Acórdão nº 1387/04.1TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | TÁVORA VÍTOR |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.
A...
veio propor a presente acção sumária contra B... Lda.
, pedindo que, pela procedência da mesma, seja declarado resolvido o contrato de arrendamento existente entre ambos e condenada a Ré a despejar o locado entregando-o à Autora, livre e desocupado no estado em que se deve legalmente encontrar.
Para tanto alegou, em síntese, que sendo proprietária do prédio urbano identificado no artº 1º da p.i. e a Ré arrendatária de tal local, esta última procedeu ao trespasse do local arrendado à C...
SA em 10-12-2003, tendo comunicado a cedência do local à ré depois de esgotado o prazo de 15 dias previsto no artº 1038º, alínea g) do Código Civil, sendo tal comunicação ineficaz perante a Autora e determinante da resolução do contrato nos termos da al. g) do artº 1038º do CC e 64º, nº 1, alínea f) do RAU.
Na contestação que apresentou, veio a Ré impugnar, no essencial, os factos que fundam o pedido de resolução do contrato de arrendamento, sustentando que comunicou a cedência do local arrendado antes de decorrido o aludido prazo de 15 dias, existindo um lapso no contrato quanto à data da respectiva celebração, que terá ocorrido no dia 07-01-2004 e não na data que do mesmo consta, sendo que a trespassária apenas entrou no gozo do locado no dia 02-02-2004.
A autora respondeu à contestação, reiterando a posição sustentada na petição inicial.
Proferido despacho saneador, com selecção da factualidade assente e controvertida e do qual não foi apresentada reclamação, ficou suspensa a instância por óbito da autora, tendo sido julgados habilitados, como sucessores desta, D...
, E...
, F...
, G...
, H...
, I...
e J...
, para com eles, em substituição da falecida, prosseguirem os termos da causa (fls. 523-524).
Foi interposto pelos AA. recurso de agravo do despacho que não admitiu diligências de prova.
Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, tendo a base instrutória merecido as respostas constantes de fls. 763 e seg..
Foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção e, em consequência, - Declarou resolvido o contrato de arrendamento mencionado na factualidade apurada e determino o despejo do local arrendado, condenando, em consequência, a ré B... Lda. a entregá-lo livre e devoluto de pessoas e bens aos sucessores habilitados da primitiva Autora A....
Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença substituindo-se a mesma por outra que julgue a presente acção improcedente e a apelante absolvida do pedido formulado.
Foram apresentadas as seguintes, Conclusões.
Recurso de agravo dos AA.
1) Discute-se na presente acção a comunicação (ou a falta dela) de um trepasse à A. senhoria, no tempo e pela forma prevista na lei, sendo que a cominação para a falta de comunicação do trespasse realizado é o despejo, que foi peticionado.
2) Do documento junto aos autos como contrato de trespasse (não impugnado pelas partes) consta que tal contrato de trespasse foi celebrado e assinado entre trespassante e trespassária em 10.12.2003, sendo que a sua comunicação só foi feita à A. em 09.01.2004, mais do que 15 dias após a data sua celebração.
3) A Ré veio alegar que o contrato de trespasse não foi celebrado em 10-12-2003 pois por duas vezes foi deferida a sua assinatura; que o contrato só foi assinado a 2-2-2004; veio dizer que a trespassante só entrou na posse do estabelecimento em 02.02.2004; que até lá a Inquilina continuou a pagar as rendas; que até 2-2-2004 foi a Ré Inquilina que se manteve no locado a exercer a sua actividade e não a trespassária, onde manteve os seus trabalhadores, pagava os consumos de água e energia...
4) Isto é a Ré trouxe para os autos factos relativos à discussão, celebração e assinatura do contrato de trespasse, maxime as respectivas datas e factos conexos com essa realidade, e que – e bem – o Tribunal recorrido fez verter no Questionário.
5) Após a fase dos articulados o Tribunal preparou o despacho saneador que prevê na Base Instrutória matéria de facto diversa carreada para o processo pela Ré e que se destina aprovar (tentar provar) que o contrato de trespasse afinal apenas foi celebrado a 7-1-2004 com a consequente comunicação à A. senhoria dentro do prazo legal para o efeito.
6) A matéria dos quesitos 1, 2, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16 trata de factos a que a A. é alheia, tratando-se de factos onde alegadamente apenas terão estado presentes representantes da trespassante e trespassária e onde apenas terão estado trabalhadores e colaboradores da Ré.
7) No seu requerimento de fls. veio a A. requerer produção de prova sobre aqueles quesitos, e para contraprova da matéria neles vertida.
8) O despacho recorrido indeferiu esta produção de prova, violando diversas disposições constitucionais e legais.
9) Apesar da matéria sobre que incide a prova requerida ser matéria oferecida pela parte sobre quem recaí o ónus de prova (a Ré, e não a A.), o artº 346º do Código Civil prevê expressamente o direito da contraparte de, sobre essa matéria, “opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos; se o conseguir é a questão decidida contra a parte onerada com a prova”.
10) O despacho recorrido nega à A. o direito que a lei lhe garante de apresentar prova sobre matéria carreada para os autos pela contraparte, violando o disposto no artigo 346º do CC.
11) A parte é livre de apresentar a prova que entender (neste caso requereu), não estando sujeita ou confinada, nem tendo que estar, aos meios probatórios que a contraparte repute convenientes, cabendo-lhe em regime de igualdade um juízo de mérito, de conveniência e de oportunidade sobre a mesma prova. Tudo, obviamente, de acordo com os direitos de acesso à justiça e aos tribunais, e de igualdade, constitucionalmente consagrados.
12) Ora, sendo a parte livre de apresentar a prova que entender, e não estando sujeita ou confinada, nem tendo que estar, aos meios probatórios que a contraparte repute convenientes, cabendo-lhe em regime de igualdade um juízo de mérito, de conveniência e de oportunidade sobre a mesma prova, o despacho recorrido violou o princípio da igualdade processual das partes.
13) Por um lado, admitiu plenamente a prova apresentada pela Ré; por outro não admitiu a prova da A., precisamente sujeitando-a processualmente à prova que a Ré quis ou quiser apresentar e negando à A. o direito de fazer um juízo crítico sobre a prova apresentada pela Ré, sobre o seu mérito e, sobretudo, obrigando a jogar um jogo de acordo com limites que são fixado pela Ré: os meios de prova (sobre aqueles factos) são os que a Ré reputou convenientes e não os que a Ré e a A. reputaram convenientes.... quedando a posição processual da A. agravada e onerada em termos de igualdade processual.
14) Não só está em causa a igualdade processual como também o acesso à justiça e aos tribunais, direitos constitucionais da A. nos termos do artº 20º da CRP. O direito à justiça determina que sejam garantidas as condições processuais de garantia de instrução, que compreende os direitos de apresentar a sua prova e contraprova.
15) Deixar a prova sobre estes factos exclusivamente na mão da Ré... é negar a realização da justiça e limitar o direito de acesso à justiça e aos tribunais pela A., que A. não tem meios legais ao seu dispor que não sejam opor contraprova, usando a prova que julga adequada à defesa do seu direito.
16) Por outro lado, o artº 515º do CPC impõe ao tribunal que deva tomar em consideração “todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las”, o que demonstra claramente que existem provas para além das apresentadas pelam parte que tem o ónus de provar esses factos. E que, portanto, a contraparte pode, se o entender, apresentar essas provas.
17) O que, aliás, decorre do facto de o escopo principal do processo ser a realização do direito através do atingir da verdade material, objectivo esse que fica precludido se uma parte tem o direito de exclusivo processual de carrear provas para o processo, ainda que sobre os factos constitutivos do seu direito.
18) Por outro lado, o artº 528º do CPC permite o uso de documentos em poder da parte contrária sem qualquer limitação sobre se os documentos incidem sobre prova de factos cujo ónus de prova compete à parte requisitante...ou à contraparte. De tal sorte que a decisão recorrida consubstancia uma restrição aos temos em que esta norma (letra e espírito) consente o uso e requisição de documentos em poder de terceiros.
19) Mais ainda; O regime dos artsº 568º do CPC sobre prova pericial está previsto para...
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