Acórdão nº 434/05.4TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A CAIXA A...
, S.A., instaurou no Tribunal Judicial da Nazaré uma acção com processo comum sob a forma ordinária contra B....
e C....
pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 20.155,11, correspondente a € 10.856,74 de capital utilizado, e € 9.298,37 de juros, computados desde 30/09/2001 a 31/03/2005, acrescida dos juros vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em resumo, que, no exercício da sua actividade bancária, estabeleceu relações comerciais com os RR.; que estes procederam à abertura de uma conta de depósitos à ordem na sua agência da ...; que tendo os RR. movimentado tal conta, deixaram-na, todavia, com saldo negativo ou devedor desde 30/09/2001; que este ascendia então a € 10.856,74, e assim se manteve até hoje, sem prejuízo dos juros que nos termos legais a ele acrescem. A Ré C.... foi citada pessoalmente mas não apresentou contestação.
O R. B...foi citado editalmente.
Tendo o processo prosseguido para julgamento com as provas produzidas, foi a final proferida sentença, pela qual se julgou a acção totalmente improcedente por não provada, absolvendo-se os Réus do pedido.
Irresignada, deste veredicto interpôs a A. oportuno recurso, admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Dispensaram-se os vistos.
São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância, sem qualquer espécie de impugnação: 1. A Autora é uma instituição de crédito que se dedica ao exercício do comercio bancário; 2. No exercício da actividade mencionada em 1.1, a Autora estabeleceu relações comerciais com os Réus; 3. No âmbito das quais foi aberta uma conta de depósito à ordem com o n... junto à agência da ..., da qual são titulares os ora Réus; 4. Desde pelo menos o dia 30 de Setembro de 2001, e até à presente data, os Réus mantiveram a conta identificada em 1.3 a descoberto, isto é, com saldo negativo ou devedor; 5. A Autora solicitou por várias vezes à Ré no sentido de regularizar o saldo negativo identificado em 1.4, o que não foi feito.
Tendo ficado consignado na resposta à matéria de facto que "Inexistem quaisquer factos mencionados na P.l. que não tenham sido considerados provados", há que considerar igualmente provado o seguinte facto: 6. O saldo negativo aludido em 4.
é o indicado no art.º 11 da p.i como capital utilizado, ou seja € 10.856.74.
Por dizer respeito ao facto provado em 3. que emergiu do alegado no art.º 1º da p.i. (e por resultar do documento de fls. 4, cuja autoria e conteúdo não foram questionados) deve considerar-se ainda provado que: 7. A conta aberta pelos RR. e mencionada em 3, ficou a vigorar como conta solidária. * A apelação.
A apelante encerra as respectivas alegações com as conclusões que se passam a transcrever: 1 – A Autora confiou na solvabilidade dos Réus (na época empresários), tendo por isso permitido, sem a formalização de qualquer contrato, que estes procedessem a levantamentos, sem necessidade de justificar a finalidade dos movimentos a debito que foram sendo efectuados.
2 - Tem pois, o banco todo o direito a haver dos titulares da conta as importâncias adiantadas, podendo exigi-las a todo o tempo.
3 - Foram efectuados diversos movimentos a débito consentidos ela Autora, que ao todo geraram um débito total de € 20.155,11.
4 - Sendo a conta n° ... uma conta solidária, basta para a sua movimentação a intervenção de qualquer dos titulares e isoladamente, independentemente da autorização ou ratificação dos restantes.
5 - Apesar de legalmente citados os réus não contestaram a acção, assim nos termos do n° l do artigo 484° do C.P.C., os factos articulados pela Autora consideram-se confessados.
* As questões objecto da alegação da recorrente podem...
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