Acórdão nº 1297/08.3TBGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A....

, residente nos E.U.A., instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B.....

e esposa, C....

, pedindo ao tribunal que os condene a restituírem-lhe a quantia de € 11.000,00, acrescida dos juros moratórios vencidos, no montante de € 2.118,63, e dos vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento.

Para tanto, invoca, em síntese, que no final do mês de Setembro de 2003 os Réus telefonaram-lhe e pediram-lhe, a título de empréstimo, a quantia de € 2 500,00, que se comprometeram a restituir-lhe quando o Autor viesse a Portugal; O Autor acedeu, tendo autorizado a sua tia D....a levantar tal quantia, que tinham em conta conjunta aberta na agência da do Banco J....

; No final do mês de Novembro de 2003 os Réus telefonaram-lhe novamente pedindo-lhe o empréstimo de mais € 8.500,00, prometendo também restituir tal quantia quanto do Autor viesse a Portugal; O Autor acedeu, uma vez mais, ao pedido e autorizou a sua tia D....levantar tal importância da referida conta; Tais quantias foram emprestadas aos Réus, que não as restituíram aos Autores, tendo-se vencido juros legais no valor de € 2.188,63.

Os Réus contestaram pugnando pela improcedência da acção, alegando, para tanto, por um lado, que o Autor não lhes emprestou tal quantia e, por outro, ainda que tivesse emprestado, atenta a nulidade do contrato, nunca seriam devidos os juros de mora peticionados.

Alegam ainda que o montante saído da referida conta bancária e entregue aos Réus pertencia exclusivamente à falecida D.,..., tia do Autor e do Réu, que lhes entregou tal quantia para os compensar pelo acolhimento em sua casa e por terem tomado conta dela, constando o Autor como co-titular da referida conta apenas por razões de mera gestão da conta, o que o mesmo bem sabe, razão pela qual deve ser condenado como litigante de má-fé.

O Autor respondeu à contestação deduzida, resposta que o tribunal admitiu apenas relativamente ao contraditório quanto aos documentos juntos e quanto à questão da litigância de má-fé, tendo quanto a esta pugnado, de igual modo, atentos os fundamentos da oposição, pela condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

No despacho saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância, tendo-se fixado os factos assentes e a base instrutória, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu os Réus do pedido, condenando-se o Autor, como litigante de má-fé, na multa de 5 (cinco) UC.

Daí o presente recurso de apelação interposto pelo Autor, o qual no termo de tudo quanto alegou pediu que se revogue a sentença e se decida pelo modo que preconiza, julgando-se a final a acção procedente por provada.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) O presente recurso versa sobre matéria de facto e de direito.

2) A sentença considerou provado o facto constante da alínea d), com o seguinte teor: “Tal conta bancária foi aberta no dia 21/3/2003, como conta solidária, titulada por D....

e co-titulada por A...., tendo sido encerrada no dia 17/10/2008 – cfr. doc. de fls. 151”; 3) Este facto não consta da matéria assente nem foi levado à base instrutória; 4) Assim, o ser considerado provado na sentença um facto que não foi julgado assente nem constante da base instrutória constitui, no nosso entendimento, nulidade do acto, previsto no artº 201º, nº 1, do C.P.C., visto que se trata da prática de um acto que a lei não admite; 5) Consequentemente, nos termos do artº 201º do C.P.C., foi cometida uma nulidade, com influência no exame e na decisão da causa e é, por isso, uma nulidade processual que afecta a própria sentença, cuja nulidade aqui se invoca expressamente para todos os efeitos legais; 6) Concomitantemente, no nosso entendimento, verifica-se a existência de contradição entre os factos constantes das alíneas a) e b) e das alíneas I) e n) da factualidade julgada provada na sentença; 7) Efectivamente, a contradição verifica-se no facto de, nas alíneas a) e b), ter ficado provado que as quantias respectivamente de 2.500,00 € e de 8.500,00 € foram levantadas para empréstimo a B....; 8) E nas alíneas I) e n), versando sobre a mesma factualidade, já não é feita referência ao facto de tais quantias terem sido levantadas para empréstimo a B....; 9) Ou seja, a factualidade supra referida acentua numa contradição lógica entre si, visto que dá o dito por não dito; 10) Por isso a decisão proferida sobre a matéria de facto sofre de contradições que inviabilizam a decisão jurídica do pleito; 11) Sem prejuízo do alegado supra, verifica-se a existência de erro na apreciação da matéria factual, que possibilita a modificação das respostas dadas aos quesitos, que a seguir se referem; 12) De facto, o ora recorrente faz assentar a sua discordância relativamente à sentença recorrida por entender que a decisão sobre a matéria de facto errou, ao dar como parcialmente provados os factos vertidos nos quesitos 1 e 3, e ao julgar plenamente provado o facto constante do quesito 8; 13) A factualidade constante dos quesitos 1 e 3 foi julgada parcialmente provada; 14) No nosso entendimento, as respostas dadas a estes quesitos (1 e 3) devem ser alteradas no sentido daquela factualidade ser julgada plenamente provada; 15) E também a resposta dada ao quesito 8, cuja matéria factual foi julgada plenamente provada, deve ser alterada no sentido de ser julgada não provada; 16) Esta factualidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT