Acórdão nº 275/09.0TBNLS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução25 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Tendo sido declarada a insolvência da S (…) SA, no âmbito do Processo n.º 275/09.0TBNLS, Prés (…) Lda reclamou junto do Administrador de Insolvência o crédito de € 174.000,00, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 540 destes autos, alegando em síntese que: tem por objecto o comércio de tabaco, jornais e revistas; celebrou com a insolvente o contrato de ocupação de espaço de loja para comércio que junta, nos termos do qual, ficou a reclamante autorizada a utilizar, pelo período de 5 anos, contados de 01 de Novembro de 2006, aloja n.º 110, piso 1 do denominado edifício Multiusos (…); em contrapartida de uma renda mensal de € 1.000,00, acrescida de IVA, actualizável; o pagamento da renda apenas ocorreria a partir de 01 de Janeiro de 2007, sendo que, durante os primeiros 12 meses, o seu valor seria reduzido para um terço da renda acordada; foi garantido à reclamante pelo gerente da insolvente, que iria ser um negócio bastante lucrativo, e que a Câmara Municipal de ... iria construir, junto do edifício Multiusos uma rotunda na E.N 16, que iria melhorar a acessibilidade ao edifício, que estaria pronto a receber os lojistas, reclamante incluída, o mais tardar até ao final do 1.º semestres de 2006; em início do ano de 2006, a reclamante aceitou associar-se ao novo empreendimento da insolvente, aí acordando iniciar a exploração de uma loja na qual se propunham proceder à venda de café, tabaco, brindes e afins; a abertura do novo espaço comercial foi sendo sucessivamente adiada, em virtude, soube-o posteriormente a reclamante, de a insolvente não possuir qualquer licença de utilização do edifício, que se achava ilegalmente construído, sem autorização para a actividade de comércio; a reclamante ao decidir explorar a loja no complexo da insolvente, baseou a sua decisão na informação que lhe fora previamente transmitida por aquela, concluindo que a exploração daquele espaço comercial seria certamente rentável; a insolvente garantiu à reclamante que pelo complexo comercial iriam circular diariamente entre 600 a 1000 pessoas, o que permitiria à reclamante ter um elevado contacto com clientes, traduzindo-se tal numa facturação diária não inferior a euros € 1.000,00; tanto mais que naquele espaço comercial a loja explorada pela reclamante era a única que vendia cafés, tabaco, pastelaria, jornais; garantindo a insolvente à reclamante pelo menos uma facturação mensal não inferior a € 25.000,00; o que se traduziria uma margem bruta de pelo menos 17,5% daquele valor, equivalente a cerca de € 52.500,00/ano; com a qual iria a reclamante suportar todos os demais custos anuais no valor de € 18.500,00; o que lhe permitiria obter um lucro de cerca de € 34.000,00/ ano; lucro esse que se repetiria pelo menos durante os 5 anos de duração do contrato, num total de € 170.000,00, por cujo pagamento é a insolvente responsável; devendo ainda a reclamante ser indemnizada pelo valor do recheio que ficou aprisionado no interior da loja aquando do seu encerramento em valor não inferior a € 4.000,00.

O crédito reclamado não foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, tendo a Pres (…), Lda impugnado a referida decisão nos termos e com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 531.

Consta da acta da tentativa de conciliação - fls. 820/1: «Pres (…), Lda - impugnação apresentada a fls. 531. A reclamante tem um crédito não reconhecido no valor de 174.000,00. Alega que o crédito nasceu de um contrato de ocupação de espaço de loja, pelo qual ficou autorizada a utilizá-la pelo período de 5 anos contados desde 01-11-2006.

Dada a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência, o mesmo refere que tal crédito não está reflectido na contabilidade, pelo que não deverá ser reconhecido.

Levado a aprovação, todos os credores se opuseram, pelo que não foi reconhecido este crédito…».

Foi proferido despacho saneador (fls. 803 e seguintes), no qual se decidiu conhecer de imediato das impugnações deduzidas, nomeadamente a da Pres (…) Lda «considerando que nos autos existem todos os elementos fácticos que permitem uma decisão de mérito da mesma…».

Consta da referida decisão: «No que concerne ao crédito de PRES (…), LDA, improcede o mesmo, porquanto e como resulta da sua própria alegação, se trata de um crédito futuro e eventual, estando ainda por apurar a responsabilidade contratual da insolvente em processo próprio, não sendo os presentes autos o meio processualmente adequado ao reconhecimento de tal crédito. Por outras palavras, o crédito reclamado não se encontra titulado.

Pelo exposto, indefere-se o requerido não se reconhecendo o crédito reclamado.» Não se conformando, a reclamante Pres (…) Lda, interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões: A - O presente recurso é interposto da sentença datada de 05.02.2009, na parte em que a mesma decidiu não reconhecer o crédito de euros 174.000,00 reclamado pela recorrente; B - O crédito reclamado resulta de um incumprimento contratual por parte da insolvente quanto ao contrato de ocupação de espaço de loja para comércio pelo período de 5 anos ente esta e a recorrente; C - A recorrente apresentou reclamação de créditos dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência, tendo alegado os factos constitutivos do seu direito e junto l0 documentos, incluindo o contrato incumprido, para prova de tais factos a par de testemunhas; D - O crédito reclamado...

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