Acórdão nº 2784/09.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Pombal, a sociedade “Banco …, SA”, com sede na …, intentou contra a sociedade “Construções …, Ldª “, com sede na Rua…, e contra J…, residente no mesmo local, a presente acção declarativa, com processo ordinário, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento à A. da importância de € 4.464,55, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo pagamento, contados à taxa dita comercial, mais os montantes correspondentes ao dobro do valor dos alugueres – à razão de € 1.785,82/mês – que se vencerem desde 10/01/2010, inclusive, até efectiva restituição do veículo automóvel em causa, além de juros que, à taxa legal, sobre os referidos montantes se vencerem e desde o vencimento de cada um deles, bem como na indemnização, por perdas e danos, a liquidar em execução de sentença; a restituir ao A. o veículo automóvel referido no ponto 1 da petição e, ainda, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 50,00/dia durante os primeiros 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado, quantitativo a passar a ser de € 100,00/dia nos 30 dias seguintes e a € 150,00/dia daí em diante, até entrega do veículo.

Para tanto e muito em resumo, alegou a A. que adquiriu o veículo automóvel da marca Opel, modelo Vivaro Combi, matrícula …, para o dar de aluguer à Ré, a pedido desta, como efectivamente sucedeu por contrato de 10/04/2006, pelo prazo de 36 meses, mediante o pagamento das mensalidades de € 892,91 cada, incluindo já o IVA.

Que a falta de pagamento de qualquer das mensalidades devidas implicava a possibilidade de resolução do dito contrato pela A., o que se veio a verificar em 10/04/2009, data de vencimento do último aluguer e que a Ré não pagou.

Que a Ré ficou, por isso, obrigada a restituir o veículo à A., o que não fez, e ficou constituída na obrigação de pagar à A. também os alugueres em débito até à data da dita resolução contratual, mais um valor igual ao dobro do aluguer mensal por cada mês decorrido, nos termos peticionados.

Que o Réu J… assumiu, perante a A., a responsabilidade de fiador solidário e de principal pagador por todas as obrigações assumidas no contrato referido, pelo que é também solidariamente responsável pelo pagamento dos montantes referidos, razão da sua demanda.

II Os RR foram regularmente citados e não apresentaram qualquer contestação.

III Seguiu-se a prolação de despacho saneador-sentença, na qual foi decidido julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se os RR no pagamento à A. da quantia de € 892,91, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde 10/04/2009 até efectivo pagamento, à taxa dita comercial, além de se condenar a sociedade Ré a restituir o veículo à A..

Mais se condenaram os RR a pagar a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença e devida por eventuais prejuízos do A., aferidos em função do valor necessário à reparação de qualquer dano no veículo e da responsabilidade do locatário.

IV Dessa sentença interpôs recurso a A., recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu do seguinte modo: … V Nesta Relação foi aceite o recurso interposto, tal como foi admitido em 1ª instância, nada obstando ao conhecimento do seu objecto.

Esse objecto passa pela apreciação das três seguintes questões, dadas as sobreditas conclusões constantes das alegações de recurso apresentadas: A – Violou a sentença recorrida o disposto no artº 1045º, nº 2, do C. Civil, ao não ter condenado os RR a pagar à A., solidariamente, uma importância mensal igual ao dobro do valor do aluguer constante do contrato e desde a data de resolução do mesmo, ou seja desde 10/11/2009, e até à restituição efectiva do veículo? B – A sentença recorrida ao não ter condenado os RR, solidariamente, a restituírem o veículo, violou o disposto nos artºs 634º do C. Civil e 931º do CPC? C – A sentença recorrida também violou o disposto no artº 829º-A, nºs 1, 2 e 3, do CC, ao não ter condenado os RR no pagamento à A. da sanção pecuniária compulsória pedida pela Autora? Para a referida apreciação importa, antes de mais, que aqui sejam reproduzidos os factos tidos como assentes em sede de julgamento, os quais não foram objecto de qualquer impugnação nem se descortinam...

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