Acórdão nº 1906/09.7TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

A....

, A. na acção, residente no .... interpôs recurso da sentença que julgou a acção improcedente.

Formula as seguintes conclusões, que se resumem: 1 – A A. intentou a acção sob a forma ordinária com base no preceituado no artigo 312º/1 do CPC, uma vez que estávamos e estamos perante uma acção de simples apreciação, para efeitos de reconhecimento de um estado de união de facto da A. e do direito ao subsídio e pensão por morte do seu companheiro.

2 – Por conseguinte, não houve erro na forma dada à acção, como processo ordinário, 30.000,01€, ou seja, valor da alçada do Tribunal da Relação mais 0,01€, valor este em consonância tanto com o estipulado no preceituado do nº 1 do Artº 312º do CPC, como também o já havia decidido por despacho o Mº Juiz a quo.

3 – O R., regularmente citado, apresentou contestação, mas, por extemporânea, foi ordenado o seu desentranhamento, e, conforme consta da fundamentação de facto da sentença recorrida, os factos articulados pela A. na PI foram julgados confessados, não carecendo de prova documental, devendo estes mesmos factos produzir os efeitos previstos no Artº 484º/1 do CPC.

4 – Deveria o Mº Juiz a quo concluir a sentença pela procedência total da acção.

5 – Não poderia o Mº Juiz a quo improceder a acção por falta de preenchimento do requisito legal de que a A. não alegou e provou que dois dos seus filhos não tinham meios de lhe prestar alimentos, bem como não provou não ter irmãos a quem possa pedir alimentos, isto sem descurar que até se poderia vir a provar que estes não podem, em concreto, ajudar economicamente a sua mãe e irmã.

6 – Se é certo que o ónus da prova cabe á A., nos termos do Artº 342º/1 do CC, também é certo que esse ónus da prova não se consubstancia tão só ao alegado na petição inicial. Se assim não fosse não fazia sentido a existência de mais articulados para além da contestação, e nem fazia sentido a existência de audiência preliminar, indicação de meios de prova, instrução do processo e discussão e julgamento da causa.

7 – O direito da A. a alegar e provar foi coarctado logo ao início pelo desentranhamento da contestação por intempestiva. O seu ónus probatório não se esgota com a alegação da sua petição inicial. A A. poderia fazer e deveria fazer a restante prova, por prova testemunhal, o que não pode fazer, e não o fez por prova documental porque é parte ilegítima para requerer tal pedido ao Serviço de Finanças para atestar se os seus filhos têm ou não rendimentos para os prestar, em virtude de se tratar de um processo sigiloso, não permitindo aquele serviço o acesso a qualquer tipo de pessoa, nomeadamente o requerimento da A..

8 – Neste tipo de acções não é razoável a exigência e rigor probatório, no sentido da alegação e prova dos rendimentos e despesas do agregado familiar, sendo de admitir a prova da primeira aparência; ou seja os pressuposto do Artº 2020º do CC devem ser aplicados com as necessárias adaptações, para efeitos da atribuição da pensão de sobrevivência.

9 – Pelo facto de a A. ter alegado genérica e conclusivamente da não existência de mais ninguém nas condições referidas no Artº 2009º do CC, não significa que não possam existir irmãos, significa simplesmente que para além da sua existência se poderia vir a provar que estes não podiam, em concreto, ajudar economicamente a sua irmã.

10 – A sentença recorrida viola as disposições do Artº 312º/1, 484º/1, 266º e 535º/4 do CPC, conjugadas do Artº 8º do DL 322/90 de 18710, 1º e 3º do DR 1/94 de 18701, 6º da L. 7/2001 de 11/05 e os Artº 2020º e 2009º/a) a d) do CC.

11 – Face ao alegado e documentado na PI verificam-se os requisitos legais para a procedência de todo o pedido efectuado na mesma.

INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, INSTITUTO PÚBLICO – CENTRO NACIONAL DE PENSÕES, R. na acção, sedeado no Campo Grande, 6, Lisboa, não contra-alegou.

* O processo resume-se ao seguinte...

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