Acórdão nº 2509/05.0TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - As Autoras - A...

e B...– Agente Têxtil Unipessoal, Ldª – instauraram ( 9/5/2005) na Comarca de Aveiro, acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra a Ré - C...., sociedade comercial de direito dinamarquês, com escritórios na Dinamarca.

Alegaram, em resumo: Em 1992, a primeira autora iniciou uma colaboração profissional com a Ré, que a partir de 2004 passou a ser desenvolvida pela segunda autora, e que consistia no facto de a ré a incumbir de organizar e encomendar, em nome desta, a produção de colecções de vestuário, depois comercializada pela ré.

Como retribuição, a autora recebia, desde 1998, o valor equivalente a 5% dos fornecimentos assegurados por esta, sendo que até então a autora recebia a sua retribuição dos fornecedores.

A ré, contudo, não pagou à autora a percentagem relativa a facturas de fornecimentos feitos entre Março de 2002 e Dezembro de 2004, a qual ascende a € 53.109,42.

A ré também não pagou a percentagem relativas às colecções que a autora estava a desenvolver em Dezembro de 2004, no valor de € 51.817,70.

E não pagou o trabalho da autora realizado para a colecção 05-2, nem o valor da factura nº 5/05 relativo ao trabalho da autora quanto a parte das encomendas da estação 05-2.

Tendo a ré posto fim ao relacionamento com a autora sem qualquer causa ou motivo válido, deve pagar-lhe ainda uma indemnização pela intempestiva e injustificada cessação do contrato e uma indemnização de clientela.

Pediram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 1.141.337,82 e juros de mora vencidos ( € 48.326,46) e vincendos até integral pagamento.

Contestou a Ré, defendendo-se, em síntese: Desde 1998 que a autora passou a agente de compras da ré, tendo acordado, no primeiro trimestre de 2004, que as funções da autora passariam a incluir a negociação de preços de tecidos a metro com os fabricantes e aprovação de amostras, mediante comissão de 5%, mas o não cumprimento dos prazos implicaria o não pagamento das comissões.

A ré não pagou parte dos valores indicados nas facturas descritas pelas autoras porque houve em relação a esses fornecimentos violação daquele acordo, sejam atrasos nas entregas da mercadoria, sejam defeitos nas mercadorias entregues, sejam desvios nas medidas e tamanhos, situações essas que a ré comunicou à autora a qual aceitou a redução da comissão.

A 27.1.2005, por carta enviada pela ré à autora, a ré deu por rescindido o contrato em virtude de a autora não ter reiteradamente cumprido com a suas obrigações de prestar fornecimentos de mercadorias atempadamente e em boas condições, ter faltado permanente e reiteradamente ao controle das remessas de mercadorias e negligenciado o controle de qualidade.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu condenar a ré a pagar: a) À autora A...(pessoa singular) o capital de € 5.274,44 (cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e quarenta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal dos juros comerciais desde 31/12/2004 até integral pagamento; b) À autora B...Ldª (pessoa colectiva) o capital de 47.834,98 (quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), acrescido de juros de mora contados à taxa legal dos juros comerciais desde 31/12/2004 até integral pagamento; c) À autora B...Ldª (pessoa colectiva) o capital da comissão que vier a ser liquidada ulteriormente correspondente ao trabalho realizado pela autora no que respeita às colecções 05-2 e 05-3 e melhor descrito nos artigos 14, 15, 33, 16 e 17 da matéria de facto que foi julgada provada.

1.4. - Inconformadas, as Autoras recorreram de apelação, com as seguintes conclusões: […] Contra alegou a Ré preconizando a improcedência do recurso.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

– O objecto do recurso: A qualificação jurídica do contrato entre Autoras e Ré; A indemnização pela cessação do contrato e a...

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