Acórdão nº 1214/08.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. J (…) e mulher M (…), intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra A (…) e mulher D (…), todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação dos RR. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio rústico identificado no item 1º da petição inicial (p. i.) [inscrito na matriz predial sob o art.º 9933 e descrito na C. R. Predial sob o n.º 02710 da freguesia de S. Simão de Litém], e, ainda, a demolirem o muro aludido nos itens 11º a 13º da p. i., repondo o ribeiro referido no item 8º da p. i. na situação em que se encontrava, como elemento divisório natural entre o seu prédio e o dos RR., assim restituindo a porção de terreno ocupada, bem como a metade indivisa do leito do ribeiro na parte em que é divisório daqueles dois prédios, para além do pagamento da quantia de € 1 600 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Para fundamentar o pedido alegaram, em resumo, serem donos e legítimos possuidores do mencionado prédio rústico, que confronta a nascente com um ribeiro [que vem de prédios superiores aos dos AA. e RR., onde nasce, e vai desaguar ao rio Arunca] e com o prédio dos RR., os quais, há cerca de 7 anos, construíram um muro em blocos, rede e chapas, implantando-o sobre a margem do terreno dos AA., ocupando-a parcialmente e fazendo seu todo o ribeiro, ao qual os AA. deixaram de ter, por ali, qualquer acesso, advindo-lhes ainda dessa actuação diversos prejuízos.

Os RR. contestaram invocando a prescrição do direito à pretendida indemnização, reconhecendo o direito de propriedade dos AA. sobre o dito prédio mas tendo por desconformes à realidade as confrontações indicadas, aduzindo ainda que o muro foi por eles edificado na linha da estrema do prédio, respeitando os marcos existentes, limitando-se a seguir o enfiamento de um outro muro construído pelos anteriores proprietários do prédio dos AA..

Reconvindo, alegaram que os AA. fizeram uma canalização clandestina que suporta os esgotos domésticos provindos da habitação implantada no seu prédio e que são vazados numa fossa séptica que, quando cheia, debita no designado “ribeiro”, causando um cheiro nauseabundo e insuportável, obrigando os RR. a ficarem fechados em casa e impedindo-os de conviver com amigos e familiares, situação que lhes tem causado prejuízos.

Terminaram concluindo pela procedência da excepção de prescrição, pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, pedindo a condenação dos AA. no pagamento de € 4 100 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Em resposta, os AA. consideraram não verificado o prazo de prescrição do direito à indemnização e legalmente inadmissível, e improcedente, o pedido reconvencional, impugnando a respectiva factualidade e pedindo ainda a condenação dos RR. como litigantes de má fé.

Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a invocada excepção peremptória de prescrição do direito à indemnização por parte dos AA., absolvendo os RR. do respectivo pedido. A reconvenção não foi admitida em virtude da inexistência do necessário laço substantivo de conexão entre os pedidos principal e reconvencional.

Afirmou-se a validade e a regularidade da instância e seleccionou-se a matéria de facto considerada assente e controvertida, não reclamada.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, decidiu-se a matéria de facto por despacho de fls. 147.

Na sentença, o tribunal recorrido julgou a acção procedente, condenando os RR.

a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores (…) sobre o prédio rústico sito em (…) composto por terra de vinha com árvores de fruto, confrontando a norte com estrada, nascente com (…) e ribeiro, sul com (…) e (…) e poente com estrada e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o n.º 02710 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 9933 [a)], bem como a demolirem o muro por si edificado, em toda a sua extensão, repondo, assim, o ribeiro na situação que antes tinha, como elemento divisório entre o prédio identificado em a) e o dos Réus, restituindo também aos Autores toda a porção de terreno do seu prédio ocupada pelo referido muro, bem como a metade do leito do mencionado ribeiro em toda a extensão em que é divisório daqueles prédios [b)].

Inconformados com esta decisão, os RR. apelaram, terminando a alegação com as seguintes conclusões[1]: 1ª - Os factos dados como provados descritos em n) e o) - A confrontação desse ribeiro com o prédio dos Autores faz-se numa extensão de cerca de 50 metros [n)]; Dividindo-o em toda a sua extensão do prédio dos Réus [o)][2] - e o facto dado como não provado - “O ribeiro supra descrito passa no prédio dos RR.?”[3] - foram incorrectamente julgados. 2ª - Os meios probatórios constantes no processo, nomeadamente, o registo de gravação e a resposta aos quesitos, nomeadamente no que toca ao apuramento da matéria de facto vertida nos art.ºs 19º, 20º e 28º da base instrutória, impõem decisão...

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