Acórdão nº 2509/05.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - As Autoras - A...
e B...– Agente Têxtil Unipessoal, Ldª – instauraram ( 9/5/2005) na Comarca de Aveiro, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - C...., sociedade comercial de direito dinamarquês, com escritórios na Dinamarca.
Alegaram, em resumo: Em 1992, a primeira autora iniciou uma colaboração profissional com a Ré, que a partir de 2004 passou a ser desenvolvida pela segunda autora, e que consistia no facto de a ré a incumbir de organizar e encomendar, em nome desta, a produção de colecções de vestuário, depois comercializada pela ré.
Como retribuição, a autora recebia, desde 1998, o valor equivalente a 5% dos fornecimentos assegurados por esta, sendo que até então a autora recebia a sua retribuição dos fornecedores.
A ré, contudo, não pagou à autora a percentagem relativa a facturas de fornecimentos feitos entre Março de 2002 e Dezembro de 2004, a qual ascende a € 53.109,42.
A ré também não pagou a percentagem relativas às colecções que a autora estava a desenvolver em Dezembro de 2004, no valor de € 51.817,70.
E não pagou o trabalho da autora realizado para a colecção 05-2, nem o valor da factura nº 5/05 relativo ao trabalho da autora quanto a parte das encomendas da estação 05-2.
Tendo a ré posto fim ao relacionamento com a autora sem qualquer causa ou motivo válido, deve pagar-lhe ainda uma indemnização pela intempestiva e injustificada cessação do contrato e uma indemnização de clientela.
Pediram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 1.141.337,82 e juros de mora vencidos ( € 48.326,46) e vincendos até integral pagamento.
Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Desde 1998 que a autora passou a agente de compras da ré, tendo acordado, no primeiro trimestre de 2004, que as funções da autora passariam a incluir a negociação de preços de tecidos a metro com os fabricantes e aprovação de amostras, mediante comissão de 5%, mas o não cumprimento dos prazos implicaria o não pagamento das comissões.
A ré não pagou parte dos valores indicados nas facturas descritas pelas autoras porque houve em relação a esses fornecimentos violação daquele acordo, sejam atrasos nas entregas da mercadoria, sejam defeitos nas mercadorias entregues, sejam desvios nas medidas e tamanhos, situações essas que a ré comunicou à autora a qual aceitou a redução da comissão.
A 27.1.2005, por carta enviada pela ré à autora, a ré deu por rescindido o contrato em virtude de a autora não ter reiteradamente cumprido com a suas obrigações de prestar fornecimentos de mercadorias atempadamente e em boas condições, ter faltado permanente e reiteradamente ao controle das remessas de mercadorias e negligenciado o controle de qualidade.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar a ré a pagar: a) À autora A...(pessoa singular) o capital de € 5.274,44 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal dos juros comerciais desde 31/12/2004 até integral pagamento; b) À autora B...Ldª (pessoa colectiva) o capital de 47.834,98 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), acrescido de juros de mora contados à taxa legal dos juros comerciais desde 31/12/2004 até integral pagamento; c) À autora B...Ldª (pessoa colectiva) o capital da comissão que vier a ser liquidada ulteriormente correspondente ao trabalho realizado pela autora no que respeita às colecções 05-2 e 05-3 e melhor descrito nos artigos 14, 15, 33, 16 e 17 da matéria de facto que foi julgada provada.
1.4. - Inconformadas, as Autoras recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: […] Contra alegou a Ré preconizando a improcedência do recurso.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
– O objecto do recurso: A qualificação jurídica do contrato entre Autoras e Ré; A indemnização pela cessação do contrato e a...
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