Acórdão nº 877/05.3TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelALICE SANTOS
Data da Resolução12 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

7 Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra: “J. B… Lda." impugnou judicialmente a coima aplicada n.º P.º n.º …/05.3TBCBR. do 3.° Juízo Criminal de Coimbra, porém o recurso em causa não foi admitido por extemporâneo pela M.ª Juiz. por despacho de 18.2.2008, reclamando aquela para o Exmo Juiz Desembargador, Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, que, por despacho de 20 de Junho de 2008, indeferiu a citada reclamação.

Dessa decisão foi interposto recurso para o TC de cujo objecto não tomou conhecimento por decisão sumária sua de 23.9.2008 .

Interpôs, então, recurso extraordinário de revisão concluindo no sentido de: “Ordenar-se a emissão de competentes guias para o pagamento da multa correspondente ao 3º dia útil, após o termo do prazo legal para apresentar as alegações considerando-se, assim, o recurso como tempestivamente interposto; Consequentemente ordenar-se a revisão dos despachos que declararam o recurso como extemporâneo designadamente a douta decisão singular proferida pelo V enerando Desembargador, do Presidente da Relação de Coimbra " .

Por despacho de 26.10.2009 foi decidido, em 1ª instância, não admitir o recurso extraordinário de revisão entretanto interposto, com o fundamento de que o despacho de que se recorre não" é claramente um despacho que põe fim ao processo”, nos termos supostos pelo art." 449.º, do CPP, impondo-se a rejeição do recurso, por força do art.º 414.° n.º 2 do CPP, aqui aplicável.

Reclamou, então, a arguida para o STJ, proferindo o seu Exm.º Vice-presidente despacho em 25 de Janeiro de 2010, onde, fazendo menção prévia e expressa da ausência de competência da Exmª juiz para indeferir “in limine" o recurso extraordinário de revisão, para emitir qualquer juízo autónomo sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade do pedido de revisão, vindo, na sequência processual a dirimir a reclamação em moldes favoráveis, deferindo-se-lhe e ordenando o cumprimento do art.º 454 .º do CPP .

A M.ª Juiz ordenou a subida dos autos ao STJ onde este Tribunal por falta de “competência funcional e material para apreciar o recurso extraordinário de revisão, através do qual a recorrente se propõe a declaração de que “efectivamente foram remetidos pela recorrente por correio electrónico as alegações de recurso no dia 7 de Fevereiro de 2008, referentes ao processo nº 877/05.3TBCBR que pendeu no 3º Juízo Criminal da vara Mista de Coimbra”, ordenou a remessa dos autos a este Tribunal da Relação...

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