Acórdão nº 325/09.0TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE A...
, representada pela cabeça de casal B...
, instaurou no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco uma acção declarativa com processo comum sob a forma ordinária contra C...
com sede em....Paris e D....
, com sede em Bagnolet, pedindo que se condenem as Rés a pagar-lhe a quantia de € 40.000,00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Para tanto, e em resumo, alega que em 18 de Março de 2006 faleceu no Hospital de Castelo Branco A...; que o falecido havia celebrado com a 1ª Ré um contrato de seguro através do qual esta se obrigou a fornecer-lhe assistência médica, designadamente tratamento hospitalar, transporte de doentes, repatriamentos, internamentos hospitalares, consultas médicas, intervenções cirúrgicas, tratamentos médicos, entre outros serviços, a nível nacional e internacional; que a 2ª Ré é quem presta assistência médica aos segurados da 1ª Ré; que em 25/02/2006 aquele A... foi internado de urgência no Hospital de Castelo Branco, devido a edema agudo do pulmão e exaustão respiratória, pelo que lhe foi feita ventilação mecânica e diagnosticado síndrome coronário agudo; que nessa altura solicitou às Rés que o transferissem para o Hospital Edouard Herriot, em França, por aí dispor de vaga (e desde sempre ter manifestado a sua intenção de ser tratado em França, país em que também tinha residência); que apesar de informadas de que poderiam proceder ao transporte do A...para França a partir de 14/03/2006, as Rés recusaram fazê-lo; que este veio a falecer em 18/03/2006, pelas 9 h, depois de ser novamente internado no referido Hospital de Castelo Branco; que, entretanto, ficara muito deprimido com a atitude das Rés, tanto mais que sabia que os médicos portugueses tinham permitido o seu tratamento em França; que a conduta das Rés lhe gerou grande desgaste emocional, ocasionando danos não patrimoniais que devem ser ressarcidos na quantia peticionada. Contestando, defenderam-se as Rés, por excepção e impugnação.
A 1ª Ré excepcionou a incompetência territorial do tribunal em virtude de as partes terem convencionado a atribuição do foro ao tribunal francês da sede das Rés, e, bem assim, a ilegitimidade activa da A., aqui por não caber à cabeça de casal - antes aos herdeiros respectivos - o direito de agir em juízo em representação do património do falecido A.... Depois aduz diversa factualidade de cariz essencialmente impugnatório, tendente a demonstrar a sua não-responsabilidade pelos danos que lhe são imputados, e termina com a improcedência da acção.
Por sua vez, alegando e comprovando haver integrado por fusão a Ré D..., facto registado em 2/03/2007, apresentou também contestação E...
, deduzindo a excepção da incompetência absoluta do tribunal decorrente não só do pacto atributivo de jurisdição no contrato de seguro outorgado com o falecido A..., como da aplicação subsidiária de normas do direito comunitário que regulam o caso concreto.
Excepcionou igualmente a falta de personalidade judiciária da herança autora e a ilegitimidade da cabeça de casal para a representar; por impugnação, apresenta uma diversa versão dos acontecimentos de molde a excluir qualquer responsabilidade nos danos que lhe são assacados. Remata com a absolvição da instância (consequente à procedência de qualquer das excepções referidas) ou, assim não podendo ser, com a improcedência da acção. A A.
replicou à matéria das excepções, alegando ser inválida a cláusula do contrato de seguro que impõe o foro da sede da 1ª Ré por nunca esta lhe ter facultado cópia, e requereu a intervenção principal provocada de F...
, B..., G...
, H...
, I...
e J...
, na qualidade de herdeiros do falecido A....
Conclui pela improcedência das excepções e reitera o pedido inicial.
Após ter dado...
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