Acórdão nº 2420/09.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, "A....

", pessoa colectiva n.° ...., com sede ....., veio requerer, ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)[1], que fosse decretada a insolvência dolosa da sociedade “B....

”, pessoa colectiva n.° ...., com sede ......

Sustentou, em síntese, que, sendo credora da Requerida, se verificava a previsão do artigo 20° n° 1 a) do CIRE, sendo que, não obstante a sociedade em causa ter sido declarada dissolvida e liquidada por deliberação dos sócios - o que foi levado ao registo -, só foi isso possível por haver sido declarado, também, que todas as dívidas da sociedade estavam liquidadas, o que era e é falso, pelo tal declaração é nula, nos termos do artigo 157° do CSC e 294° do CC, estendendo-se essa nulidade ao registo da dissolução e liquidação.

  1. - C....

    , referindo ter sido sócio gerente da Requerida e ter recebido a citação a ela dirigida, veio declarar, para além do mais, que: - Assumiu que pagaria qualquer débito da “ B....” desde que este estivesse em consonância com o valor acordado e desde que a Requerente lhe entregasse as pastas da contabilidade e os recibos de todas as quantias que lhe foram pagas; - Não existem credores da empresa, nem qualquer acção ou execução em Tribunal contra ela, nem a empresa ficou credora de ninguém; - Não existem quaisquer bens da empresa, sendo falso o que se diz quanto a stocks ou elaboração de facturas, sendo que a contabilidade da Requerida ficou na “ A....”; - Inexistindo a empresa em causa - já que a mesma estava já dissolvida e “encerrada” como consta do documento junto pela Requerente - não pode ser declarada a sua insolvência.

    Do documento de fls. 12, junto pela Requerente - certidão oriunda da Conservatória do Registo Comercial de Viseu - resulta estar registada, com a apresentação 7, datada de 29-05-2009, a dissolução e encerramento da liquidação da Requerida (inscrição 4) e que, pela mesma apresentação, foi efectuado o cancelamento da respectiva matrícula (inscrição 5).

  2. - O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” considerando que o facto extintivo da personalidade jurídica da sociedade é a liquidação do seu património, tendo ocorrido e sido levada ao registo, “in casu”, a declaração do encerramento dessa liquidação, indeferiu a acção por falta de personalidade jurídica da Requerida, que absolveu da instância.

    II - Deste despacho recorreu a Requerente, que, nas suas alegações...

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