Acórdão nº 469/09.8T2AVR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.Nos presentes autos de insolvência, por apresentação, de R (…) solteira, residente em ..., veio a mesmo requerer a exoneração do passivo restante, nos termos do disposto nos artigos 235º e seguintes do CIRE.

Foi admitido liminarmente tal pedido.

E de seguida foi proferida decisão favorável, como segue: “ II - Nos termos do art. 239º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas determino que durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (para os efeitos em apreço designado período de cessão) o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir considera-se cedido a fiduciário, investindo-se nessa qualidade o Sr. Administrador de insolvência nomeado nestes autos, cuja remuneração e reembolso de despesas ficam a cargo da devedora/insolvente (arts. 240º, nº 1 e 2 e 60º, nº 1 do CIRE).

III – Considerando que a insolvente apenas aufere o rendimento líquido de €905,40, bem como o critério a que alude o art.º 239.º, n.º 3 do CIRE, que exclui do rendimento disponível a afectar à satisfação dos créditos do insolvente o montante que constitua o sustento minimamente digno do devedor, entendendo o legislador ordinário como o mínimo para salvaguadar uma vivência condigna o salário mínimo nacional, determino que o rendimento disponível do devedor/insolvente, objecto da cessão ora determinada, será integrado por todos os rendimentos que à insolvente advenham a qualquer título com exclusão do correspondente ao montante do salário mínimo nacional. “.

  1. A requerente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões que se sintetizam: a)Atenta a letra da lei, não pode deixar de ser entendido que a intenção do legislador foi equiparar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar ao correspondente a três vezes o salário mínimo nacional; b)Tanto é assim que a lei apenas impõe ao Juiz a necessidade de fundamentar a sua decisão quando o valor que considere minimamente digno para o sustento do devedor exceder as três vezes o salário mínimo nacional; c)Atendendo ao actual valor do salário mínimo nacional, de 450 €, muito dificilmente conseguirá a recorrente e o seu agregado familiar composto por três pessoas, viver dignamente com tal parco montante, pois sustento minimamente digno não se pode confundir com mínimo de sobrevivência; d)Atento o disposto no art. 824º, nº 2, do CPC, conclui-se que o legislador equiparou a legislação cível à da insolvência, pois fixou um limite mínimo de rendimento mensal equivalente a três salários mínimos nacionais, ou seja 1.350 €; e)A decisão recorrida interpretou mal o art. 239º, nº 3, b), subalínea i), do CIRE, pelo que deve tal decisão ser revogada e substituída por outra que determine que a requerente receba sempre o equivalente a três vezes o salário mínimo nacional que em cada momento vigorar; f)No caso de assim não se entender, então...

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