Acórdão nº 275/09.0TBNLS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Maio de 2010
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório Tendo sido declarada a insolvência da S (…) SA, no âmbito do Processo n.º 275/09.0TBNLS, Prés (…) Lda reclamou junto do Administrador de Insolvência o crédito de € 174.000,00, nos termos e com os fundamentos que constam de fls. 540 destes autos, alegando em síntese que: tem por objecto o comércio de tabaco, jornais e revistas; celebrou com a insolvente o contrato de ocupação de espaço de loja para comércio que junta, nos termos do qual, ficou a reclamante autorizada a utilizar, pelo período de 5 anos, contados de 01 de Novembro de 2006, aloja n.º 110, piso 1 do denominado edifício Multiusos (…); em contrapartida de uma renda mensal de € 1.000,00, acrescida de IVA, actualizável; o pagamento da renda apenas ocorreria a partir de 01 de Janeiro de 2007, sendo que, durante os primeiros 12 meses, o seu valor seria reduzido para um terço da renda acordada; foi garantido à reclamante pelo gerente da insolvente, que iria ser um negócio bastante lucrativo, e que a Câmara Municipal de ... iria construir, junto do edifício Multiusos uma rotunda na E.N 16, que iria melhorar a acessibilidade ao edifício, que estaria pronto a receber os lojistas, reclamante incluída, o mais tardar até ao final do 1.º semestres de 2006; em início do ano de 2006, a reclamante aceitou associar-se ao novo empreendimento da insolvente, aí acordando iniciar a exploração de uma loja na qual se propunham proceder à venda de café, tabaco, brindes e afins; a abertura do novo espaço comercial foi sendo sucessivamente adiada, em virtude, soube-o posteriormente a reclamante, de a insolvente não possuir qualquer licença de utilização do edifício, que se achava ilegalmente construído, sem autorização para a actividade de comércio; a reclamante ao decidir explorar a loja no complexo da insolvente, baseou a sua decisão na informação que lhe fora previamente transmitida por aquela, concluindo que a exploração daquele espaço comercial seria certamente rentável; a insolvente garantiu à reclamante que pelo complexo comercial iriam circular diariamente entre 600 a 1000 pessoas, o que permitiria à reclamante ter um elevado contacto com clientes, traduzindo-se tal numa facturação diária não inferior a euros € 1.000,00; tanto mais que naquele espaço comercial a loja explorada pela reclamante era a única que vendia cafés, tabaco, pastelaria, jornais; garantindo a insolvente à reclamante pelo menos uma facturação mensal não inferior a € 25.000,00; o que se traduziria uma margem bruta de pelo menos 17,5% daquele valor, equivalente a cerca de € 52.500,00/ano; com a qual iria a reclamante suportar todos os demais custos anuais no valor de € 18.500,00; o que lhe permitiria obter um lucro de cerca de € 34.000,00/ ano; lucro esse que se repetiria pelo menos durante os 5 anos de duração do contrato, num total de € 170.000,00, por cujo pagamento é a insolvente responsável; devendo ainda a reclamante ser indemnizada pelo valor do recheio que ficou aprisionado no interior da loja aquando do seu encerramento em valor não inferior a € 4.000,00.
O crédito reclamado não foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, tendo a Pres (…), Lda impugnado a referida decisão nos termos e com os fundamentos que constam do requerimento de fls. 531.
Consta da acta da tentativa de conciliação - fls. 820/1: «Pres (…), Lda - impugnação apresentada a fls. 531. A reclamante tem um crédito não reconhecido no valor de 174.000,00. Alega que o crédito nasceu de um contrato de ocupação de espaço de loja, pelo qual ficou autorizada a utilizá-la pelo período de 5 anos contados desde 01-11-2006.
Dada a palavra ao Sr. Administrador da Insolvência, o mesmo refere que tal crédito não está reflectido na contabilidade, pelo que não deverá ser reconhecido.
Levado a aprovação, todos os credores se opuseram, pelo que não foi reconhecido este crédito…».
Foi proferido despacho saneador (fls. 803 e seguintes), no qual se decidiu conhecer de imediato das impugnações deduzidas, nomeadamente a da Pres (…) Lda «considerando que nos autos existem todos os elementos fácticos que permitem uma decisão de mérito da mesma…».
Consta da referida decisão: «No que concerne ao crédito de PRES (…), LDA, improcede o mesmo, porquanto e como resulta da sua própria alegação, se trata de um crédito futuro e eventual, estando ainda por apurar a responsabilidade contratual da insolvente em processo próprio, não sendo os presentes autos o meio processualmente adequado ao reconhecimento de tal crédito. Por outras palavras, o crédito reclamado não se encontra titulado.
Pelo exposto, indefere-se o requerido não se reconhecendo o crédito reclamado.» Não se conformando, a reclamante Pres (…) Lda, interpôs recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões: A - O presente recurso é interposto da sentença datada de 05.02.2009, na parte em que a mesma decidiu não reconhecer o crédito de euros 174.000,00 reclamado pela recorrente; B - O crédito reclamado resulta de um incumprimento contratual por parte da insolvente quanto ao contrato de ocupação de espaço de loja para comércio pelo período de 5 anos ente esta e a recorrente; C - A recorrente apresentou reclamação de créditos dirigida ao Sr. Administrador de Insolvência, tendo alegado os factos constitutivos do seu direito e junto l0 documentos, incluindo o contrato incumprido, para prova de tais factos a par de testemunhas; D - O crédito reclamado...
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