Acórdão nº 325/09.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE A...

, representada pela cabeça de casal B...

, instaurou no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco uma acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C...

com sede em....Paris e D....

, com sede em Bagnolet, pedindo que se condenem as Rés a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação.

Para tanto, e em resumo, alega que em 18 de Março de 2006 faleceu no Hospital de Castelo Branco A...; que o falecido havia celebrado com a 1ª Ré um contrato de seguro através do qual esta se obrigou a fornecer-lhe assistência médica, designadamente tratamento hospitalar, transporte de doentes, repatriamentos, internamentos hospitalares, consultas médicas, intervenções cirúrgicas, tratamentos médicos, entre outros serviços, a nível nacional e internacional; que a 2ª Ré é quem presta assistência médica aos segurados da 1ª Ré; que em 25/02/2006 aquele A... foi internado de urgência no Hospital de Castelo Branco, devido a edema agudo do pulmão e exaustão respiratória, pelo que lhe foi feita ventilação mecânica e diagnosticado síndrome coronário agudo; que nessa altura solicitou às Rés que o transferissem para o Hospital Edouard Herriot, em França, por aí dispor de vaga (e desde sempre ter manifestado a sua intenção de ser tratado em França, país em que também tinha residência); que apesar de informadas de que poderiam proceder ao transporte do A...para França a partir de 14/03/2006, as Rés recusaram fazê-lo; que este veio a falecer em 18/03/2006, pelas 9 h, depois de ser novamente internado no referido Hospital de Castelo Branco; que, entretanto, ficara muito deprimido com a atitude das Rés, tanto mais que sabia que os médicos portugueses tinham permitido o seu tratamento em França; que a conduta das Rés lhe gerou grande desgaste emocional, ocasionando danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos na quantia peticionada. Contestando, defenderam-se as Rés, por excepção e impugnação.

A 1ª Ré excepcionou a incompetência territorial do tribunal em virtude de as partes terem convencionado a atribuição do foro ao tribunal francês da sede das Rés, e, bem assim, a ilegitimidade activa da A., aqui por não caber à cabeça de casal - antes aos herdeiros respectivos - o direito de agir em juízo em representação do património do falecido A.... Depois aduz diversa factualidade de cariz essencialmente impugnatório, tendente a demonstrar a sua não-responsabilidade pelos danos que lhe são imputados, e termina com a improcedência da acção.

Por sua vez, alegando e comprovando haver integrado por fusão a Ré D..., facto registado em 2/03/2007, apresentou também contestação E...

, deduzindo a excepção da incompetência absoluta do tribunal decorrente não só do pacto atributivo de jurisdição no contrato de seguro outorgado com o falecido A..., como da aplicação subsidiária de normas do direito comunitário que regulam o caso concreto.

Excepcionou igualmente a falta de personalidade judiciária da herança autora e a ilegitimidade da cabeça de casal para a representar; por impugnação, apresenta uma diversa versão dos acontecimentos de molde a excluir qualquer responsabilidade nos danos que lhe são assacados. Remata com a absolvição da instância (consequente à procedência de qualquer das excepções referidas) ou, assim não podendo ser, com a improcedência da acção. A A.

replicou à matéria das excepções, alegando ser inválida a cláusula do contrato de seguro que impõe o foro da sede da 1ª Ré por nunca esta lhe ter facultado cópia, e requereu a intervenção principal provocada de F...

, B..., G...

, H...

, I...

e J...

, na qualidade de herdeiros do falecido A....

Conclui pela improcedência das excepções e reitera o pedido inicial.

Após ter dado...

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