Acórdão nº 2256/07.9TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A...

, B...

, C...

, e D....

– instauraram ( 18/5/2007 ) na Comarca de Aveiro acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1.

E...

; 2. F..., Ldª; 3.

G...

.

Alegaram, em resumo: Os Autores são comproprietários de um prédio urbano, sito na Rua ..., que A... e B... e mulher ( entretanto falecida ) adquiram (31/1/2000) em execução fiscal, sendo então executada a aqui 2ª Ré.

Verificaram que a 2ª Ré ( representada pelo 1º Réu ) deu de arrendamento ao 3º Réu o referido imóvel, sendo, no entanto, esse contrato simulado.

Os Autores instauraram acção judicial ( processo nº 979/2001 ) que por sentença de 3/6/2002, transitada em julgado, declarou a nulidade do contrato de arrendamento e a condenação dos Réus a restituírem aos Autores o imóvel, absolvendo-os do pedido de indemnização.

Os Réus não entregaram voluntariamente o imóvel, pelo que os Autores promoveram execução, o qual foi entregue em 29/6/2005.

Desde a aquisição do prédio ( 31/1/2000) e até á entrega, o Réu G...apenas pagou 37 meses de renda, quando deveria ter depositado 65 meses, pelo que deve a renda correspondente a 28 meses, no valor de € 5.167,68.

Os Réus destruíram o imóvel, afectando o valor comercial e impedindo de o usufruírem, causando-lhe danos patrimoniais.

Pediram a condenação solidária dos Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia global de € 123.167,68, sendo: - € 5.167,68 correspondentes às rendas vencidas e não pagas desde a data em que os Autores compraram o imóvel até à data em que lhe foi entregue; - € 85.000,00 correspondentes ao valor necessário para proceder às reparações do edifício de modo a repô-lo na situação que existia no início do ano de 2000, quando o compraram; - € 33.000,00 correspondentes ao montante das rendas que deixaram de receber desde a entrega do imóvel (até à data da propositura da acção), das quais ficaram privados, por o terem recebido destruído, em consequência da actuação dos Réus; - Pagamento das rendas, no valor de € 1.500,00 mensais, que continuam a não poder receber até ao trânsito em julgado desta acção Contestou apenas os Réu G..., defendendo-se por impugnação, ao negar haver tomado posse do imóvel e procedido à sua destruição, o qual já estava degradado quando os Autores o adquiriram.

No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.

1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls. 290 a 295 ) a julgar a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.

1.3. - Os Autores arguiram ( fls.315 ) a nulidade processual por deficiência da gravação da prova.

Por despacho de 1/7/2010 ( fls.358 ), transitado em julgado, foi indeferida a nulidade.

1.4. - Os Autores recorrem de apelação da sentença ( fls. 317 e segs.) com as seguintes conclusões: [……………………………………………] Não foram apresentadas contra-alegações.

II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Impugnação de facto ( quesitos 3º, 4º, 17º e 18º); (2ª) A excepção do caso julgado; (3ª) A indemnização pela privação do uso do prédio.

2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença ) […………………………………………………………………] 2.3. - 1ª QUESTÃO Quesitos 3º e 4º: […………………...] Quesitos 17º e 18º: [……………………….] 2.4. – 2ª QUESTÃO Os Autores reclamaram uma indemnização no valor global de € 123.167,68, sendo o montante de € 5.167,68 correspondente às rendas vencidas e não pagas desde a data em que os Autores compraram o imóvel e até à data da entrega efectiva.

Alegaram, para tanto, que uma vez declarada nulidade do contrato de arrendamento (art.289 CC), não sendo possível o arrendatário restituir o gozo que manteve no imóvel, terá que pagar as rendas que se venceram na pendência do contrato, obrigação que mantém à entrega do imóvel ( 29/6/2005 ). Dado que o Réu G...pagou apenas 37 meses, quando deveria ter pago 65, deve o restantes 28 meses ( 28 x €184,56 ), precisamente € 5.167,68.

A sentença desatendeu esta indemnização com base na excepção do caso julgado, argumentando: “ Assim, estando judicialmente decidido, por sentença transitada em julgado, proferida em acção em que foram partes os ora Autores e os ora Réus, que não é devida a dita indemnização por danos resultantes da privação da posse do imóvel, até à sua entrega efectiva, por esse pedido ter sido julgado improcedente, não podem aqueles vir agora formular idêntico pedido, por se lhe impor tal decisão sobre a relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo ( arts. 671º nº 1 e 673º nº 1 do CPC).”.

Objectam os apelantes dizendo que não há caso julgado porque o que foi pedido na primeira acção foi uma indemnização pelos danos da privação da posse, a liquidar em execução de sentença, sendo pedidos e direitos diferentes.

Está provado que os Autores, em 5/11/2001, instauraram contra os Réus acção ordinária ( nº 979/2001), e nela formularam, em resumo, os seguintes pedidos, a título principal: - A declaração de nulidade do contrato de arrendamento, celebrado entre a F..., representada por E..., e o Réu G..., por simulação ( absoluta ); - A condenação dos Réus a largar mão do imóvel, por ocupação ilegítima, e entregá-lo aos Autores; - “ A condenação na indemnização por danos que as suas condutas RR. E... e G..., tenham causado aos AA.-, nomeadamente com a privação da posse do citado imóvel – o que vai acontecer até à sua entrega efectiva, indemnização liquidada em execução de sentença”.

A título subsidiário: A resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos Réus a entregarem o imóvel, livre e desocupado, e no pagamento das rendas desde Fevereiro a Dezembro de 2000 e Janeiro a Outubro de 2001 ( totalizando 777.000$00 ) e todas as que se forem vencendo até à entrega do locado.

Por sentença 3/6/2002, transitada em julgado, decidiu-se: a) - Declarar nulo, por simulação, o contrato de arrendamento identificado nos autos e condenar...

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