Acórdão nº 1230/09.5T2AVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. 1. R (…) intentou, na comarca do Baixo Vouga/Juízo de Média e Pequena Instância Cível de Ílhavo, o presente procedimento cautelar[1] contra M A (…) e M J (…) pedindo a restituição provisória de posse da casa de habitação sita à Av. (…) Ílhavo.

Alegou, em síntese, que não obstante o seu estado de “casada”, passou a viver maritalmente com A (…), em 31.12.1999, na referida casa, “casa de morada de família” do casal (constituído pela própria e por aquele), em economia comum e partilhando mesa e cama, como se de marido e mulher se tratasse, sendo que, depois do falecimento do A (…), em 04.3.2009, os requeridos passaram a pressionar a requerente para que abandonasse aquele imóvel e, no dia 14.5.2009, mudaram as fechaduras, sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, levando a requerente a “refugiar-se” em casa de uma prima do seu companheiro.

Diz ter direito à mencionada casa (que foi durante dez anos a sua casa de morada de família) e que pretende instaurar acção judicial para o seu reconhecimento nos termos do disposto nas Leis n.°s 6 e 7/2001, de 11 de Maio.

Produzidas as provas, sem audiência do esbulhador, o tribunal a quo considerou suficientemente indiciado: a) Desde 31.12.1999, a requerente passou a viver como se de uma relação conjugal se tratasse, com o companheiro, A (…), o qual faleceu em 04.3.2009. na morada sita na Av (…), Ílhavo.

b) Não obstante ter mantido o vinculo conjugal que ainda a liga a AA (…) c) É do conhecimento de família, amigos e conhecidos, bem como dos requeridos, que a requerente havia cessado, por separação de facto, a vida conjugal com o sobredito AA (…).

d) A requerente e o falecido companheiro encetaram desde a referida data de 31.12.1999 uma vida a dois, partilhada entre ambos em todos os aspectos inerentes a uma relação conjugal.

e) Vivendo e habitando sob o mesmo tecto, partilhando mesa e cama, viajando e gozando férias em conjunto e com amigos e familiares, organizando e discutindo entre ambos a vida familiar, patrimonial e financeira, do casal.

f) Tudo o que se deixa descrito decorreu tendo como base essencial e territorial, a casa de morada de família de ambos, sita na Av. (…) Ílhavo.

g) A referida morada corresponde a um prédio urbano, mandado construir pelo falecido companheiro da requerente no ano de 2000, sua residência definitiva, após terem transitoriamente habitado numa casa sita na Rua (…) Aveiro.

h) A referida casa de morada de família foi construída tendo como propósito essencial adquirir aquela qualidade para o casal constituído pela requerente e pelo falecido, desde 31.12.1999.

i) Como é do conhecimento dos requeridos, familiares, amigos e conhecidos.

j) Os requeridos são filhos do falecido, nascidos de anterior casamento deste, dissolvido há muitos anos.

k) Os requeridos eram visita habitual da casa de morada de família da requerente e companheiro, ali tomando refeições em partilha de mesa com o casal.

l) Os requeridos tinham conhecimento que o casal formado pela requerente e o pai de ambos, durante dez anos fizeram daquela casa, a de morada de família.

m) Que naquela casa, além do referido designadamente em I. 1. alíneas d) e e), a requerente sempre cuidou, de forma dedicada do seu companheiro e pai dos requeridos, quanto aos seus problemas de saúde, nomeadamente os que sobrevieram de um acidente de automóvel que o mesmo sofrera anos antes de encetarem a sua vida em comum.

n) Tendo falecido o companheiro da requerente, logo os requeridos passaram a pressionar a requerente para deixar a casa de morada de família sita na Av. (…) o) Invocando que tendo falecido o pai de ambos, nada justificava a permanência da requerente na referida casa.

p) Isto não obstante terem conhecimento que a requerente ali viveu da forma que se deixou descrita.

q) Os requeridos têm casa própria, nunca tendo vivido na casa de morada de família da requerente e do seu companheiro.

r) Não têm necessidade, por tal facto, da casa de morada de família, agora em causa.

[2] s) No dia 14.5.2009, os requeridos ocuparam a referida casa sita na Av. (…) mudando a fechadura da porta de entrada, ali permanecendo, um ou outro, alternadamente a fim de impedir a requerente de ali aceder e legitimamente permanecer.

t) Situação que mantêm, amedrontando a requerente com ameaças verbais e escritas, nomeadamente, por “SMS”, para o telemóvel da mesma.

u) Além disso, a requerida recebeu dos requeridos, via “SMS”, nomeadamente: 1 - Uma mensagem emitida pelo número de telemóvel 935786076, pertencente ao MJ (…), com os seguintes dizeres: “ Às 2h estou na costa nova para ir buscar as cxs com o recheio da quinta do picado. Telef para me dar o código do alarme! Antes K eu o desligue a minha maneira!!!” (…); 2 - Posteriormente recebeu outra mensagem do mesmo número pelas 13H55” Eu não lhe kero mal nenhum, so kero falar consigo!” (Mário Neves); 3 - Por via telefónica, no mesmo dia e no encadeamento das mensagens anteriores, ainda recebeu como humilhação da parte do (…), o seguinte “Você já lá quer meter gajos lá dentro”; 4 - Uma mensagem proveniente do telemóvel com o número 916782889, pelas 22H11, pertencente ao MA (…), a qual dizia “As suas coisas estão à sua disposição por favor vir buscá-las ou indicar onde as quer obrigada’; 5 - No dia 19.5.2009, pelas 13,06h, recebeu outra mensagem sms, em tom intimidatório, que dizia “QUERO o álbum que dei com o meu irmão ao MEU PAI no aniversário dele...mas quero MESMO!!!!!” v) A requerente viveu com o pai dos requeridos, como se de uma união de facto se tratasse, cuidando dele com extremosa dedicação, atentos os seus problemas de saúde.

w) A requerente, tendo sido impedida pelos requeridos, de viver na casa de morada de família, refugiou-se em casa de uma prima do seu falecido companheiro, com todos os incómodos inerentes e com características de transitoriedade, determinadas pelos requeridos, que a colocaram em situação de profundo padecimento moral.

x) Encontra-se despojada da posse do imóvel e dos seus bens e vestuário, pessoais, pois ficaram retidos na casa de morada de família.

2. Ante a descrita factualidade o tribunal a quo ordenou a restituição provisória de posse da requerente sobre a residência/casa de morada de...

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