Acórdão nº 193/09.1TBCVL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010

Data04 Maio 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

veio a 19 de Junho de 2010, deduzir oposição à execução que contra ela foi instaurada por B...

alegando, em suma, que é credora da exequente de quantia superior à que lhe deve pelo facto de lhe ter encomendado armários que estavam defeituosos, o que lhe causou diversos prejuízos.

A benefício da decisão a proferir, transcreve-se, no entanto, o articulado da petição inicial: “1°- A Oponente é uma sociedade comercial que se dedica às actividades de construção civil e obras públicas, loteamentos e urbanizações, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim, conforme resulta de certidão permanente com o código de acesso nº 1531-3126-7228.

2° No âmbito da sua actividade comercial, em finais de 2007, a Oponente contratou com a Exequente a execução e montagem de dezanove (19) armários em fenólico para a obra do X...., pela quantia global de € 17.522,79 (….), da qual era empreiteiro designado, conforme documento que se junta sob o n.° 1, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, 3º- Para tanto, e após vários contactos e reuniões, foi entregue um projecto, que posteriormente foi objecto de rectificações (medidas), em função das normais e corriqueiras alterações em obra, 4º- Apesar de inicialmente ter sido acordado o prazo de entrega para o dia 2 de Janeiro de 2008.

5º-A verdade é que, por fax de 11 de Dezembro de 2007, a Exequente comunicou à Oponente que apenas iria proceder à entrega dos armários entre os dias 14 a 20 de Janeiro de 2008, sem prejuízo de tentar antecipar o prazo (Doc. n.° 2 …) 6º- Facto que a Oponente se viu obrigada a aceitar, de forma a não prorrogar mais o prazo da empreitada. Sucede contudo que, 7º-Ao contrário do que havia ficado acordado entre as partes, apenas em finais de Janeiro de 2008 é que foram entregues 6 dos 19 armários contratados, 8°- Os quais, após “montagem” por parte da Exequente, se verificou não estarem de acordo com aquelas que eram as características da nota de encomenda, projecto apresentado e rectificações realizadas, 9°- O que de imediato levou à sua não aceitação, quer por parte da Oponente, quer por parte da Fiscalização da Obra, nomeadamente por razões ligadas às dimensões legais que os corredores em cujas paredes iriam ser encastrados os ditos armários tinham de ter para lá puderem passar cadeiras de rodas.

10°- Com efeito, apesar da Exequente proceder à montagem dos referidos 6 armários, a verdade é que tal “montagem” mais não foi do que uma tentativa de “meter o Rossio na Betesga”, já que os ditos móveis pura e simplesmente não correspondiam, em termos de medidas, ao que tinha sido comprado, uma vez que eram mais profundos do que a parede onde supostamente seriam encastrados, ficando salientes à face da parede.

11°- Facto que de imediato foi relatado à Exequente, apesar desta insistir em alterar as paredes para ver se os armários lá cabiam! Não obstante, 12°- Entre o dia 31 de Janeiro de 2008 e o dia 2 de Fevereiro de 2008, e após insistência da Oponente, e através de meios desta própria, foram entregues os restantes 13 armários contratados (Doc. n.º 3…) 13º- Bem como vinte e quatro cacifos e setenta e seis portas (Doc. n.º 4 ….), 14° - Sendo que, tal como seria de esperar, também estes 13 armários não correspondiam minimamente ao que tinha sido adquirido pela Oponente, sendo impossível e inaceitável a sua montagem em obra, 15°- Sob pena do resultado final não corresponder minimamente ao que tinha sido contratado entre a Oponente e o Dono de Obra, e, portanto, jamais ser aceite pela Fiscalização, até por razões legais. Ou seja, 16°- Não só não se cumpriu o prazo acordado, corno, ademais, se entregou algo que não correspondia minimamente ao que se tinha encomendado, 17°-Basicamente os armários entregues não correspondiam ao que constava do projecto e respectivas rectificações entregues à Exequente, e que esta tinha pleno conhecimento, 18°- Sendo, assim, necessário proceder à sua rectificação para que tais armários pudessem respeitar o que tinha sido contratado entre a Oponente e o Dono de Obra e, portanto, ser aceite pela Fiscalização. Pelo que, 19°- De imediato, e solicitando urgência, a Oponente pediu a rectificação dos aludidos 19 armários, de forma que os mesmos pudessem ser colocados em obra o mais rapidamente possível.

20°- Urna vez que já se encontrava em incumprimento de prazo para com o Dono de Obra e, portanto, a incorrer em altíssimos custos perante este último. Sucede que, 21°- Apesar de saber que já estava fora do prazo contratado, 22°- Apesar de saber que a Oponente já estava em incumprimento com o Dono de Obra, 23°- Ainda assim, manifestou a Exequente a indisponibilidade para a rectificação, alteração e montagem dos armários defeituosos, conforme mais tarde e depois de interpelada pela Oponente veio a confirmar por escrito (Docs. n°s 5 e 6, …) 24°- Perante tal atitude, e porque de facto já se encontrava cm grave incumprimento para com o Dono de Obra, a Oponente não teve outra alternativa se não contratar com terceiros aquilo que havia contratado com a Exequente. Assim, 25°-Primeiro, foi obrigada a contratar uma outra sociedade comercial para proceder à reparação do estuque, incluindo picagem de fundos dos roupeiros, à picagem de pavimentos, efectuar remates em pladur e estuque, decorrente da remoção dos primeiros 6 armários que haviam sido “montados” em obra, 26°- Depois, viu-se na contingência de ter de contratar uma outra sociedade, de carpintaria, que, de forma urgente, procedesse à rectificação e posterior montagem dos 19 armários entregues pela Exequente, 27°- Contratos esses que, naturalmente, importaram para a Oponente um. custo total de € 14 606,97 (sendo de € 1 100,00 para os primeiros trabalhos e € 13 506,97, para os...

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