Acórdão nº 1387/04.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A...

veio propor a presente acção sumária contra B... Lda.

, pedindo que, pela procedência da mesma, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento existente entre ambos e condenada a Ré a despejar o locado entregando-o à Autora, livre e desocupado no estado em que se deve legalmente encontrar.

Para tanto alegou, em síntese, que sendo proprietária do prédio urbano identificado no artº 1º da p.i. e a Ré arrendatária de tal local, esta última procedeu ao trespasse do local arrendado à C...

SA em 10-12-2003, tendo comunicado a cedência do local à ré depois de esgotado o prazo de 15 dias previsto no artº 1038º, alínea g) do Código Civil, sendo tal comunicação ineficaz perante a Autora e determinante da resolução do contrato nos termos da al. g) do artº 1038º do CC e 64º, nº 1, alínea f) do RAU.

Na contestação que apresentou, veio a Ré impugnar, no essencial, os factos que fundam o pedido de resolução do contrato de arrendamento, sustentando que comunicou a cedência do local arrendado antes de decorrido o aludido prazo de 15 dias, existindo um lapso no contrato quanto à data da respectiva celebração, que terá ocorrido no dia 07-01-2004 e não na data que do mesmo consta, sendo que a trespassária apenas entrou no gozo do locado no dia 02-02-2004.

A autora respondeu à contestação, reiterando a posição sustentada na petição inicial.

Proferido despacho saneador, com selecção da factualidade assente e controvertida e do qual não foi apresentada reclamação, ficou suspensa a instância por óbito da autora, tendo sido julgados habilitados, como sucessores desta, D...

, E...

, F...

, G...

, H...

, I...

e J...

, para com eles, em substituição da falecida, prosseguirem os termos da causa (fls. 523-524).

Foi interposto pelos AA. recurso de agravo do despacho que não admitiu diligências de prova.

Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, tendo a base instrutória merecido as respostas constantes de fls. 763 e seg..

Foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, - Declarou resolvido o contrato de arrendamento mencionado na factualidade apurada e determino o despejo do local arrendado, condenando, em consequência, a ré B... Lda. a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens aos sucessores habilitados da primitiva Autora A....

Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença substituindo-se a mesma por outra que julgue a presente acção improcedente e a apelante absolvida do pedido formulado.

Foram apresentadas as seguintes, Conclusões.

Recurso de agravo dos AA.

1) Discute-se na presente acção a comunicação (ou a falta dela) de um trepasse à A. senhoria, no tempo e pela forma prevista na lei, sendo que a cominação para a falta de comunicação do trespasse realizado é o despejo, que foi peticionado.

2) Do documento junto aos autos como contrato de trespasse (não impugnado pelas partes) consta que tal contrato de trespasse foi celebrado e assinado entre trespassante e trespassária em 10.12.2003, sendo que a sua comunicação só foi feita à A. em 09.01.2004, mais do que 15 dias após a data sua celebração.

3) A Ré veio alegar que o contrato de trespasse não foi celebrado em 10-12-2003 pois por duas vezes foi deferida a sua assinatura; que o contrato só foi assinado a 2-2-2004; veio dizer que a trespassante só entrou na posse do estabelecimento em 02.02.2004; que até lá a Inquilina continuou a pagar as rendas; que até 2-2-2004 foi a Ré Inquilina que se manteve no locado a exercer a sua actividade e não a trespassária, onde manteve os seus trabalhadores, pagava os consumos de água e energia...

4) Isto é a Ré trouxe para os autos factos relativos à discussão, celebração e assinatura do contrato de trespasse, maxime as respectivas datas e factos conexos com essa realidade, e que – e bem – o Tribunal recorrido fez verter no Questionário.

5) Após a fase dos articulados o Tribunal preparou o despacho saneador que prevê na Base Instrutória matéria de facto diversa carreada para o processo pela Ré e que se destina aprovar (tentar provar) que o contrato de trespasse afinal apenas foi celebrado a 7-1-2004 com a consequente comunicação à A. senhoria dentro do prazo legal para o efeito.

6) A matéria dos quesitos 1, 2, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16 trata de factos a que a A. é alheia, tratando-se de factos onde alegadamente apenas terão estado presentes representantes da trespassante e trespassária e onde apenas terão estado trabalhadores e colaboradores da Ré.

7) No seu requerimento de fls. veio a A. requerer produção de prova sobre aqueles quesitos, e para contraprova da matéria neles vertida.

8) O despacho recorrido indeferiu esta produção de prova, violando diversas disposições constitucionais e legais.

9) Apesar da matéria sobre que incide a prova requerida ser matéria oferecida pela parte sobre quem recaí o ónus de prova (a Ré, e não a A.), o artº 346º do Código Civil prevê expressamente o direito da contraparte de, sobre essa matéria, “opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”.

10) O despacho recorrido nega à A. o direito que a lei lhe garante de apresentar prova sobre matéria carreada para os autos pela contraparte, violando o disposto no artigo 346º do CC.

11) A parte é livre de apresentar a prova que entender (neste caso requereu), não estando sujeita ou confinada, nem tendo que estar, aos meios probatórios que a contraparte repute convenientes, cabendo-lhe em regime de igualdade um juízo de mérito, de conveniência e de oportunidade sobre a mesma prova. Tudo, obviamente, de acordo com os direitos de acesso à justiça e aos tribunais, e de igualdade, constitucionalmente consagrados.

12) Ora, sendo a parte livre de apresentar a prova que entender, e não estando sujeita ou confinada, nem tendo que estar, aos meios probatórios que a contraparte repute convenientes, cabendo-lhe em regime de igualdade um juízo de mérito, de conveniência e de oportunidade sobre a mesma prova, o despacho recorrido violou o princípio da igualdade processual das partes.

13) Por um lado, admitiu plenamente a prova apresentada pela Ré; por outro não admitiu a prova da A., precisamente sujeitando-a processualmente à prova que a Ré quis ou quiser apresentar e negando à A. o direito de fazer um juízo crítico sobre a prova apresentada pela Ré, sobre o seu mérito e, sobretudo, obrigando a jogar um jogo de acordo com limites que são fixado pela Ré: os meios de prova (sobre aqueles factos) são os que a Ré reputou convenientes e não os que a Ré e a A. reputaram convenientes.... quedando a posição processual da A. agravada e onerada em termos de igualdade processual.

14) Não só está em causa a igualdade processual como também o acesso à justiça e aos tribunais, direitos constitucionais da A. nos termos do artº 20º da CRP. O direito à justiça determina que sejam garantidas as condições processuais de garantia de instrução, que compreende os direitos de apresentar a sua prova e contraprova.

15) Deixar a prova sobre estes factos exclusivamente na mão da Ré... é negar a realização da justiça e limitar o direito de acesso à justiça e aos tribunais pela A., que A. não tem meios legais ao seu dispor que não sejam opor contraprova, usando a prova que julga adequada à defesa do seu direito.

16) Por outro lado, o artº 515º do CPC impõe ao tribunal que deva tomar em consideração “todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”, o que demonstra claramente que existem provas para além das apresentadas pelam parte que tem o ónus de provar esses factos. E que, portanto, a contraparte pode, se o entender, apresentar essas provas.

17) O que, aliás, decorre do facto de o escopo principal do processo ser a realização do direito através do atingir da verdade material, objectivo esse que fica precludido se uma parte tem o direito de exclusivo processual de carrear provas para o processo, ainda que sobre os factos constitutivos do seu direito.

18) Por outro lado, o artº 528º do CPC permite o uso de documentos em poder da parte contrária sem qualquer limitação sobre se os documentos incidem sobre prova de factos cujo ónus de prova compete à parte requisitante...ou à contraparte. De tal sorte que a decisão recorrida consubstancia uma restrição aos temos em que esta norma (letra e espírito) consente o uso e requisição de documentos em poder de terceiros.

19) Mais ainda; O regime dos artsº 568º do CPC sobre prova pericial está previsto para...

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