Acórdão nº 189/09.3GCLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução12 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO LL identificado nos autos, apresentou denúncia criminal contra MO e F identificados nos autos, imputando-lhes a prática de actos susceptíveis de integrarem os crimes de ameaça e coacção.

Procedeu-se a inquérito, tendo a final o Ministério Público proferido decisão de arquivamento, por não se indiciar a prática de qualquer crime.

A denunciante, constituída assistente, veio então requerer a abertura da instrução.

Finda esta, proferiu o Mmº Juiz despacho de não pronúncia por entender não se verificarem indícios da prática de qualquer crime.

Dessa decisão recorreu a assistente, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: A - A Douta decisão instrutória não considerou, como devia os factos apurados e provados em sede de Debate Instrutório/Audiência de Inquirição de testemunhas, proferindo uma decisão de não pronúncia ilegal e injusta.

B - A Douta Decisão Instrutória, a fls. 141, no seu § 2°, no que ao depoimento da assistente diz respeito considera: « A assistente foi ouvida em sede de inquérito e em sede de debate instrutório v. fls. 30 e 2 e apenso das transcrições de fls. 37 e resulta de tais meios de prova em relação à arguida MO que esta a terá ameaçado de morte se não lhe entregasse a neta; instada a esclarecer quais as expressões concretas que a arguida terá proferido a mesma referiu «ameaças de morte”. Não referiu qualquer expressão corporal intimidatória mas apenas palavras. Não referiu que a arguida tivesse dito uma data concreta, ou circunstância concreta de espaço e de modo".

C- Todavia, aquando do depoimento da assistente a mesma referiu com precisão quais as expressões proferidas pela arguida MO, expressões essas ameaçadoras, dignas de tutela legal, o mesmo sucedendo quanto "expressões corporais intimidatórias", consubstanciando a atitude empreendida pela arguida MO a prática de crimes de Ameaça e de Coacção.

D - Tais ameaças de morte perpetradas pela arguida MO contra a assistente, foram igualmente confirmadas, em sede e Debate Instrutório, pelo Marido desta, a testemunha P, do qual se pode extrair que as expressões levadas a cabo pela arguida MO contra a pessoa da assistente e demais pessoas presentes no local, configuram a prática de um crime de Ameaça.

E - Da Douta Decisão Instrutória, resulta um erro notório na apreciação da prova, porquanto, resulta da fundamentação a convicção de que arguido F é pai da menor B, não se vislumbrando, em momento algum do depoimento da assistente, que tal afirmação alguma vez tenha sido proferida pela mesma, uma vez que o pai da menor B é a testemunha MF conforme resulta do depoimento de P.

F - A Douta Decisão Instrutória ao pronunciar-se ainda quanto ao arguido F "Resulta que a expressão em causa, via telefone de caso a menor não fosse entregue à sua avó que o arguido na qualidade de pai a iria buscar, não revela qualquer idoneidade de criação de temor e receio", não tendo sido apenas estas as expressões proferidas pelo arguido F a quando do seu telefonema para a assistente, conforme resulta do depoimento da testemunha P, tendo sido proferidas expressões que consubstanciam a prática pelo arguido dos crimes de Ameaça e Coacção.

G - O Tribunal "A Quo", ao decidir não pronunciar os arguidos errou, proferindo uma decisão...

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