Acórdão nº 254/09.7TBTMR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2010

Data23 Fevereiro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 02 de Maio de 2009, A (…) e B (…) deduziram oposição à acção executiva sob forma comum, para pagamento de quantia certa que lhes foi movida pela Caixa de Crédito (…), CRL alegando inexequibilidade da livrança exequenda em virtude de não ter sido apresentada a protesto, que subscreveram as livranças exequendas com a garantia que as mesmas serviam de garantia, ficando na posse da instituição bancária apenas em carteira, que não lhes foi explicado o conteúdo do contrato de empréstimo, que aceitaram ser avalistas no pressuposto aceite pela exequente de que esta os avisaria logo e quando qualquer prestação deixasse de ser liquidada para permitir aos opoentes actuar junto da co-executada, levando-a ao pagamento, que a exequente transmitiu aos opoentes que a sua assinatura seria uma mera formalidade administrativa, para compor o empréstimo aos executados (…) e (…), pois esta tinha bens suficientes para garantia da quantia mutuada, que não lhes foi explicado o conteúdo e teor do contrato, bem como as penalidades pelo eventual incumprimento, nem tão pouco a implicação que teriam ao assinar um letra de câmbio.

A oposição foi liminarmente recebida, sendo a exequente notificada para, querendo, contestar.

A Caixa de Crédito (…), CRL contestou arguindo litigância de má fé dos opoentes, a desnecessidade da efectivação de protesto por falta de pagamento quando esteja em causa uma livrança e se vise responsabilizar os avalistas dos subscritores da livrança, os quais respondem nos mesmos termos que o aceitante, que aquando da subscrição dos títulos exequendos, os opoentes foram elucidados do teor das declarações que subscreveram e foram várias vezes interpelados para procederem ao pagamento, concluindo pela total improcedência da oposição à acção executiva.

A 13 de Julho de 2009 foi proferida decisão final que julgou totalmente improcedente a oposição à acção executiva por três razões essenciais: a primeira por ser desnecessário o protesto por falta de pagamento para responsabilizar os avalistas de subscritores de livrança; a segunda porque ainda que a exequente se tivesse comprometido a avisar “tempestivamente” a situação de incumprimento dos subscritores, tal não exonera os opoentes da obrigação de pagamento; a terceira em virtude da restante matéria alegada pelos opoentes ser inoponível à exequente pela razão dos avalistas opoentes se acharem no domínio das relações mediatas relativamente à exequente, não tendo esta qualquer obrigação de informação do contrato subjacente à obrigação dos subscritores, não tendo também a obrigação de explicar aos avalistas a implicação da assinatura de uma livrança. Inconformados com tal decisão, os opoentes interpuseram recurso de apelação concluindo as alegações da seguinte forma: “1. Considerou a MM.ª Juiz “A QUO” que “De facto, o avalista é responsável solidário perante o portador da letra, pelo que o avalista de qualquer responsável cartular só será quando o portador comprovar a falta de pagamento por acto formal (protesto), de acordo com o art.º 44º da LULL: 2. Contudo, na justa medida em que o portador não perde o direito de acção contra o aceitante (ou o subscritor no caso de livrança), tal como resulta do disposto no art.º 53º da LULL, também o portador não pode opor ao avalista deste, que responde da mesma forma a excepção da falta de protesta”; 3. Por isso, conclui a MMº Juiz “A QUO” que improcederia assim a argumentação dos aqui recorrentes.

4. Porém, entendemos que o protesto se torna IMPERATIVO; 5. Pois só assim serão exercidos os direitos cambiários derivados da falta de pagamento das livranças, contra os avalistas e contra os aceitantes (subscritores, no caso dos presentes autos); 6. Já que, conforme prevê o art.º 53º da LULL, só se mantém o direito de acção contra o aceitante com a necessária prova, isto é, pelo protesto, junto dos garantes (entre os quais os avalistas) pois, houve uma recusa e pagamento.

7. Será forçoso concluir que só havendo uma apresentação e, consequentemente recusa ou impossibilidade de pagamento pelos aceitantes (neste caso subscritor), é que se poderá responsabilizar o avalista, o garante daqueles; 8. Sendo que a garantia dada pelos avalistas estará sempre dependente da apresentação da livrança no tempo e lugar em que a mesma é pagável; 9. Aliás, sem essa apresentação, não houve, na realidade, de facto um pagamento, mas, também, não terá havido recusa do mesmo, condição necessária ao direito do regresso contra o avalista do subscritor.

10. Pelo que o protesto será, pois, um acto jurídico declarativo que se destinaria a comprovar e dar conhecimento da falta de pagamento da livrança; 11. A MM. Juiz “A QUO” deveria, assim, ter julgado procedente a excepção peremptória argumentada e defendida pelos opoentes, devendo os mesmos serem absolvidos do pedido 12. Pois o protesto, é uma função de pressuposto de exigibilidade da livrança vencida e não paga.

13. Não o fazendo, violou os artigos 30º, 32º, 44º e 53º da Lei Uniforme das Letras e Livranças.

Por outro lado 14. Entendeu a MM.ª Juiz “A QUO” que a oposição apresentada pelos ora requerentes carece de fundamento, julgando-a improcedente; 15. Considerou que, “Sendo certo que, na justa medida em que os executados assinaram a livrança enquanto avalistas, a sua posição perante a exequente situa-se ao nível das relações mediatas, tudo o mais alegado revela-se absolutamente irrelevante”; 16. Entendemos que, salvo o devido respeito, tal matéria não é nem pode ser irrelevante; 17. Tal matéria poderá conduzir à nulidade do título executivo relativa à formalidade exigível nos contratos de crédito e diz respeito a: e) Apenas uma das livranças foi assinada nas instalações da exequente e que foi garantido aos requerentes que as mesmas livranças apenas e só poderiam servir de garantia, ficando na posse da instituição (neste caso a Caixa de Crédito), apenas e só em carteira; f) Não foi aposto qualquer valor, data de emissão ou vencimento, bem como a taxa de juro convencionada com os devedores principais; g) As livranças foram por avalizadas, sem lhes terem elucidado e explicado, com a necessária profundeza, o conteúdo do contrato de empréstimo e só aceitaram ser avalistas dos executados no pressuposto (aceite pela exequente) de que esta a avisaria, tempestivamente, quando e logo que qualquer prestação deixasse de se liquidada; h) Isto para permitir aos aqui recorrentes actuar perante os co-executados, levando-os ao pagamento.

18. Foi assim “fechada a porta” da possibilidade de produção de prova dos aqui recorrentes, nomeadamente quanto ao facto de apenas uma delas ter sido assinada nas instalações da exequente, o que conduzirá forçosamente à improcedência da execução, face às exigentes regras dos contratos de crédito.

19. Os opoentes dispunham pois, na fase de instrução e produção de prova, da possibilidade de requerer o depoimento de...

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