Acórdão nº 2420/09.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, "A....
", pessoa colectiva n.° ...., com sede ....., veio requerer, ao abrigo do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)[1], que fosse decretada a insolvência dolosa da sociedade “B....
”, pessoa colectiva n.° ...., com sede ......
Sustentou, em síntese, que, sendo credora da Requerida, se verificava a previsão do artigo 20° n° 1 a) do CIRE, sendo que, não obstante a sociedade em causa ter sido declarada dissolvida e liquidada por deliberação dos sócios - o que foi levado ao registo -, só foi isso possível por haver sido declarado, também, que todas as dívidas da sociedade estavam liquidadas, o que era e é falso, pelo tal declaração é nula, nos termos do artigo 157° do CSC e 294° do CC, estendendo-se essa nulidade ao registo da dissolução e liquidação.
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- C....
, referindo ter sido sócio gerente da Requerida e ter recebido a citação a ela dirigida, veio declarar, para além do mais, que: - Assumiu que pagaria qualquer débito da “ B....” desde que este estivesse em consonância com o valor acordado e desde que a Requerente lhe entregasse as pastas da contabilidade e os recibos de todas as quantias que lhe foram pagas; - Não existem credores da empresa, nem qualquer acção ou execução em Tribunal contra ela, nem a empresa ficou credora de ninguém; - Não existem quaisquer bens da empresa, sendo falso o que se diz quanto a stocks ou elaboração de facturas, sendo que a contabilidade da Requerida ficou na “ A....”; - Inexistindo a empresa em causa - já que a mesma estava já dissolvida e “encerrada” como consta do documento junto pela Requerente - não pode ser declarada a sua insolvência.
Do documento de fls. 12, junto pela Requerente - certidão oriunda da Conservatória do Registo Comercial de Viseu - resulta estar registada, com a apresentação 7, datada de 29-05-2009, a dissolução e encerramento da liquidação da Requerida (inscrição 4) e que, pela mesma apresentação, foi efectuado o cancelamento da respectiva matrícula (inscrição 5).
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- O Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” considerando que o facto extintivo da personalidade jurídica da sociedade é a liquidação do seu património, tendo ocorrido e sido levada ao registo, “in casu”, a declaração do encerramento dessa liquidação, indeferiu a acção por falta de personalidade jurídica da Requerida, que absolveu da instância.
II - Deste despacho recorreu a Requerente, que, nas suas alegações...
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