Acórdão nº 538/03.8TBTNV-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010
Data | 04 Maio 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
1. RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
O Ministério Público da comarca de Torres Novas veio requerer a fixação de uma pensão de alimentos a favor do menor A....
no valor de € 100,00 a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores. Alegou para tanto que por sentença de 19/06/2008, proferida no âmbito do Apenso D, destes autos, foi regulado o exercício do poder paternal em relação ao menor A...., ficando decidido que o mesmo, ficava entregue à guarda dos respectivos avós maternos, e que o pai deveria contribuir mensalmente com a quantia de € 100,00 a título de alimentos para o filho.
Sucede, que o Requerido B....
, não procedeu ao pagamento voluntário das quantias devidas a título de pensão de alimentos. De facto, na sequência de requerimento apresentado foi proferida decisão em 12/01/2008 a confirmar a existência de incumprimento por parte do Requerido em relação ao pagamento das prestações de alimentos desde Junho de 2008, condenando-o ao pagamento das prestações em atraso, que àquela data perfaziam o valor total em dívida 700,00 € bem como as prestações que se fossem vencendo.
Neste momento não é conhecida qualquer entidade patronal ao Requerido, apesar de algumas diligências efectuadas nesse sentido, como decorre dos autos, pelo que não poderá, com recurso aos meios previstos no artigo 189° da O.T.M. obter-se o pagamento daquela prestação alimentar.
O menorA...nasceu a 26/11/2002, tendo actualmente 6 anos de idade e não tem qualquer fonte de rendimento. São os respectivos avós, que têm de suportar as despesas com a sua alimentação, vestuário, saúde e educação sendo certo que os mesmos recebem rendimentos em conjunto cujo valor total ascende a 837,00 €.
O agregado familiar do menor é composto pelo menor e uma irmã, de 17 anos de idade, que está desempregada e pelos avós maternos.
O agregado suporta despesas fixas mensais com água, gás, electricidade e telefone além de suportar despesas de saúde.
Assim, verifica-se que a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não é superior ao salário mínimo nacional.
Constata-se de tal modo, que os avós do menor enfrentam dificuldades económicas para sozinhos fazer face a todas as despesas, designadamente, as despesas com o neto menor que está à sua guarda.
Entende assim mostrarem-se preenchidos os pressupostos legalmente (Cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99 de 13 de Maio) exigidos para que seja atribuída em benefício do menor uma prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.
Por despacho de fls. 28 o Sr. Juiz indeferiu o pedido formulado pelo MP por entender que não foi utilizado o procedimento adequado à respectiva tramitação.
Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue o decidido e assim se ordene a substituição do despacho em crise por outro que conheça do mérito da...
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