em 26-7-1972.
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Em consequência do acidente, o A. sofreu lesões, tendo sido conduzido ao Hospital Distrital de Pombal onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
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Tendo depois sido transferido, no mesmo dia, para o Centro Hospitalar de Coimbra, onde ficou internado até ao dia 26/11/01.
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No dia 26/11/01, o A. voltou para o Hospital de Pombal onde ficou internado em cirurgia até 28/Dezembro/01.
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Tendo depois passado à consulta externa do mesmo Hospital, passando a efectuar tratamentos de fisioterapia na clínica CLIFIPOM em Pombal.
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Em consequência do acidente, o A. apresentava esfacelo da coxa esquerda, com rotura muscular do vasto externo, contusão da pele e tecido celular subcutâneo e fractura do 2º dedo do pé esquerdo.
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Durante os 15 dias em que esteve internado no Centro Hospitalar de Coimbra em Cirurgia II, fez tratamentos diários muito dolorosos aos ferimentos na zona esfacelada.
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À fractura do dedo do pé foi feita ligação dedo a dedo para estabilizar a fractura.
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No Centro Hospitalar de Coimbra o A. foi submetido a intervenção cirúrgica para limpeza e desinfecção do esfacelo, sutura por planos e colocação de drenos.
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O A. sofreu de flictenas hemorrágicas do calcanhar esquerdo e necrose superficial do retalho cutâneo, tendo-lhe sido feitos pensos e nova limpeza cirúrgica, com desbridamento dos tecidos necrosados.
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Durante o período de internamento no C. H. de Coimbra o A. manteve-se sempre acamado.
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No dia 12/12/2001, o A. foi submetido a uma intervenção cirúrgica com anestesia geral: fez enxerto dermo-epidérmico na coxa esquerda com pele retirada da coxa direita.
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Em 28/Dezembro/0l o A. teve alta para o domicílio com indicação para voltar ao Hospital para fazer pensos, na consulta externa, os quais foram realizados nos dias 7, 9 e 14 de Janeiro de 2002.
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As deslocações do A. tinham que ser efectuadas com a ajuda de canadianas.
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E após ter alta foi com a ajuda de canadianas que passou a circular em casa e na rua.
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O A. foi submetido a 24 sessões de tratamento.
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As lesões sofridas pelo A. determinaram 144 dias de incapacidade profissional total.
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