Acórdão nº 44/10.4EALSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal de Coimbra – I – 1- No processo sumário 44/10 do 3º Juízo Criminal de Coimbra, J e T.

oram condenados nas penas de seis meses de prisão substituídos por igual período de multa e em cem dias de multa, às taxas diárias de € 9 e €10 respectivamente, pela prática em co-autoria material dum crime de especulação p. e p. pelo art.º 35º/1 alínea c) do Dec-Lei nº 28/84 de 20/1.

2- O T recorre concluindo – 1) O arguido T foi condenado pelo crime de especulação p. e p. pelo art.º 35/1 alínea c) do Dec-Lei nº 28/84 de 20/1, na pena de 6 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa e em 100 dias de multa, tudo à taxa diária de €10.

2) A prova produzida em audiência impunha que o tribunal não desse por provados os seguintes factos relativamente ao arguido T – a) "Dessa forma, ao chegar o arguido T que trazia consigo os 4 bilhetes, os arguidos venderam os bilhetes ao agente da ASAE pelo preço acordado"; b) O arguido T agiu "deliberada, livre e conscientemente, em conjugação de esforços e intentos"; c) O arguido T "sabia tal conduta proibida por lei e criminalmente punível" (ponto 10).

  1. Impunha ainda que desse como provado, ao invés, que: d) Dessa forma, ao chegar o arguido T, que trazia consigo os 4 bilhetes e os entregou ao arguido J, este vendeu os bilhetes ao agente da ASAE pelo preço acordado" e) O arguido T muito embora soubesse que o arguido J na referida ocasião e lugar ia vender os aludidos bilhetes, desconhecia o preço acordado entre o arguido J e o agente da ASAE, o valor inscrito (preço) em cada um dos bilhetes, bem assim como o concreto preço anunciado na internet pelo arguido J para a venda dos bilhetes.

  1. O arguido T não sabia que quer a sua conduta, quer a do arguido J, era proibida por lei e criminalmente punível.

  2. Os bilhetes eram exclusivamente pertencentes ao arguido J que os adquirira pelo preço total de € 228; h) Os contactos via e-mail com o agente da ASAE e tendentes à concretização da aludida venda foram exclusivamente mantidos com o arguido J 4) Não resulta da prova produzida que o arguido T, nas circunstâncias de tempo e lugar ali mencionadas, tivesse "vendido" o que quer que fosse e muito menos que tivesse vendido os aludidos bilhetes ao agente da ASAE em concertação com o arguido J e pelo preço acordado.

    5) Nada sustenta a conclusão de que o arguido T sabia que o arguido J ia vender os bilhetes por preço diverso do que constava dos mesmos, ou que soubesse que esta sua conduta era proibida por lei; 6) O Tribunal fundou a sua decisão quanto à matéria de facto que deu como provada, e no que ora releva, nas declarações dos arguidos que confessaram integralmente e sem reservas os factos imputados, conjugados com o teor dos documentos de fls. 10/11, 12 e 13 juntos aos autos (auto de apreensão e cópias dos originais dos bilhetes de ingresso respectivos, que se encontram em envelope na contracapa, respectivamente).

    7) O Tribunal admitiu como válida a confissão integral e sem reservas realizada pelos arguidos, o que implicou que se considerassem provados os factos imputados aos arguidos; 8) Contudo, o T nunca confessou integralmente os factos consubstanciadores do crime de especulação, mormente que os bilhetes em causa nos autos estavam a ser anunciados e, posteriormente, vendidos, a preço superior ao constante da face de tais bilhetes (nem tal questão lhe foi formulada ou ao co-arguido).

    9) A confissão é parcial se não abrange todos os "factos imputados", isto é, não inclui todos os factos relevantes para a imputação criminal.

    10) O despacho proferido em audiência que reconheceu existir uma confissão integral e sem reservas é nulo, nulidade que expressamente se invoca, pugnando-se pela sua revogação já que aquelas declarações não consubstanciam uma confissão integral quanto aos factos que integram os elementos típicos do crime...

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