Acórdão nº 305/09.5TBTBU.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelVIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: A (…) e marido B (…), reformados, residentes em Lisboa, intentaram o presente procedimento de restituição provisória da posse contra C (…) e marido D (…), E (…), e ainda contra F (…), todos residentes na área de (…), (...).

Alegaram, em síntese, que: • São proprietários de um prédio rústico sito à (…) em ( ....) – ( ....) que adquiriram por via de partilha, referindo que, quando o acervo hereditário a que o prédio pertence não se encontrava partilhado, os interessados na herança e o proprietário do prédio rústico confinante construíram há cerca de 45 anos um poço à estrema de ambas propriedades. Alegam que o poço se destinava à rega das culturas do prédio rústico que agora é dos requerentes e também para o prédio urbano que era dos pais da requerente mulher, bem como para uso nos prédios rústico e urbano (…); • Por essa ocasião colocaram tubo de 4/5 cm de diâmetro numa extensão de 32 mt no subsolo do prédio que agora é dos requerentes para conduzir a água até ao tanque em cimento sito à estrema de ambos prédios donde se retirava água a cântaro, sendo a água bombeada por um motor eléctrico accionado por interruptor que havia no poço; • Em finais dos anos 60, inicio de 70, na sequência de partilhas verbais, foi adjudicado aos aqui requerentes o prédio rústico e o prédio urbano referidos supra.

• Em 1988/1989 os requerentes fizeram obras na casa herdada e canalizaram a água do poço, subterraneamente, para o seu prédio, à semelhança do que (…) havia feito (passando o cano a bifurcar: um para casa dos requerentes, outro para casa de (…)). Para licenciarem tais obras realizaram escritura de partilhas no dia 27.01.1988. Mercê dessas obras foram instalados mais 2 interruptores (além do geral) para que os gastos eléctricos fossem suportados por cada proprietário.

• Posteriormente os pais da requerida mulher manifestaram interesse em construírem casa em terreno próximo, e, queixando-se do facto de não terem água, os requerentes disseram “enquanto vocês forem vivos têm água, pois eu dou-vo-la” (dada a profunda amizade que os ligava e já que os pais da requerida mulher eram irmão e cunhada dos pais da requerente mulher), pelo que foi feita uma nova bifurcação no tubo que servia a casa de habitação dos requerentes para abastecimento da casa dos pais da requerida mulher. A cedência implicava coordenação, o que, à data não causava incómodos porque os requerentes habitavam em Lisboa.

• Aquando das partilhas, o prédio onde se situa, na estrema, metade do poço, foi adjudicado aos requerentes. Em tal data, porque o irmão da requerente havia falecido, a viúva (…) questionou se poderia continuar a usar a água ao que a requerente lhe disse que enquanto fosse viva, poderia fazê-lo. Nessa altura foram colocados cadeados nos quadros onde se encontravam os interruptores (ficando cada um com uma chave do seu interruptor e uma cópia do interruptor geral).

• Aquando do falecimento de (…) (há cerca de 4 anos) o cabeça de casal, irmão da requerida mulher, conhecedor do acordado com os seus pais, entregou as chaves dos quadros dos interruptores aos requerentes.

• Em Junho de 2009 foi adjudicada a casa aos 1ºs requeridos que usaram a água do poço. Esses, a fim de terem acesso aos quadros dos interruptores do poço, no dia 12.8.2009 invadiram a propriedade rústica dos requerentes, cortaram os cadeados aí existentes e substituíram-nos por novos cadeados dos quais possuem a chave.

Nessa altura enviaram uma carta aos 1.ºs requeridos solicitando a entrega de chaves do novo cadeado ou reposição do antigo. Os requerentes a fim de poderem voltar a aceder à àgua do poço, colocaram novos cadeados, mas em 28.08.2009 os 2.ºs requeridos procederam a novo corte do cadeado do interruptor geral da corrente.

• A 30.08.2009, 01.09.2009 e 10.09.2009, acompanhados dos segundos e terceiros requeridos, os dois últimos munidos de picareta, entraram na propriedade rústica dos requerentes, de picareta, abriram vala até encontrem tubo dos requerentes, seccionaram o tubo e fizeram ligação ao tubo que permite fornecimento à casa dos requeridos, bem como cortaram os cadeados e colocaram novos cadeados com, com ligação eléctrica para sua casa. Tais actos foram praticados diante dos requerentes que manifestaram a sua oposição tendo sido fisicamente ameaçados pelo 1º requerido sendo que em 30.08.2009, munido com um pau, aquele tentou agredir estes com um pau o que só não sucedeu porque foi chamada a GNR ao local.

• Desde então os requerentes ficaram sem água do poço (não a tendo da rede) pois os requeridos usam a água do poço que não tem caudal para todos. De resto, face às ligações que os requeridos fizeram terem fugas de água, avariou-se o motor que trabalha mas não puxa água.

Ante tal factualidade, peticionam a restituição provisória da posse da água do poço, que afirmam pertencer-lhes em exclusivo, para que se determine que os requeridos: a) removam os cadeados dos interruptores existentes no poço; b) removam a ligação do tubo que ligaram ao tubo que abastece a casa dos requerentes, reparando-o; c) removam o fio eléctrico que ligaram ao poço para accionarem o motor.

Foi designada data para produção da prova arrolada pelos requerentes, sem contraditório prévio, e de seguida foi a fls. 54 e ss proferida decisão que julgou a providência procedente relativamente aos requeridos C (…) e D (…), determinando a restituição provisória da posse da água do poço nos termos peticionados e, quanto aos requeridos E (…) e F (…), foi julgada a providência improcedente.

Após a restituição da posse da água, foram citados os 1ºs requeridos, os quais sem êxito requereram a substituição da providência por prestação de caução e, a fls. 105 e ss, deduziram oposição à providência cautelar, propugnando pela sua improcedência. Para este efeito alegaram, em suma, que: • São donos de um prédio urbano sito à ( ....) (dois pisos e quintal) que lhes adveio por partilha da herança dos pais da requerida mulher (…)). O pai da requerida construiu o poço em causa tendo os custos da construção sido suportados em partes iguais por ele e por (…) num terreno da herança, logo sendo colocado um motor no poço.

• Quando os requerentes adquiriram o terreno da herança, era sem prejuízo do uso da água pela (…), que continuou a usar água, até porque, quando foi construído o poço foi colocado um motor eléctrico e tubagem para cada da (…) e do (…) que ainda hoje existe sendo que só anos mais tarde foi colocada tubagem para a casa dos requerentes. Referem que à data o tubo era o mesmo (com 2 saídas) e que mais tarde com a ligação à casa da requerida, foi efectuada a 3ª ligação do mesmo tubo.

• Há cerca de 24 anos foram colocados um fio de electricidade (retirado em cumprimento da decisão proferida nos autos), que liga a água do poço à casa da requerida, e um fio à casa do Sr.(…), havendo 3 interruptores para além do geral, um para cada utilizador da água do poço: os requeridos, os requerentes e herdeiros do Sr. (…).

• Os requeridos sempre usaram água livremente, sem qualquer explicação, justificação ou autorização, não sendo verdade que os requerentes apenas tivessem cedido temporariamente aos pais da requerida a água por amizade (tanto mais que foi o pai deste e o Sr. (…) que abriram o poço até bem antes de a casa da requerente receber água do poço.

• No corrente ano começaram a surgir dificuldades à utilização da água pelos requeridos, tendo os requerentes desligado o interruptor geral impedindo a requerida de utilizar a água do poço e desligaram o tubo que conduz a água para casa dos requeridos, pelo que os requeridos refizeram ligações e colocaram novos cadeados, deixando no local as respectivas chaves para que todos os interessados continuassem a utilizar a água. Os requerentes desligaram novamente o interruptor central e fecharam à chave o local onde o mesmo se encontra e desde aí os requeridos deixaram de receber água no seu prédio, sendo que, recentemente arrendaram a casa de habitação a terceira pessoa, a qual não a pode utilizar em pleno por falta de água para consumo. A utilização da água pelos requerentes não é impeditiva da utilização da água pelos requeridos.

Defendem, em suma, que não houve esbulho, bem como não existe prejuízo ou receio que urja acautelar.

Em audiência final, foram inquiridas testemunhas e houve inspecção judicial ao local.

Foi proferida a sentença de 13.01.2010 que julgou a oposição procedente e, em consequência, revogou a providência anteriormente decretada e ordenou que os requerentes no prazo de 5 dias repusessem a situação no estado anterior ao decretamento da mesma.

Os requerentes solicitaram do tribunal o esclarecimento sobre se o efeito suspensivo do recurso que pretendiam interpor abrangia ou não a parte final da decisão.

O despacho de 22.01.2010 esclareceu que «esse recurso tem efeito suspensivo, o que na verdade não tem alcance prático».

Inconformados, os requerentes interpuseram recurso, em cujo requerimento referem que «os requerentes requereram aclaração da decisão proferida, não se conformando, também, com o despacho em consequência proferido, pelo que do mesmo igualmente recorrem (com efeitos suspensivos e subida imediata), pelo que alargam o objecto do presente recurso, também, à matéria de tal despacho de aclaração, incorporando-o nas respectivas alegações e conclusões do recurso (cf. art. 670º nº3 do CPC)». E juntaram alegação com as seguintes conclusões: 1- A decisão recorrida determinou que em consequência da improcedência da providência cautelar os requerentes repusessem em cinco dias a situação anterior à decisão que a...

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