Acórdão nº 538/03.8TBTNV-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010

Data04 Maio 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

O Ministério Público da comarca de Torres Novas veio requerer a fixação de uma pensão de alimentos a favor do menor A....

no valor de € 100,00 a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores. Alegou para tanto que por sentença de 19/06/2008, proferida no âmbito do Apenso D, destes autos, foi regulado o exercício do poder paternal em relação ao menor A...., ficando decidido que o mesmo, ficava entregue à guarda dos respectivos avós maternos, e que o pai deveria contribuir mensalmente com a quantia de € 100,00 a título de alimentos para o filho.

Sucede, que o Requerido B....

, não procedeu ao pagamento voluntário das quantias devidas a título de pensão de alimentos. De facto, na sequência de requerimento apresentado foi proferida decisão em 12/01/2008 a confirmar a existência de incumprimento por parte do Requerido em relação ao pagamento das prestações de alimentos desde Junho de 2008, condenando-o ao pagamento das prestações em atraso, que àquela data perfaziam o valor total em dívida 700,00 € bem como as prestações que se fossem vencendo.

Neste momento não é conhecida qualquer entidade patronal ao Requerido, apesar de algumas diligências efectuadas nesse sentido, como decorre dos autos, pelo que não poderá, com recurso aos meios previstos no artigo 189° da O.T.M. obter-se o pagamento daquela prestação alimentar.

O menorA...nasceu a 26/11/2002, tendo actualmente 6 anos de idade e não tem qualquer fonte de rendimento. São os respectivos avós, que têm de suportar as despesas com a sua alimentação, vestuário, saúde e educação sendo certo que os mesmos recebem rendimentos em conjunto cujo valor total ascende a 837,00 €.

O agregado familiar do menor é composto pelo menor e uma irmã, de 17 anos de idade, que está desempregada e pelos avós maternos.

O agregado suporta despesas fixas mensais com água, gás, electricidade e telefone além de suportar despesas de saúde.

Assim, verifica-se que a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não é superior ao salário mínimo nacional.

Constata-se de tal modo, que os avós do menor enfrentam dificuldades económicas para sozinhos fazer face a todas as despesas, designadamente, as despesas com o neto menor que está à sua guarda.

Entende assim mostrarem-se preenchidos os pressupostos legalmente (Cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 164/99 de 13 de Maio) exigidos para que seja atribuída em benefício do menor uma prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

Por despacho de fls. 28 o Sr. Juiz indeferiu o pedido formulado pelo MP por entender que não foi utilizado o procedimento adequado à respectiva tramitação.

Daí o presente recurso de agravo interposto pelo Ministério Público, o qual no termo da sua alegação pediu que se revogue o decidido e assim se ordene a substituição do despacho em crise por outro que conheça do mérito da...

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