Acórdão nº 1014/08.8TMCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução04 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

    Em 18 de Setembro de 2006, A.....

    , casada, engenheira geóloga, residente na Rua ...., veio intentar a presente acção de regulação do exercício do poder paternal contra B.....

    , casado, engenheiro mecânico, residente na mesma morada, seu marido e pai da menor C....

    , nascida no dia 16 de Setembro de 2003.

    Alega, para o efeito, que está separada de facto do requerido, havendo que regular o exercício do poder paternal relativamente à filha menor, não havendo acordo entre os progenitores.

    Foi marcada conferência a que alude o artigo 175º da OTM (ex vi do artigo 183º do corpo normativo), não tendo os progenitores da menor chegado a acordo nessa sede, assente que se registou então a falta do requerido (fls.. 30-31).

    Nessa conferência, datada de 29/11/2006, foi regulado, em termos provisórios, nos termos do artigo 177º nº 4 da OTM, tal exercício, no segmento da guarda, tendo a mesma sido entregue à requerente A....

    Foram solicitados os inquéritos sociais ao então IRS, constando os mesmos, já contraditados, de fls.. 66 a 75.

    Foi designado dia para nova conferência de pais, a qual se realizou em 15/2/2007 (por lapso consta 2006 da respectiva acta de fls. 90).

    Nessa conferência foi fixado, em termos provisórios, um regime de convívio da menor com o seu pai, nos moldes que constam de fls.. 91 (ida da menor a casa do pai aos domingos entre as 10 h e as 13 h e entre as 16 h até às 19h30m), regime este que ficou em período experimental durante 15 dias.

    Nova conferência veio a realizar-se em 9/3/2007 (fls. 107-108), tendo aí sido fixado o seguinte regime provisório, assente a inexistência de acordo entre as partes quanto ao fundo da causa: a)- A menor fica confiada à guarda e cuidados da mãe, que sobre ela exercer o poder paternal; b)- O pai poderá estar com a menor todos os domingos das 11 horas às 19 horas (note-se que resulta de fls. 108 um lapsus calami detectado pelas partes - cfr. artigo 4ª do requerimento do pai a fls. 287 e artigo 9º do requerimento da mãe de fls. 306 - e implicitamente corrigido pelo despacho judicial de fls. 331), indo buscá-la a casa da mãe, sendo que a menor será entregue ao irmão D....; c)- O pai contribuirá com a quantia de € 200 mensais, a título de pensão de alimentos.

    Foram, após, ambos os progenitores notificados para os termos do artigo 178º, nº 1 da OTM, tendo a requerente apresentado as suas alegações a fls. 110 a 139 (com junção de documentos de fls. 140 a 192, 205, 211 e 212 e arrolamento de 8 testemunhas) e o requerido a fls. 195 a 203 (vindo este a arrolar testemunhas a fls.. 917-918, rol esse validado por despacho judicial de fls. 926).

    Após vários requerimentos alegando incumprimentos do regime provisório e pedidos de alterações a tal regime, veio a ser proferido despacho de fls. 263-267, o qual veio a indeferir os sucessivos pedidos de alteração do regime provisório já fixado, determinando que os pais deveriam cumprir o regime de fls.. 108, apenas se clarificando que as entregas da menor ao pai deveriam ser efectivadas na porta da entrada do prédio onde a requerente reside.

    Constam de fls.. 243, 261, 269, 277, 354, 399, 421, 447, 456, 463, 481, 489, 513, 527, 533, 573-575, 588 a 607 (note-se aqui um lapso na numeração das folhas, passando-se de 589 para 600), 1089, 1090 destes autos e de fls.. 27 do Apenso C as participações policiais despoletadas pelo requerido alegando incumprimentos pela requerente.

    Constam de fls. 358, 526, 530, 973 e 987 destes autos as participações policiais despoletadas pela requerente alegando incumprimentos pelo pai.

    A fls.. 330-331, foi fixado o regime de convívio da menor com ambos os pais no dia do seu aniversário (16/9).

    Foi solicitada ao INML a realização de avaliação psicológica aos dois progenitores.

    A fls. 406-409 foi indeferido pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (alargamento do convívio da menor com o pai).

    Foi ordenada a avaliação pedopsiquiátrica/ psicológica da menor.

    No Apenso D (fls. 20), foi aditada ao regime provisório em vigor nos autos a seguinte cláusula: “O pai, juntamente com o irmão, poderá ir buscar a menor ao infantário, todas as quartas-feiras, pelas 17 horas, entregando-a à mãe antes do jantar, pelas 19h30m, com início na próxima quarta-feira”.

    A fls.. 449-452, foi indeferido mais uma vez pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o seu pai).

    A fls.. 486-487, foi indeferido pelo tribunal mais uma vez a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o pai), mantendo-se o regime provisório com duas alterações - a colaboração do D...como intermediário na entrega da irmã ao pai nas 4ªs feiras passou a ser facultativa e alargou-se o convívio do pai com a filha, passando a hora do início do mesmo a ser as 16 horas de 4ªs feiras.

    Por despacho expressivo de fls. 514-517, o tribunal voltou a indeferir sucessivos pedidos de alteração do regime provisório fixado.

    Foram ouvidas em declarações as testemunhas de fls. 558-563.

    O relatório da observação psicológica feita aos progenitores consta de fls. 517-586.

    Consta de fls. 637 uma informação oriunda do Departamento de Pedopsiquiatria e Saúde Mental Infantil e Juvenil.

    Foi solicitado ao NUSIAF da Faculdade de Psicologia - na pessoa da Professora Doutora G....

    - o acompanhamento psicológico da C....

    Marcou-se para o dia 2/5/2008 a realização de uma reunião pluriserviços, com a presença dos 3 serviços em intervenção nos autos (EMAT, NUSIAF e DPSMIJ), a qual decorreu em sessão não vertida em acta.

    Num plano de reaproximação da menor a seu pai, foi determinado, a fls. 651 e 672-673, o reatamento das visitas da C... ao seu pai, devendo a entrega da menor ser feita nas instalações da EMAT pelas 14h30m, local onde a mesma deveria ser de novo entregue pelo pai cerca das 16h30m.

    A fls. 685-686 são retomadas as visitas normais já fixadas em termos provisórios (às 4ªs feiras e aos domingos), pedindo-se a intervenção policial na fiscalização das entregas da menor a seu pai (fls. 765-772).

    A fls. 711-712, foi indeferido mais uma vez pelo tribunal a alteração do regime provisório estabelecido (suspensão do convívio da menor com o seu pai), o que é de novo reiterado a fls. 748-749.

    Por despacho de fls. 784-786, foi alterado o regime provisório, determinando-se que a hora da entrega da menor à mãe - após o espaço de convívio com o seu pai - As 4ªs feiras e aos domingos passaria a ser as 20h30m (topicamente alteradas para as 21h30m no caso singular de Agosto de 2008 - cfr. fls. 806).

    Marcou-se para o dia 26/9, nas instalações da Segurança Social, nova reunião multidisciplinar, tendo nela comparecido as pessoas que constam da acta de fls. 913-914.

    Constam de fls. 928-929, de fls. 976-977 e de fls. 1016-1019 os relatórios do NUSIAF, assinados pela Professora Doutora G..., já sujeitos ao contraditório.

    Designou-se, enfim, dia para a audiência de julgamento, não se tendo iniciado tal julgamento pelos motivos exarados na acta de fls.. 946-947, tendo sido fixado um período experimental relativamente ao convívio da menor com o pai, a decorrer até 31/12/2008, a saber: a)- A menor C... passará a pernoitar em casa do pai aos domingos, iniciando-se tal período em 2/11/2008. Para tanto, o pai irá buscá-la às 11 horas da manhã a casa da mãe, levando-a na segunda-feira de manhã ao colégio; b)- às quartas-feiras à tarde, o pai passará a ir buscar a menor ao colégio, respeitando os horários das actividades curriculares da menor, devendo entregá-la em casa da mãe nos horários já estabelecidos.

    Foi suspensa a instância nesse dia 21/10/2008, marcando-se nova conferência de pais para o dia 17/12/2008.

    Consta de fls.. 986-987 (aqui também se regista um erro de numeração das folhas) um relatório oriundo do Departamento de Pedopsiquiatria e Saúde Mental.

    Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e nesta conformidade decidiu o seguinte: 1º (Exercício do Poder Paternal/Responsabilidades Parentais) As responsabilidades parentais (ou poder paternal) serão exercidas pela requerente A..., mãe da menor, a ela se entregando a guarda da filha.

    2º (Direito de convívio regular/organização dos tempos da criança) 2.1. O pai terá consigo a menor, quinzenalmente, aos fins-de-semana (desde Sábado a 2' feira), indo buscar e levar a menor, respectivamente, ao sábado e segunda-feira, a casa da mãe (pelas 10 horas de sábado) e ao estabelecimento de ensino frequentado pela criança (até às 9h30m de 2ª feira); 2.2. Também de forma quinzenal, o pai poderá ir buscar a filha - a partir das 17 horas - às 4ªs feiras ao estabelecimento de ensino que ela frequenta, fazendo-a regressar a casa da mãe até às 21 horas e 30 minutos, em época de férias, e até às 20h45m, na época escolar.

    2.3. A fim de acertar este regime com aquele que provisoriamente está hoje em vigor, - Determino que o 1º fim-de-semana seguinte ao da notificação desta sentença - de 18/20-7 - pertence ao pai; - Determino que a primeira 4ª feira quinzenal do pai será aquela que decorre na semana seguinte ao fim-de-semana da mãe (assim se decidindo a fim de o pai não estar tantos dias sem ver a filha), ou seja, será o dia 29/7, iniciando-se aí a alternância.

    3º (Período de épocas festivas) Quanto às épocas festivas: 3.1. No Natal, a menor passará a véspera de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas do dia 24 de Dezembro e as 12.00 horas do dia 25 de Dezembro), e o dia de Natal (entendendo-se como tal o período que medeia entre as 12.00 horas do dia 25 de Dezembro e as 12.00 horas do dia 26 de Dezembro), alternadamente com a mãe e com o pai, sendo que, no corrente ano de 2009, a véspera de Natal será passado com a mãe e o dia de Natal com o pai.

    3.2. No Fim de Ano, a menor passará o dia da passagem de ano (entendendo-se como tal o período que medeia desde as 12.00 horas do dia 31 de Dezembro até às 12.00 horas...

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