Acórdão nº 2215/05.6TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Conforme sentença proferida nos autos de regulação do poder paternal a que os presentes se acham apensos, foi homologado por sentença de 28 de Novembro de 2005, já transitada, o acordo relativo à menor A...., nos termos do qual os requeridos B.... e C..., seus pais, acordaram que o pai ficaria a contribuir com a quantia de 200,00 € mensais, a título de alimentos à supra identificada A..., a entregar à mãe (a guarda de quem a mesma ficou) até ao dia 2 do mês a que dissesse respeito.
Através de informação prestada pelo requerido e constante de fl.s 202, datada de 17 de Outubro de 2008, veio este informar que por se encontrar desempregado não teria possibilidades de continuar a pagar tal quantia a partir do mês de Novembro de 2008, o que se veio a concretizar.
Na sequência do que veio o MP, cf. fl.s 226, promover se declarasse o incumprimento no pagamento da prestação de alimentos por parte do requerido e porque a mãe também se encontrava desempregada, se determinasse, a título provisório, que fosse o FGADM, a pagar quantia igual à que o requerido estava obrigado a pagar a título de alimentos à menor.
Tal promoção veio a ser acolhida no despacho de fl.s 233 e 234, no qual se solicitou a realização de inquérito à situação da menor e respectivo agregado familiar e se determinou o pagamento, a título provisório, pelo referido Fundo, da quantia de 200,00 € mensais, a título de alimentos à menor A....
Elaborou-se tal Relatório, o qual se acha junto de fl.s 254 a 259.
De acordo com o mesmo, a mãe da A...vive em união conjugal com um companheiro, o qual aufere um salário ilíquido de 950,00 € mensais, a mãe da menor aufere rendimentos mensais de 289,61 €, relativo a uma bolsa de formação, 300,00 € de renda do apartamento que esta possui na ... e a de 52,32 € de prestações familiares da menor.
A nível de despesas mensais suporta o referido agregado familiar as seguintes: 435,00 €, de renda de casa, água, luz e gás; 297,24 €, de prestação do crédito bancário do apartamento da B.... na ...; 44,00 € de um seguro de saúde da referida B....; 93,00 € referente a um seguro de saúde da menor e despesas na escola.
O requerido encontra-se desempregado desde Novembro de 2008, não se lhe conhecendo quaisquer rendimentos.
Em seguida foi proferida a decisão de fl.s 261 a 268, na qual se fixou uma pensão de alimentos no valor de 200,00 € para a menor, actualizável, anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice aprovado pelo Governo para os aumentos da carreira geral do funcionalismo público.
Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 289), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (resumidas): 1. A douta decisão de que se recorre é definitiva, considera, incorrectamente, que estão preenchidos os pressupostos para a intervenção do FGDAM.
Com efeito, o agregado familiar no qual se insere a menor é constituído por três pessoas e tem um rendimento mensal de cerca de 1.591,93 € mensais, que corresponde a 530,64 € per capita, valor superior ao fixado para o salário mínimo nacional para 2010.
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Nos termos do entendimento jurisprudencial prevalecente, que se subscreve, o rendimento líquido a considerar para efeitos da aplicação dos diplomas do FGADM “é o que...
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