Acórdão nº 2265/08.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- «A....

Ldª», com sede em Aveiro, intentou em 3.7.08 nos então juízos cíveis de Aveiro, acção de condenação sob a forma ordinária contra «B....

», com sede na Holanda, pedindo a condenação desta sociedade a pagar-lhe a quantia de 181.508,00 € mais juros vincendos.

Alegou, para o efeito, que, na sua actividade de agente de navegação, fez agenciamento dos navios da ré - empresa que se dedica ao transporte marítimo de cargas -, desde 1988 até 20.4.07, data em que a mesma ré resolveu terminar o contrato de agência, não mais recorrendo aos serviços da A., tendo posto termo ao contrato sem qualquer pré-aviso, e por isso tem a A. direito a ser indemnizada pelo prejuízo com tal ruptura, indemnização correspondente ao valor que auferiria pela cessação antecipada do contrato e a uma remuneração por clientela.

Contestou a ré por excepção e impugnação, sendo que no âmbito da defesa excepcional invocou a incompetência absoluta, em razão da matéria, do tribunal comum, por entender que a competência para a causa se radica no Tribunal Marítimo de Lisboa.

Após réplica da A., que sustentou a improcedência da excepção dilatória invocada, foi proferido em 26.1.2010 despacho saneador no qual, após fixar o valor da acção, conheceu da deduzida excepção, julgando-a procedente, declarando o Juízo de Grande Instância Cível de Aveiro incompetente em razão da matéria para julgar a presente acção, por caber tal competência ao Tribunal Marítimo de Lisboa, absolvendo assim a ré da instância.

I.2- Inconformada apelou a autora, concluindo as suas alegações pela forma seguinte: [……………………………………………………] I.3- Contra-alegou a ré em defesa do julgado.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

Cumpre decidir.

# # II - FUNDAMENTOS A questão – única – a analisar, prende-se com a competência ou incompetência material do tribunal comum para o julgamento da causa.

Nos termos do art.67º, C.P.C., as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.

Neste âmbito, decorre do disposto no art.78º-f) da L.O.F.T.J. (Lei nº3/99, de 13.1, em vigor à data de propositura da acção) que são de competência especializada, os tribunais marítimos. E o art.90º do mesmo diploma enumera nas suas alíneas a) a s) as questões que compete conhecer ao tribunal marítimo. Na al.t) dispõe-se serem igualmente da competência desse tribunal...

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