Acórdão nº 115/09.0TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes abaixo-assinados da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1. Relatório A 19 de Março de 2009, M (…) instaurou acção declarativa sob forma sumária contra D (…) e N (…)pedindo que os réus sejam condenados a: a) reconhecerem a autora como única dona e legítima possuidora do prédio rústico composto de terra de cultura, denominado “ ...”, com a área de 1000 m2, sito em ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do norte e nascente com (…) e outro, do sul com (…) e do poente com serventia, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de ... sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ....
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a respeitarem e reconhecerem a linha divisória definida por uma linha recta, numa extensão de 13 metros, que separa o terreno da autora do dos réus, na sua estrema de norte para sul, iniciada a norte no marco que aí existia e que os réus arrancaram aquando da construção que efectuaram, marco que distava 1,45 metros da pereira situada no terreno dos réus; c) a desocupar a faixa de terreno que ocuparam, para além dos referidos marcos, numa largura de 31 centímetros, em toda a extensão da aludida estrema, por fazer parte integrante do prédio da autora; d) a demolirem a parede lateral da sua aludida edificação que confina a poente com o prédio da autora, neste totalmente implantada; e) a retirarem as estacas em madeira com rede, espetadas no terreno da autora, em desrespeito da sua estrema, a norte, de nascente para poente; f) a absterem-se de praticar quaisquer actos perturbadores e lesivos do direito de propriedade da autora, sobre o seu identificado prédio; g) a indemnizarem a autora por todos os danos, quer morais, quer patrimoniais em montante nunca inferior a € 7.500,00.
Em síntese, a autora fundamenta as suas pretensões na alegação de que por sucessão hereditária adquiriu o imóvel objecto destes autos, imóvel que também havia adquirido por usucapião e que desde há mais de vinte e até trinta anos se achava delimitado com marcos, tendo os réus, em Outubro de 2007, procedido ao arrancamento de dois marcos situados a nascente do prédio da autora. Alega ainda a autora que os réus procederam à construção de uma parede de uma pocilga que ocupa cerca de trinta e um centímetros em toda a extensão da parede dessa construção na zona confinante com o terreno da autora, tendo aberto várias janelas nessa parede que deitam directamente para o prédio da autora e colocado um tubo de escoamento da pocilga que está direccionado para o prédio da autora e que a norte do prédio da autora, igualmente delimitado por marcos, colocaram estacas em madeira com rede de arame, implantando essas estacas no terreno da autora.
Apesar de apenas se ter logrado a citação da ré, ambos os réus contestaram impugnando que tenham procedido ao arrancamento de qualquer marco, que tenham invadido com as construções que levaram a cabo qualquer parcela do terreno da autora, que tenham colocado qualquer tubo de escoamento para o prédio da autora e alegaram que as janelas que abriram no seu estábulo estão providas de grades, as quais distam entre si catorze centímetros, que a vedação foi implantada com a concordância da autora e que o entulho que eventualmente caiu para o prédio da autora foi limpo, concluindo pela total improcedência da acção.
A 28 de Julho de 2009, foi proferida decisão que declarou que a petição inicial enfermava de ineptidão, em virtude da autora ter formulado, cumuladamente, pedidos substancialmente incompatíveis, absolvendo-se os réus da instância.
A 30 de Setembro de 2009, inconformada com a decisão que decretou a ineptidão da petição inicial, a autora interpôs recurso de apelação contra essa decisão, formulando as seguintes conclusões: “1 – A petição inicial foi indevidamente considerada inepta.
2 – No caso sob Júdice, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez um errada interpretação da causa de pedir e pedidos formulados pela Autora na sua petição.
3 – Os pedidos formulados pela Autora contra os Réus, na sua petição, consubstanciam única e exclusivamente a reivindicação de parcelas do seu imóvel, descrito no artigo 1º da sua petição inicial.
Pois, 4 – A Autora na sua petição inicial, limita-se a pedir a condenação dos réus no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o seu aludido prédio que identifica com uma determinada área, pedindo a condenação daqueles na entrega da área que abusivamente ocuparam e que estes invocam pertencer-lhe.
5 – Em parte alguma da petição a Autora, põe em dúvida a extensão ou limites do seu prédio.
Pelo que, 6 – A petição da Autora não versa sobre qualquer pedido de demarcação do seu prédio, mas sim, sobre o seu reconhecimento da sua propriedade e posse e a sua detenção abusiva por parte dos réus.
Pelo que, 7 – Se dúvidas existissem sobre as pretensões ou pedidos formulados pela Autora, pensamos, salvo o devido respeito por opinião contrária, que como sempre é muitíssimo, que o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter convidado a Autora a suprir alguma insuficiência, ou obscuridade sobre a matéria factual alegada.
Porém, 8 – Mesmo que venha a ser mui doutamente entendido que os pedidos formulados pela Autora na sua petição consubstanciam uma acção de reivindicação e uma acção de demarcação, não se verifica qualquer incompatibilidade entre as causas de pedir nos dois referidos tipos de acções.
9 – A título de exemplo, veja-se o Mui Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10/02/2009, P. 554/06.8TBAND.C1, in www.dgsi.pt, onde sumariamente é referido: “2. Deduzido pedido de condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade dos autores sobre um prédio, com uma determinada área, e a condenação dos réus na entrega aos autores da área ocupada e que estes invocam pertencer-lhe, estamos perante uma típica acção de reivindicação, tal como é configurada no artigo 1311º do C. Civil” 3. Nada obsta a que se cumule esse pedido com pretensão com vista à demarcação, o que acontece quando o demandante peticiona ainda a condenação dos réus a “contribuírem para a demarcação dos dois prédios.” A Mui Douta sentença de que ora se recorre, violou, entre outras, disposições legais, as contidas nos artigos 31º...
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