Acórdão nº 189/09.3GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO LL identificado nos autos, apresentou denúncia criminal contra MO e F identificados nos autos, imputando-lhes a prática de actos susceptíveis de integrarem os crimes de ameaça e coacção.
Procedeu-se a inquérito, tendo a final o Ministério Público proferido decisão de arquivamento, por não se indiciar a prática de qualquer crime.
A denunciante, constituída assistente, veio então requerer a abertura da instrução.
Finda esta, proferiu o Mmº Juiz despacho de não pronúncia por entender não se verificarem indícios da prática de qualquer crime.
Dessa decisão recorreu a assistente, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: A - A Douta decisão instrutória não considerou, como devia os factos apurados e provados em sede de Debate Instrutório/Audiência de Inquirição de testemunhas, proferindo uma decisão de não pronúncia ilegal e injusta.
B - A Douta Decisão Instrutória, a fls. 141, no seu § 2°, no que ao depoimento da assistente diz respeito considera: « A assistente foi ouvida em sede de inquérito e em sede de debate instrutório v. fls. 30 e 2 e apenso das transcrições de fls. 37 e resulta de tais meios de prova em relação à arguida MO que esta a terá ameaçado de morte se não lhe entregasse a neta; instada a esclarecer quais as expressões concretas que a arguida terá proferido a mesma referiu «ameaças de morte”. Não referiu qualquer expressão corporal intimidatória mas apenas palavras. Não referiu que a arguida tivesse dito uma data concreta, ou circunstância concreta de espaço e de modo".
C- Todavia, aquando do depoimento da assistente a mesma referiu com precisão quais as expressões proferidas pela arguida MO, expressões essas ameaçadoras, dignas de tutela legal, o mesmo sucedendo quanto "expressões corporais intimidatórias", consubstanciando a atitude empreendida pela arguida MO a prática de crimes de Ameaça e de Coacção.
D - Tais ameaças de morte perpetradas pela arguida MO contra a assistente, foram igualmente confirmadas, em sede e Debate Instrutório, pelo Marido desta, a testemunha P, do qual se pode extrair que as expressões levadas a cabo pela arguida MO contra a pessoa da assistente e demais pessoas presentes no local, configuram a prática de um crime de Ameaça.
E - Da Douta Decisão Instrutória, resulta um erro notório na apreciação da prova, porquanto, resulta da fundamentação a convicção de que arguido F é pai da menor B, não se vislumbrando, em momento algum do depoimento da assistente, que tal afirmação alguma vez tenha sido proferida pela mesma, uma vez que o pai da menor B é a testemunha MF conforme resulta do depoimento de P.
F - A Douta Decisão Instrutória ao pronunciar-se ainda quanto ao arguido F "Resulta que a expressão em causa, via telefone de caso a menor não fosse entregue à sua avó que o arguido na qualidade de pai a iria buscar, não revela qualquer idoneidade de criação de temor e receio", não tendo sido apenas estas as expressões proferidas pelo arguido F a quando do seu telefonema para a assistente, conforme resulta do depoimento da testemunha P, tendo sido proferidas expressões que consubstanciam a prática pelo arguido dos crimes de Ameaça e Coacção.
G - O Tribunal "A Quo", ao decidir não pronunciar os arguidos errou, proferindo uma decisão...
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