Acórdão nº 308/09.0TBSPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Data11 Maio 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra 1.

Relatório A...

intentou no Tribunal Judicial da comarca de S. Pedro do Sul acção com forma de processo especial de prestação de contas contra o Município de B....

, fundamentalmente alegando que este, pelo menos desde 12 de Fevereiro de 2001 até 30 de Abril de 2009 autorizou a realização da feira quinzenal de ... em prédio de que é proprietário sem para tanto obter autorização do A., cobrando a cada feirante uma taxa de cujos valores nunca prestou contas, julgando-se no direito de percebimento das quantias monetárias embolsadas durante aqueles anos, com referência ao disposto no art.º 464.º do Cód. Civil, ou seja, com base em alegada gestão de negócios.

Citado, o R. contestou por excepção, invocando a incompetência em razão da matéria do tribunal comum, a favor da jurisdição administrativa, uma vez que em causa está uma relação jurídico-tributária na cobrança de uma taxa por um ente público, ao mesmo tempo que impugnou a obrigação de prestar contas, na medida em que, ao cobrar dos feirantes as respectivas taxas, fê-lo no âmbito de um negócio próprio, no interesse e por conta do Município, que não do A., a quem nada é devido de tais eventos.

Em resposta, o A. pugnou pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material e, aduzindo o teor dos art.ºs 1305.º e 1308.º, do Cód. Civil, alusivos ao conteúdo do direito de propriedade e sua expropriação e a carência de título que legitimasse o uso do prédio para a realização da feira, renovou o pedido de prestação de contas formulado na petição inicial.

Em seguida, foi proferido despacho saneador-sentença a julgar improcedente a excepção de incompetência arguida e improcedente a acção por a factualidade alegada não constituir fonte de direito a exigir a prestação de contas, nem correspectivamente fonte de um dever de as prestar.

Irresignado, recorreu o A., em cujas alegações verteu as seguintes conclusões: a) – A sentença recorrida parte do pressuposto de que o exercício do direito a exigir a prestação de contas assenta exclusivamente em norma legal ou particular; b) – Essa interpretação do art.º 1014.º do CPC é restritiva, razão pela qual o exercício do direito a exigir a prestação de contas, para além das duas fontes citadas na sentença recorrida, assenta também na verificação do princípio geral da boa fé; c) – Se o R. está a fazer uso de um bem alheio, propriedade do A. recorrente, e à custa disso obtém uma contrapartida financeira...

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