Acórdão nº 235/07.5TBVLF-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Data11 Maio 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: A execução nº 235/07.5TBVLF-A foi instaurada por Banco (…) S. A. contra A (…) e B (…), para pagamento da quantia de € 19 940,17 e juros, com base na livrança junta a fl. 14, da qual consta literalmente que os executados assinaram no anverso como representantes da Adega Cooperativa de ( ....) CRL, subscritora, e no verso como avalistas desta. No requerimento executivo foi alegado que a livrança fora dada em garantia para o bom e integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato de crédito nº 200502005701.

Por apenso, e comprovando o pedido de apoio judiciário, veio o segundo executado (B (…)) deduzir oposição à execução após as citações, alegando, em síntese: - O exequente não fez prova, nem alegou no seu requerimento executivo, que procedeu ao protesto da livrança por falta de pagamento, pelo que perdeu os seus direitos de acção contra o executado oponente; - A livrança dos autos não expressa qualquer relação de débito e crédito entre o exequente e oponente, não tendo este assumido, perante aquele, qualquer obrigação cambiária; - A subsistência da pretensa obrigação, que resultou de um mero aval formal, conduziria a chocante enriquecimento sem causa do exequente; - Devido a falta de consciência ou erro na declaração por parte do oponente ao apor o aval, a livrança não traduz qualquer obrigação cambiária do oponente e a livrança não serve de título executivo; - Desconhece o teor do contrato de crédito, não houve negociação e, seguindo as instruções do exequente, os membros da direcção da Adega assinaram tal contrato, o qual já estava preenchido quando foi apresentado ao oponente; - Inexistiu pacto de preenchimento (da livrança) e o preenchimento pelo exequente foi abusivo, por o exequente saber que a Adega e o oponente desconheciam o seu teor; - As suas assinaturas na livrança foram apostas na convicção de que obrigavam apenas a Adega, ou seja, foram feitas na qualidade de representante legal da Adega, enquanto seu tesoureiro, e não a título pessoal; - Desconhecia o significado da palavra aval e a respectiva responsabilidade; - Escreveu no verso “dou o meu aval ao subscritor” como um funcionário da Adega lhe disse para escrever e assinou por baixo a seu pedido também.

Notificado para, querendo, contestar, o exequente nada fez.

O Ex. mo Juiz ordenou a notificação das partes para alegação escrita expressamente para os efeitos dos artigos 484º nº 2 e 817º nº 3 do CPC, tendo o exequente apresentado a sua alegação e com esta juntado cópia do mencionado contrato de crédito.

Por considerar que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa, o M.mo Juiz proferiu o despacho saneador-sentença que consta a fls. 77 e segs, concluindo por julgar a oposição à execução improcedente e por ordenar o prosseguimento da execução.

Inconformado, recorre o executado oponente, pretendendo que se julgue procedente a oposição à execução «ou em última análise se declare nula a sentença» e apresentando a sua alegação as seguintes conclusões: 1ª - O recorrente alegou na sua oposição à execução os factos constantes dos artigos 33.°, 34.° e 36.

0 a 42.°; 2ª - A recorrida não contestou tais factos; 3ª - Com a alegação de tais factos pretendia a recorrente provar que o teor do pacto de preenchimento da livrança constante do contrato de crédito, configurava cláusulas contratuais gerais e por essa razão sujeitas aos deveres de comunicação e informação impostos pelo regime do DL 446/85, de 25/10; 4ª- Sucede que os mesmos não ficaram a constar dos elencos dos factos provados; 5ª- O recorrente alegou ainda os factos constantes do art. 49.°, 50.°, 66.

0 e 67.° da oposição à execução: 6ª - Sucede que ficou a constar dos factos provados o ponto nº 21; 7ª - Ora, com a redacção dada ao facto constante do ponto 21, ao contrário do alegado, não resulta que a assinatura aposta no verso da livrança, ou seja referente ao aval, tenha sida aposta na convicção que obrigava o recorrente apenas na qualidade de tesoureiro e não a título pessoal; 8ª- O recorrente alegou ainda o facto constante do art. 58.° da oposição à execução; 9ª- A recorrida também não contestou este facto; 10ª - A omissão dos referidos factos do elenco dos factos assentes não permitiu ao julgador a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito; 11ª - Além da sentença estar ferida de nulidade, nos termos do disposto no art. 688.° nº 1 aI. d) do CPC, por não se ter pronunciado sobre questões que devia apreciar; 12ª - A sentença recorrida violou assim o disposto no art. 511.° nº 1 do CPC; 13ª - A sentença recorrida deu como provado o ponto nº 6 dos factos provados; 14ª - Em conformidade com a fundamentação da sentença, a prova do ponto nº 6 dos factos provados resultou do documento de fls. 70, 71 - Contrato de financiamento para aquisições de crédito nº 200502005701; 15ª - Sucede que este documento foi junto pela recorrida com as alegações de direito; 16ª - Dispõe o art. 484.° nº 1 e 2 que se o réu não contestar, consideram-se confessados os factos, sendo depois facultado o processo para exame e alegação por escrito das partes; 17ª - Se a meritíssima Juiz notificou as partes para alegarem nos termos do disposto no art. 484.° nº 2 e 817 nº 3 é porque entendeu que os factos alegados na oposição à execução se consideraram confessados, por falta de contestação da recorrida; 18ª - O recorrente havia alegado nos artigos 33.° a 45.° do requerimento de oposição que o clausulado do contrato de crédito nº 200502005701 não lhe foi lido ou explicado, nem tão pouco objecto de negociação entre recorrente e recorrida, pelo que configurando clausulas contratuais gerais, deveria o mesmo ter-se por excluído nos termos do disposto no art. 8.° al. a) e b) do DL 446/85, de 25110; 19ª - Pelo que o ponto nº 6 dos factos provados deveria ter sido considerado por não provado ou, em última análise, constar da base instrutória; 20ª - Violou assim a sentença o disposto no art. 484º nº 2 e 817º nº 3 do CPC; 21ª - ln casu, é inexequível a prova de que a recorrida conhecia ou devia conhecer a essencialidade para o recorrente, do elemento sobre que incidiu o erro; 22ª - Tal facto não carece de alegação e prova por se tratar de facto notório; 23ª - Ao não declarar a anulabilidade da declaração do recorrente violou a sentença recorrida o disposto no art. 247.° do Cód. Civil.

  1. -Os fundamentos da sentença estão assim em oposição com a decisão, pois que basta o facto alegado no artigo 48º da oposição à execução, em conjugação com os restantes, para com fundamento no art. 247º do CCivil declarar-se a anulabilidade da declaração de aval do recorrente.

  2. - Sendo, por isso, nula a sentença recorrida, nos termos do art. 668º nº 1 al. c) do CPC.

Não houve contra-alegação.

Correram os vistos.

Nada obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

II - Fundamentos: A 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1 ° O exequente é uma sociedade anónima, com sede na Rua (…), em Lisboa, registada na 2a secção da CRC de Lisboa com o nº de matrícula (...) (anteriormente matriculada sob o nº (...) e com a designação (…), S. A.").

  1. Com o requerimento executivo o exequente apresentou a livrança de fls. 14 do processo principal, a qual contém na parte frontal os seguintes dizeres: - "nº 500 166 773 040 283 720 "; - “Local e data de emissão: Lisboa 05-06-27” - "Importância (em euros): € 19940, 17”; - 'Vencimento: 2007-10-19; - "No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança ao (…) SA a quantia de dezanove mil novecentos e quarenta euros e dezassete cêntimos"; - "Assinatura dos subscritores: carimbo com os dizeres (…), (assinatura ilegível) e B (…)"; - "Nome e morada dos subscritores: (…) 3° No verso da livrança, o executado oponente B (…) apôs a respectiva assinatura com a menção "bom por aval ao subscritas".

  2. O executado B (…) assinou a livrança quando se encontravam por preencher os campos com as seguintes designações: "Local e data de emissão”, “Importância (em euros)" e "Vencimento: 2007-1 0-19”.

  3. O exequente preencheu os campos da livrança melhor...

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