Acórdão nº 434/05.4TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução11 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A CAIXA A...

, S.A., instaurou no Tribunal Judicial da Nazaré uma acção com processo comum sob a forma ordinária contra B....

e C....

pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 20.155,11, correspondente a € 10.856,74 de capital utilizado, e € 9.298,37 de juros, computados desde 30/09/2001 a 31/03/2005, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.

Para tanto, alega, em resumo, que, no exercício da sua actividade bancária, estabeleceu relações comerciais com os RR.; que estes procederam à abertura de uma conta de depósitos à ordem na sua agência da ...; que tendo os RR. movimentado tal conta, deixaram-na, todavia, com saldo negativo ou devedor desde 30/09/2001; que este ascendia então a € 10.856,74, e assim se manteve até hoje, sem prejuízo dos juros que nos termos legais a ele acrescem. A Ré C.... foi citada pessoalmente mas não apresentou contestação.

O R. B...foi citado editalmente.

Tendo o processo prosseguido para julgamento com as provas produzidas, foi a final proferida sentença, pela qual se julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se os Réus do pedido.

Irresignada, deste veredicto interpôs a A. oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Dispensaram-se os vistos.

São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação: 1. A Autora é uma instituição de crédito que se dedica ao exercício do comercio bancário; 2. No exercício da actividade mencionada em 1.1, a Autora estabeleceu relações comerciais com os Réus; 3. No âmbito das quais foi aberta uma conta de depósito à ordem com o n... junto à agência da ..., da qual são titulares os ora Réus; 4. Desde pelo menos o dia 30 de Setembro de 2001, e até à presente data, os Réus mantiveram a conta identificada em 1.3 a descoberto, isto é, com saldo negativo ou devedor; 5. A Autora solicitou por várias vezes à Ré no sentido de regularizar o saldo negativo identificado em 1.4, o que não foi feito.

Tendo ficado consignado na resposta à matéria de facto que "Inexistem quaisquer factos mencionados na P.l. que não tenham sido considerados provados", há que considerar igualmente provado o seguinte facto: 6. O saldo negativo aludido em 4.

é o indicado no art.º 11 da p.i como capital utilizado, ou seja € 10.856.74.

Por dizer respeito ao facto provado em 3. que emergiu do alegado no art.º 1º da p.i. (e por resultar do documento de fls. 4, cuja autoria e conteúdo não foram questionados) deve considerar-se ainda provado que: 7. A conta aberta pelos RR. e mencionada em 3, ficou a vigorar como conta solidária. * A apelação.

A apelante encerra as respectivas alegações com as conclusões que se passam a transcrever: 1 – A Autora confiou na solvabilidade dos Réus (na época empresários), tendo por isso permitido, sem a formalização de qualquer contrato, que estes procedessem a levantamentos, sem necessidade de justificar a finalidade dos movimentos a debito que foram sendo efectuados.

2 - Tem pois, o banco todo o direito a haver dos titulares da conta as importâncias adiantadas, podendo exigi-las a todo o tempo.

3 - Foram efectuados diversos movimentos a débito consentidos ela Autora, que ao todo geraram um débito total de € 20.155,11.

4 - Sendo a conta n° ... uma conta solidária, basta para a sua movimentação a intervenção de qualquer dos titulares e isoladamente, independentemente da autorização ou ratificação dos restantes.

5 - Apesar de legalmente citados os réus não contestaram a acção, assim nos termos do n° l do artigo 484° do C.P.C., os factos articulados pela Autora consideram-se confessados.

* As questões objecto da alegação da recorrente podem...

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