Acórdão nº 2481/06.0TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Data25 Maio 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: B (…) Lda intentou a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias contra P (…), SA pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 8 411,53 euros acrescida de juros de mora, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial forneceu à ré, a pedido desta, diversas mercadorias que esta recebeu e a que se referem as facturas que discrimina, as quais deviam ser pagas no prazo de 90 dias, mas encontrando-se por ainda por pagar o referido montante de 8 411,53 euros.

A ré deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade da autora por o NIPC indicado não corresponder à firma da autora e invocando ainda que a autora celebrou com terceiro um seguro de crédito destinado a proteger o sinistrado do não cumprimento por parte do devedor, pelo que o “sinistro”, correspondente à falta de pagamento, determina também a ilegitimidade da autora.

A autora opôs-se às excepções.

As excepções de ineptidão do requerimento inicial e da ilegitimidade da autora por o NIPC não corresponder à firma foram logo julgadas improcedentes antes do julgamento e, realizado este, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da autora com fundamento na existência de um seguro de crédito e procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 8 411,53 euros acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal dos juros comerciais, desde a data de vencimento das facturas e até integral pagamento.

* Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.

* A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. Inexiste qualquer acordo de seguro entre a autora e a aqui apelante. 2. O que existe é um seguro de crédito entre a autora e uma seguradora, relativamente, dos fornecimentos feitos a clientes da autora, onde se inclui a ré, aqui apelante.

  1. A autora transmitiu à seguradora, por força do seguro e nos termos da apólice, os direitos que lhe assistiam, relativamente, a esses créditos. 4. A seguradora pagou à autora, com esta reconheceu, parte desses créditos, que detinha sobre a ré. 5. A autora é parte ilegítima na presente acção, por força da existência da aludida apólice de seguro. 6. A autora aceitou a existência do aludido contrato de seguro de crédito.

  2. Assim, consequentemente, a autora não é titular do alegado crédito, sobre a aqui apelante.

  3. Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, deveria a douta sentença recorrida ter em consideração a quantia já recebida pela autora através da seguradora, por força do seguro contratado, sob pena de configurar enriquecimento da autora.

    * A ré contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

    * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    As questões a decidir, resultantes das conclusões do recorrente, são: I) Ilegitimidade da autora.

    II) Transmissão da titularidade do crédito da autora para a seguradora.

    III) Imputação da quantia recebida da seguradora no montante em dívida pela ré.

    * * FACTOS.

    Os factos dados como provados na sentença são os seguintes: 1. A autora dedica-se à prestação de assistência técnica ao fabrico de materiais de barro para a construção, designadamente para revestimentos e pavimentos, matérias-primas, produtos semi-elaborados e produtos terminados para o uso cerâmico, bem como a produção e comercialização de fritas, vidros compostos e corantes.

  4. No exercício da actividade descrita em 1), a ré solicitou à autora que esta lhe fornecesse mercadorias por si escolhidas e seleccionadas.

  5. Em consequência do referido em 2), a autora forneceu à ré vidrado de cerâmica e respectivas tinas, discriminadas nas seguintes facturas: a) Factura nº1757, emitida em 21.01.2005, com data...

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