Acórdão nº 1014/08.8TMCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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RELATÓRIO.
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
Em 18 de Setembro de 2006, A.....
, casada, engenheira geóloga, residente na Rua ...., veio intentar a presente acção de regulação do exercício do poder paternal contra B.....
, casado, engenheiro mecânico, residente na mesma morada, seu marido e pai da menor C....
, nascida no dia 16 de Setembro de 2003.
Alega, para o efeito, que está separada de facto do requerido, havendo que regular o exercício do poder paternal relativamente à filha menor, não havendo acordo entre os progenitores.
Foi marcada conferência a que alude o artigo 175º da OTM (ex vi do artigo 183º do corpo normativo), não tendo os progenitores da menor chegado a acordo nessa sede, assente que se registou então a falta do requerido (fls.. 30-31).
Nessa conferência, datada de 29/11/2006, foi regulado, em termos provisórios, nos termos do artigo 177º nº 4 da OTM, tal exercício, no segmento da guarda, tendo a mesma sido entregue à requerente A....
Foram solicitados os inquéritos sociais ao então IRS, constando os mesmos, já contraditados, de fls.. 66 a 75.
Foi designado dia para nova conferência de pais, a qual se realizou em 15/2/2007 (por lapso consta 2006 da respectiva acta de fls. 90).
Nessa conferência foi fixado, em termos provisórios, um regime de convívio da menor com o seu pai, nos moldes que constam de fls.. 91 (ida da menor a casa do pai aos domingos entre as 10 h e as 13 h e entre as 16 h até às 19h30m), regime este que ficou em período experimental durante 15 dias.
Nova conferência veio a realizar-se em 9/3/2007 (fls. 107-108), tendo aí sido fixado o seguinte regime provisório, assente a inexistência de acordo entre as partes quanto ao fundo da causa: a)- A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, que sobre ela exercer o poder paternal; b)- O pai poderá estar com a menor todos os domingos das 11 horas às 19 horas (note-se que resulta de fls. 108 um lapsus calami detectado pelas partes - cfr. artigo 4ª do requerimento do pai a fls. 287 e artigo 9º do requerimento da mãe de fls. 306 - e implicitamente corrigido pelo despacho judicial de fls. 331), indo buscá-la a casa da mãe, sendo que a menor será entregue ao irmão D....; c)- O pai contribuirá com a quantia de € 200 mensais, a título de pensão de alimentos.
Foram, após, ambos os progenitores notificados para os termos do artigo 178º, nº 1 da OTM, tendo a requerente apresentado as suas alegações a fls. 110 a 139 (com junção de documentos de fls. 140 a 192, 205, 211 e 212 e arrolamento de 8 testemunhas) e o requerido a fls. 195 a 203 (vindo este a arrolar testemunhas a fls.. 917-918, rol esse validado por despacho judicial de fls. 926).
Após vários requerimentos alegando incumprimentos do regime provisório e pedidos de alterações a tal regime, veio a ser proferido despacho de fls. 263-267, o qual veio a indeferir os sucessivos pedidos de alteração do regime provisório já fixado, determinando que os pais deveriam cumprir o regime de fls.. 108, apenas se clarificando que as entregas da menor ao pai deveriam ser efectivadas na porta da entrada do prédio onde a requerente reside.
Constam de fls.. 243, 261, 269, 277, 354, 399, 421, 447, 456, 463, 481, 489, 513, 527, 533, 573-575, 588 a 607 (note-se aqui um lapso na numeração das folhas, passando-se de 589 para 600), 1089, 1090 destes autos e de fls.. 27 do Apenso C as participações policiais despoletadas pelo requerido alegando incumprimentos pela requerente.
Constam de fls. 358, 526, 530, 973 e 987 destes autos as participações policiais despoletadas pela requerente alegando incumprimentos pelo pai.
A fls.. 330-331, foi fixado o regime de convívio da menor com ambos os pais no dia do seu aniversário (16/9).
Foi solicitada ao INML a realização de avaliação psicológica aos dois progenitores.
A fls. 406-409 foi indeferido pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (alargamento do convívio da menor com o pai).
Foi ordenada a avaliação pedopsiquiátrica/ psicológica da menor.
No Apenso D (fls. 20), foi aditada ao regime provisório em vigor nos autos a seguinte cláusula: “O pai, juntamente com o irmão, poderá ir buscar a menor ao infantário, todas as quartas-feiras, pelas 17 horas, entregando-a à mãe antes do jantar, pelas 19h30m, com início na próxima quarta-feira”.
A fls.. 449-452, foi indeferido mais uma vez pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o seu pai).
A fls.. 486-487, foi indeferido pelo tribunal mais uma vez a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o pai), mantendo-se o regime provisório com duas alterações - a colaboração do D...como intermediário na entrega da irmã ao pai nas 4ªs feiras passou a ser facultativa e alargou-se o convívio do pai com a filha, passando a hora do início do mesmo a ser as 16 horas de 4ªs feiras.
Por despacho expressivo de fls. 514-517, o tribunal voltou a indeferir sucessivos pedidos de alteração do regime provisório fixado.
Foram ouvidas em declarações as testemunhas de fls. 558-563.
O relatório da observação psicológica feita aos progenitores consta de fls. 517-586.
Consta de fls. 637 uma informação oriunda do Departamento de Pedopsiquiatria e Saúde Mental Infantil e Juvenil.
Foi solicitado ao NUSIAF da Faculdade de Psicologia - na pessoa da Professora Doutora G....
- o acompanhamento psicológico da C....
Marcou-se para o dia 2/5/2008 a realização de uma reunião pluriserviços, com a presença dos 3 serviços em intervenção nos autos (EMAT, NUSIAF e DPSMIJ), a qual decorreu em sessão não vertida em acta.
Num plano de reaproximação da menor a seu pai, foi determinado, a fls. 651 e 672-673, o reatamento das visitas da C... ao seu pai, devendo a entrega da menor ser feita nas instalações da EMAT pelas 14h30m, local onde a mesma deveria ser de novo entregue pelo pai cerca das 16h30m.
A fls. 685-686 são retomadas as visitas normais já fixadas em termos provisórios (às 4ªs feiras e aos domingos), pedindo-se a intervenção policial na fiscalização das entregas da menor a seu pai (fls. 765-772).
A fls. 711-712, foi indeferido mais uma vez pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o seu pai), o que é de novo reiterado a fls. 748-749.
Por despacho de fls. 784-786, foi alterado o regime provisório, determinando-se que a hora da entrega da menor à mãe - após o espaço de convívio com o seu pai - As 4ªs feiras e aos domingos passaria a ser as 20h30m (topicamente alteradas para as 21h30m no caso singular de Agosto de 2008 - cfr. fls. 806).
Marcou-se para o dia 26/9, nas instalações da Segurança Social, nova reunião multidisciplinar, tendo nela comparecido as pessoas que constam da acta de fls. 913-914.
Constam de fls. 928-929, de fls. 976-977 e de fls. 1016-1019 os relatórios do NUSIAF, assinados pela Professora Doutora G..., já sujeitos ao contraditório.
Designou-se, enfim, dia para a audiência de julgamento, não se tendo iniciado tal julgamento pelos motivos exarados na acta de fls.. 946-947, tendo sido fixado um período experimental relativamente ao convívio da menor com o pai, a decorrer até 31/12/2008, a saber: a)- A menor C... passará a pernoitar em casa do pai aos domingos, iniciando-se tal período em 2/11/2008. Para tanto, o pai irá buscá-la às 11 horas da manhã a casa da mãe, levando-a na segunda-feira de manhã ao colégio; b)- às quartas-feiras à tarde, o pai passará a ir buscar a menor ao colégio, respeitando os horários das actividades curriculares da menor, devendo entregá-la em casa da mãe nos horários já estabelecidos.
Foi suspensa a instância nesse dia 21/10/2008, marcando-se nova conferência de pais para o dia 17/12/2008.
Consta de fls.. 986-987 (aqui também se regista um erro de numeração das folhas) um relatório oriundo do Departamento de Pedopsiquiatria e Saúde Mental.
Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e nesta conformidade decidiu o seguinte: 1º (Exercício do Poder Paternal/Responsabilidades Parentais) As responsabilidades parentais (ou poder paternal) serão exercidas pela requerente A..., mãe da menor, a ela se entregando a guarda da filha.
2º (Direito de convívio regular/organização dos tempos da criança) 2.1. O pai terá consigo a menor, quinzenalmente, aos fins-de-semana (desde Sábado a 2' feira), indo buscar e levar a menor, respectivamente, ao sábado e segunda-feira, a casa da mãe (pelas 10 horas de sábado) e ao estabelecimento de ensino frequentado pela criança (até às 9h30m de 2ª feira); 2.2. Também de forma quinzenal, o pai poderá ir buscar a filha - a partir das 17 horas - às 4ªs feiras ao estabelecimento de ensino que ela frequenta, fazendo-a regressar a casa da mãe até às 21 horas e 30 minutos, em época de férias, e até às 20h45m, na época escolar.
2.3. A fim de acertar este regime com aquele que provisoriamente está hoje em vigor, - Determino que o 1º fim-de-semana seguinte ao da notificação desta sentença - de 18/20-7 - pertence ao pai; - Determino que a primeira 4ª feira quinzenal do pai será aquela que decorre na semana seguinte ao fim-de-semana da mãe (assim se decidindo a fim de o pai não estar tantos dias sem ver a filha), ou seja, será o dia 29/7, iniciando-se aí a alternância.
3º (Período de épocas festivas) Quanto às épocas festivas: 3.1. No Natal, a menor passará a véspera de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12.00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12.00 horas do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2009, a véspera de Natal será passado com a mãe e o dia de Natal com o pai.
3.2. No Fim de Ano, a menor passará o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia desde as 12.00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12.00 horas...
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