Acórdão nº 115/09.0TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 19 de Março de 2009, M (…) instaurou acção declarativa sob forma sumária contra D (…) e N (…)pedindo que os réus sejam condenados a: a) reconhecerem a autora como única dona e legítima possuidora do prédio rústico composto de terra de cultura, denominado “ ...”, com a área de 1000 m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte e nascente com (…) e outro, do sul com (…) e do poente com serventia, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ....

  1. a respeitarem e reconhecerem a linha divisória definida por uma linha recta, numa extensão de 13 metros, que separa o terreno da autora do dos réus, na sua estrema de norte para sul, iniciada a norte no marco que aí existia e que os réus arrancaram aquando da construção que efectuaram, marco que distava 1,45 metros da pereira situada no terreno dos réus; c) a desocupar a faixa de terreno que ocuparam, para além dos referidos marcos, numa largura de 31 centímetros, em toda a extensão da aludida estrema, por fazer parte integrante do prédio da autora; d) a demolirem a parede lateral da sua aludida edificação que confina a poente com o prédio da autora, neste totalmente implantada; e) a retirarem as estacas em madeira com rede, espetadas no terreno da autora, em desrespeito da sua estrema, a norte, de nascente para poente; f) a absterem-se de praticar quaisquer actos perturbadores e lesivos do direito de propriedade da autora, sobre o seu identificado prédio; g) a indemnizarem a autora por todos os danos, quer morais, quer patrimoniais em montante nunca inferior a € 7.500,00.

Em síntese, a autora fundamenta as suas pretensões na alegação de que por sucessão hereditária adquiriu o imóvel objecto destes autos, imóvel que também havia adquirido por usucapião e que desde há mais de vinte e até trinta anos se achava delimitado com marcos, tendo os réus, em Outubro de 2007, procedido ao arrancamento de dois marcos situados a nascente do prédio da autora. Alega ainda a autora que os réus procederam à construção de uma parede de uma pocilga que ocupa cerca de trinta e um centímetros em toda a extensão da parede dessa construção na zona confinante com o terreno da autora, tendo aberto várias janelas nessa parede que deitam directamente para o prédio da autora e colocado um tubo de escoamento da pocilga que está direccionado para o prédio da autora e que a norte do prédio da autora, igualmente delimitado por marcos, colocaram estacas em madeira com rede de arame, implantando essas estacas no terreno da autora.

Apesar de apenas se ter logrado a citação da ré, ambos os réus contestaram impugnando que tenham procedido ao arrancamento de qualquer marco, que tenham invadido com as construções que levaram a cabo qualquer parcela do terreno da autora, que tenham colocado qualquer tubo de escoamento para o prédio da autora e alegaram que as janelas que abriram no seu estábulo estão providas de grades, as quais distam entre si catorze centímetros, que a vedação foi implantada com a concordância da autora e que o entulho que eventualmente caiu para o prédio da autora foi limpo, concluindo pela total improcedência da acção.

A 28 de Julho de 2009, foi proferida decisão que declarou que a petição inicial enfermava de ineptidão, em virtude da autora ter formulado, cumuladamente, pedidos substancialmente incompatíveis, absolvendo-se os réus da instância.

A 30 de Setembro de 2009, inconformada com a decisão que decretou a ineptidão da petição inicial, a autora interpôs recurso de apelação contra essa decisão, formulando as seguintes conclusões: “1 – A petição inicial foi indevidamente considerada inepta.

2 – No caso sob Júdice, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez um errada interpretação da causa de pedir e pedidos formulados pela Autora na sua petição.

3 – Os pedidos formulados pela Autora contra os Réus, na sua petição, consubstanciam única e exclusivamente a reivindicação de parcelas do seu imóvel, descrito no artigo 1º da sua petição inicial.

Pois, 4 – A Autora na sua petição inicial, limita-se a pedir a condenação dos réus no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o seu aludido prédio que identifica com uma determinada área, pedindo a condenação daqueles na entrega da área que abusivamente ocuparam e que estes invocam pertencer-lhe.

5 – Em parte alguma da petição a Autora, põe em dúvida a extensão ou limites do seu prédio.

Pelo que, 6 – A petição da Autora não versa sobre qualquer pedido de demarcação do seu prédio, mas sim, sobre o seu reconhecimento da sua propriedade e posse e a sua detenção abusiva por parte dos réus.

Pelo que, 7 – Se dúvidas existissem sobre as pretensões ou pedidos formulados pela Autora, pensamos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que como sempre é muitíssimo, que o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter convidado a Autora a suprir alguma insuficiência, ou obscuridade sobre a matéria factual alegada.

Porém, 8 – Mesmo que venha a ser mui doutamente entendido que os pedidos formulados pela Autora na sua petição consubstanciam uma acção de reivindicação e uma acção de demarcação, não se verifica qualquer incompatibilidade entre as causas de pedir nos dois referidos tipos de acções.

9 – A título de exemplo, veja-se o Mui Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/02/2009, P. 554/06.8TBAND.C1, in www.dgsi.pt, onde sumariamente é referido: “2. Deduzido pedido de condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre um prédio, com uma determinada área, e a condenação dos réus na entrega aos autores da área ocupada e que estes invocam pertencer-lhe, estamos perante uma típica acção de reivindicação, tal como é configurada no artigo 1311º do C. Civil” 3. Nada obsta a que se cumule esse pedido com pretensão com vista à demarcação, o que acontece quando o demandante peticiona ainda a condenação dos réus a “contribuírem para a demarcação dos dois prédios.” A Mui Douta sentença de que ora se recorre, violou, entre outras, disposições legais, as contidas nos artigos 31º...

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