Acórdão nº 2215/05.6TBMGR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Conforme sentença proferida nos autos de regulação do poder paternal a que os presentes se acham apensos, foi homologado por sentença de 28 de Novembro de 2005, já transitada, o acordo relativo à menor A...., nos termos do qual os requeridos B.... e C..., seus pais, acordaram que o pai ficaria a contribuir com a quantia de 200,00 € mensais, a título de alimentos à supra identificada A..., a entregar à mãe (a guarda de quem a mesma ficou) até ao dia 2 do mês a que dissesse respeito.

Através de informação prestada pelo requerido e constante de fl.s 202, datada de 17 de Outubro de 2008, veio este informar que por se encontrar desempregado não teria possibilidades de continuar a pagar tal quantia a partir do mês de Novembro de 2008, o que se veio a concretizar.

Na sequência do que veio o MP, cf. fl.s 226, promover se declarasse o incumprimento no pagamento da prestação de alimentos por parte do requerido e porque a mãe também se encontrava desempregada, se determinasse, a título provisório, que fosse o FGADM, a pagar quantia igual à que o requerido estava obrigado a pagar a título de alimentos à menor.

Tal promoção veio a ser acolhida no despacho de fl.s 233 e 234, no qual se solicitou a realização de inquérito à situação da menor e respectivo agregado familiar e se determinou o pagamento, a título provisório, pelo referido Fundo, da quantia de 200,00 € mensais, a título de alimentos à menor A....

Elaborou-se tal Relatório, o qual se acha junto de fl.s 254 a 259.

De acordo com o mesmo, a mãe da A...vive em união conjugal com um companheiro, o qual aufere um salário ilíquido de 950,00 € mensais, a mãe da menor aufere rendimentos mensais de 289,61 €, relativo a uma bolsa de formação, 300,00 € de renda do apartamento que esta possui na ... e a de 52,32 € de prestações familiares da menor.

A nível de despesas mensais suporta o referido agregado familiar as seguintes: 435,00 €, de renda de casa, água, luz e gás; 297,24 €, de prestação do crédito bancário do apartamento da B.... na ...; 44,00 € de um seguro de saúde da referida B....; 93,00 € referente a um seguro de saúde da menor e despesas na escola.

O requerido encontra-se desempregado desde Novembro de 2008, não se lhe conhecendo quaisquer rendimentos.

Em seguida foi proferida a decisão de fl.s 261 a 268, na qual se fixou uma pensão de alimentos no valor de 200,00 € para a menor, actualizável, anualmente, no mês de Janeiro, de acordo com o índice aprovado pelo Governo para os aumentos da carreira geral do funcionalismo público.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito suspensivo (cf. despacho de fl.s 289), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões (resumidas): 1. A douta decisão de que se recorre é definitiva, considera, incorrectamente, que estão preenchidos os pressupostos para a intervenção do FGDAM.

Com efeito, o agregado familiar no qual se insere a menor é constituído por três pessoas e tem um rendimento mensal de cerca de 1.591,93 € mensais, que corresponde a 530,64 € per capita, valor superior ao fixado para o salário mínimo nacional para 2010.

  1. Nos termos do entendimento jurisprudencial prevalecente, que se subscreve, o rendimento líquido a considerar para efeitos da aplicação dos diplomas do FGADM “é o que...

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