Acórdão nº 551/03.5TBTND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores: 1. A….

2. B….

3. C….

4. D…..

instauraram ( 7/7/2003 ) na Comarca de Tondela, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1. E…. e EE....

2. F…. e FF...

3. G….

4. H….

5. I…. , 6. J…. , 7. L… , 8. M…. , 9. N….. .

Alegaram, em resumo: Os Autores são sobrinhos do falecido O....

, que foi casado no regime de comunhão geral de bens com P....

e faleceu em 23 de Outubro de 1988, deixando testamento público junto a fls. 29 a 38.

P.... faleceu em 15 de Dezembro de 1993, intestada e sem deixar ascendentes ou descendentes, deixando a suceder-lhe apenas os seus irmãos, os ora Réus E...., F...., G...., H..., I...., e ainda outro irmão, L.... , falecido em 13 de Março de 1998, que deixou a suceder-lhe a esposa, ora 6ª R., J...., e os filhos, ora 7º a 9º RR. L...., M....e N.....

Nos termos do testamento feito por O.... e das disposições testamentárias dele constantes, estas autorizadas pela esposa do testador que nele teve intervenção, o testador, O...., deixou todos os seus bens a sua esposa P...., mas impondo-lhe o encargo de conservar a herança do marido que, à morte dela, seria devolvida aos sobrinhos, através dos legados a favor destes por ele indicados nesse testamento, em substituição fideicomissária.

Em virtude da esposa do testador ter sido instituída única e universal herdeira do marido, a sua legítima permaneceu intacta. E Mesmo que assim se não entendesse, a autorização dada pela P....no próprio testamento do O...., permitindo-lhe a este dispor de coisa certa e determinada do património comum a favor dos sobrinhos do testador, permitiu que estes pudessem exigir da herança as coisas certas e determinadas que constituem os legados em espécie e não apenas o seu valor em dinheiro ( art. 1685 nºs 2 e 3 do CC ).

Após a morte da P....surgiram divergências entre os legatários ora AA. e os herdeiros daquela ora RR., divergências essas que, numa primeira fase, respeitavam ao modo como quantificar e distinguir os dinheiros e títulos adstritos aos legados e os que pertencem aos herdeiros.

Os Autores, que seguiram as indicações escritas pelo testador, são chamados a dois títulos: como legatários, na medida em que sucederam ao testador em bens ou valores determinados e como herdeiros do testador, já que lhe sucederam numa quota do património do falecido, relativamente à “ metade dos restantes títulos ou dinheiro que foram adquiridos na constância do matrimónio “ do O.... e de sua mulher, aí concorrendo com os herdeiros da P.....

O testamento do Dr. O.... é valido, razão pela qual terá de ser cumprido nos exactos termos em que foi exarado.

Pediram cumulativamente: 1) - Seja declarada a existência do direito dos Autores aos legados, deixados em substituição fideicomissária, instituídos no testamento do Dr. O.... da forma que concretizam relativamente a cada um dos mesmos nos termos das alíneas a) a e); 2) - Seja declarada a existência do direito dos Autores à herança, aberta por óbito do Dr. O...., relativamente à “ metade dos restantes títulos ou dinheiro que foram adquiridos na constância do matrimónio “ do Dr. O.... e de sua mulher.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Os pedidos formulados na presente acção assentam numa incorrecta interpretação do testamento feito pelo inventariado O.....

O testador, fazendo crer que os bens eram bens próprios dele e juntando-lhe mais um conjunto de outros que sabia serem de outras proveniências, atribuiu-se a liberdade de poder dispor desses bens, sem cuidar das limitações decorrentes da lei no que toca à meação dos bens comuns no seio da comunhão conjugal e sem cuidar das limitações tocantes à legítima do seu cônjuge, estando, por isso, o testamento é inválido por violação das normas que tutelam imutabilidade do regime de bens do casamento, o conteúdo da meação e a legítima de P.....

Em sede reconvencional, pretendem que o Tribunal lhes reconheça um conjunto de direitos e declare os critérios que hão-de presidir à partilha das heranças dos mencionados inventariado O.... e P....

Concluíram pela improcedência da acção e pediram, em reconvenção: a) - Se determine jurisdicionalmente que a partilha das heranças de O.... e de P.... de deve processar do seguinte modo: i) Soma-se os valores de todos os bens que pertenceram ao património comum do casal, incluindo o valor dos bens deixados em substituição fideicomissária, pelo valor que actualmente têm os bens existentes ou os bens sub-rogados nos bens existentes à data do óbito do O....; ii) Divide-se o valor global encontrado, em duas partes iguais, correspondendo cada uma à meação de cada um dos cônjuges; iii) A meação do cônjuge O...., que corresponde exactamente à herança por este deixada, deve ser dividida em duas partes: uma correspondente à que quota disponível ( ½ ) e outra correspondente à sua quota indisponível ( ½ ); iiii) Os legados, deixados em substituição fideicomissária, não podem exceder o valor da quota disponível do testador; pelo que têm de ser reduzidos em tanto quanto for necessário para que a meação e a legítima do cônjuge, herdeira legitimaria, P.... sejam preenchidas; iiiii) Os legados, devidamente reduzidos nos termos peticionados, devem ser adjudicados aos AA; iiiiii) Os restantes valores que integram a herança de P....devem será adjudicados aos RR.

b) A condenação dos Autores, em especial o A. A..., a abrir mão dos bens e valores que deva restituir em consequência das anteriores determinações.

Replicaram os Autores no sentido da improcedência das excepções e da reconvenção, e requereram a condenação dos Réus como litigantes de má-fé.

Treplicaram os Réus mantendo fundamentos aduzidos na contestação.

1.2. - No saneador julgou-se procedente a excepção de ilegitimidade passiva dos Réus H.... e mulher HH.....

1.3. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a) - Julgar procedente a acção e declarar que assiste aos Autores: i) O direito aos legados, deixados em substituição fideicomissária instituídos no testamento em discussão nos autos da forma que se encontra concretizada, relativamente a cada um dos Autores, nos moldes constantes das alíneas a) a e) do 1) da P.I., cujo teor aqui se dá inteiramente por reproduzido.

ii) O direito à herança, aberta por óbito do Dr. O...., relativamente à “ metade dos restantes títulos ou dinheiro que foram adquiridos na constância do matrimónio “ do Dr. O.... e de sua mulher.

b) - Julgar totalmente improcedente a reconvenção e absolver os Autores dos pedidos.

1.4. - Inconformados, os Réus recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: […………………………] 1.5. - Responderam os Autores/Apelados, preconizando a improcedência do recurso, em resumo: […………………………] 1.6. - Foram juntos três doutos pareceres emitidos por distintos Professores Catedráticos: Pelos Autores e a corroborar a sua pretensão, os pareceres dos Ex.mos Professores Doutores Oliveira Ascensão (fls.678 a 720) e Guilherme de Oliveira ( fls.2202 a2220).

Pelos Réus e a sustentar a sua posição, o parecer do Ex.mo Professor Doutor Capelo de Sousa ( fls.2227 a 2273).

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso: As questões essenciais submetidas a recurso, são as seguintes: (1ª) Impugnação de facto ( quesitos 19º a 21º, 25º a 42º); (2ª) A interpretação do testamento; (3ª) A (in)validade do testamento ( violação da legítima e da meação de P....).

2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença): 1. O.... e P.... contraíram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial segundo o regime de comunhão de bens, em 08 de Setembro de 1945 (doc. de fls. 24 a 25 cujo teor aqui se dá por reproduzido).

2. O O.... faleceu em 23 de Outubro de 1988 (cfr. doc. de fls. 26).

3. A P.... faleceu em 15 de Dezembro de 1993 (cfr...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT