Acórdão nº 2481/06.0TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010
Data | 25 Maio 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: B (…) Lda intentou a presente acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias contra P (…), SA pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 8 411,53 euros acrescida de juros de mora, alegando, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial forneceu à ré, a pedido desta, diversas mercadorias que esta recebeu e a que se referem as facturas que discrimina, as quais deviam ser pagas no prazo de 90 dias, mas encontrando-se por ainda por pagar o referido montante de 8 411,53 euros.
A ré deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento inicial, a ilegitimidade da autora por o NIPC indicado não corresponder à firma da autora e invocando ainda que a autora celebrou com terceiro um seguro de crédito destinado a proteger o sinistrado do não cumprimento por parte do devedor, pelo que o “sinistro”, correspondente à falta de pagamento, determina também a ilegitimidade da autora.
A autora opôs-se às excepções.
As excepções de ineptidão do requerimento inicial e da ilegitimidade da autora por o NIPC não corresponder à firma foram logo julgadas improcedentes antes do julgamento e, realizado este, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da autora com fundamento na existência de um seguro de crédito e procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de 8 411,53 euros acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal dos juros comerciais, desde a data de vencimento das facturas e até integral pagamento.
* Inconformada, a ré interpôs recurso da sentença, o qual foi admitido como apelação com subida imediata e efeito devolutivo.
* A recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. Inexiste qualquer acordo de seguro entre a autora e a aqui apelante. 2. O que existe é um seguro de crédito entre a autora e uma seguradora, relativamente, dos fornecimentos feitos a clientes da autora, onde se inclui a ré, aqui apelante.
-
A autora transmitiu à seguradora, por força do seguro e nos termos da apólice, os direitos que lhe assistiam, relativamente, a esses créditos. 4. A seguradora pagou à autora, com esta reconheceu, parte desses créditos, que detinha sobre a ré. 5. A autora é parte ilegítima na presente acção, por força da existência da aludida apólice de seguro. 6. A autora aceitou a existência do aludido contrato de seguro de crédito.
-
Assim, consequentemente, a autora não é titular do alegado crédito, sobre a aqui apelante.
-
Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese se admite, deveria a douta sentença recorrida ter em consideração a quantia já recebida pela autora através da seguradora, por força do seguro contratado, sob pena de configurar enriquecimento da autora.
* A ré contra alegou pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir, resultantes das conclusões do recorrente, são: I) Ilegitimidade da autora.
II) Transmissão da titularidade do crédito da autora para a seguradora.
III) Imputação da quantia recebida da seguradora no montante em dívida pela ré.
* * FACTOS.
Os factos dados como provados na sentença são os seguintes: 1. A autora dedica-se à prestação de assistência técnica ao fabrico de materiais de barro para a construção, designadamente para revestimentos e pavimentos, matérias-primas, produtos semi-elaborados e produtos terminados para o uso cerâmico, bem como a produção e comercialização de fritas, vidros compostos e corantes.
-
No exercício da actividade descrita em 1), a ré solicitou à autora que esta lhe fornecesse mercadorias por si escolhidas e seleccionadas.
-
Em consequência do referido em 2), a autora forneceu à ré vidrado de cerâmica e respectivas tinas, discriminadas nas seguintes facturas: a) Factura nº1757, emitida em 21.01.2005, com data...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO