Acórdão nº 44/10.4EALSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | RIBEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal de Coimbra – I – 1- No processo sumário 44/10 do 3º Juízo Criminal de Coimbra, J e T.
oram condenados nas penas de seis meses de prisão substituídos por igual período de multa e em cem dias de multa, às taxas diárias de € 9 e €10 respectivamente, pela prática em co-autoria material dum crime de especulação p. e p. pelo art.º 35º/1 alínea c) do Dec-Lei nº 28/84 de 20/1.
2- O T recorre concluindo – 1) O arguido T foi condenado pelo crime de especulação p. e p. pelo art.º 35/1 alínea c) do Dec-Lei nº 28/84 de 20/1, na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa e em 100 dias de multa, tudo à taxa diária de €10.
2) A prova produzida em audiência impunha que o tribunal não desse por provados os seguintes factos relativamente ao arguido T – a) "Dessa forma, ao chegar o arguido T que trazia consigo os 4 bilhetes, os arguidos venderam os bilhetes ao agente da ASAE pelo preço acordado"; b) O arguido T agiu "deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos"; c) O arguido T "sabia tal conduta proibida por lei e criminalmente punível" (ponto 10).
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Impunha ainda que desse como provado, ao invés, que: d) Dessa forma, ao chegar o arguido T, que trazia consigo os 4 bilhetes e os entregou ao arguido J, este vendeu os bilhetes ao agente da ASAE pelo preço acordado" e) O arguido T muito embora soubesse que o arguido J na referida ocasião e lugar ia vender os aludidos bilhetes, desconhecia o preço acordado entre o arguido J e o agente da ASAE, o valor inscrito (preço) em cada um dos bilhetes, bem assim como o concreto preço anunciado na internet pelo arguido J para a venda dos bilhetes.
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O arguido T não sabia que quer a sua conduta, quer a do arguido J, era proibida por lei e criminalmente punível.
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Os bilhetes eram exclusivamente pertencentes ao arguido J que os adquirira pelo preço total de € 228; h) Os contactos via e-mail com o agente da ASAE e tendentes à concretização da aludida venda foram exclusivamente mantidos com o arguido J 4) Não resulta da prova produzida que o arguido T, nas circunstâncias de tempo e lugar ali mencionadas, tivesse "vendido" o que quer que fosse e muito menos que tivesse vendido os aludidos bilhetes ao agente da ASAE em concertação com o arguido J e pelo preço acordado.
5) Nada sustenta a conclusão de que o arguido T sabia que o arguido J ia vender os bilhetes por preço diverso do que constava dos mesmos, ou que soubesse que esta sua conduta era proibida por lei; 6) O Tribunal fundou a sua decisão quanto à matéria de facto que deu como provada, e no que ora releva, nas declarações dos arguidos que confessaram integralmente e sem reservas os factos imputados, conjugados com o teor dos documentos de fls. 10/11, 12 e 13 juntos aos autos (auto de apreensão e cópias dos originais dos bilhetes de ingresso respectivos, que se encontram em envelope na contracapa, respectivamente).
7) O Tribunal admitiu como válida a confissão integral e sem reservas realizada pelos arguidos, o que implicou que se considerassem provados os factos imputados aos arguidos; 8) Contudo, o T nunca confessou integralmente os factos consubstanciadores do crime de especulação, mormente que os bilhetes em causa nos autos estavam a ser anunciados e, posteriormente, vendidos, a preço superior ao constante da face de tais bilhetes (nem tal questão lhe foi formulada ou ao co-arguido).
9) A confissão é parcial se não abrange todos os "factos imputados", isto é, não inclui todos os factos relevantes para a imputação criminal.
10) O despacho proferido em audiência que reconheceu existir uma confissão integral e sem reservas é nulo, nulidade que expressamente se invoca, pugnando-se pela sua revogação já que aquelas declarações não consubstanciam uma confissão integral quanto aos factos que integram os elementos típicos do crime...
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