Acórdão nº 2256/07.9TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores - A...
, B...
, C...
, e D....
– instauraram ( 18/5/2007 ) na Comarca de Aveiro acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: 1.
E...
; 2. F..., Ldª; 3.
G...
.
Alegaram, em resumo: Os Autores são comproprietários de um prédio urbano, sito na Rua ..., que A... e B... e mulher ( entretanto falecida ) adquiram (31/1/2000) em execução fiscal, sendo então executada a aqui 2ª Ré.
Verificaram que a 2ª Ré ( representada pelo 1º Réu ) deu de arrendamento ao 3º Réu o referido imóvel, sendo, no entanto, esse contrato simulado.
Os Autores instauraram acção judicial ( processo nº 979/2001 ) que por sentença de 3/6/2002, transitada em julgado, declarou a nulidade do contrato de arrendamento e a condenação dos Réus a restituírem aos Autores o imóvel, absolvendo-os do pedido de indemnização.
Os Réus não entregaram voluntariamente o imóvel, pelo que os Autores promoveram execução, o qual foi entregue em 29/6/2005.
Desde a aquisição do prédio ( 31/1/2000) e até á entrega, o Réu G...apenas pagou 37 meses de renda, quando deveria ter depositado 65 meses, pelo que deve a renda correspondente a 28 meses, no valor de € 5.167,68.
Os Réus destruíram o imóvel, afectando o valor comercial e impedindo de o usufruírem, causando-lhe danos patrimoniais.
Pediram a condenação solidária dos Réus a pagarem aos Autores, a título de indemnização, a quantia global de € 123.167,68, sendo: - € 5.167,68 correspondentes às rendas vencidas e não pagas desde a data em que os Autores compraram o imóvel até à data em que lhe foi entregue; - € 85.000,00 correspondentes ao valor necessário para proceder às reparações do edifício de modo a repô-lo na situação que existia no início do ano de 2000, quando o compraram; - € 33.000,00 correspondentes ao montante das rendas que deixaram de receber desde a entrega do imóvel (até à data da propositura da acção), das quais ficaram privados, por o terem recebido destruído, em consequência da actuação dos Réus; - Pagamento das rendas, no valor de € 1.500,00 mensais, que continuam a não poder receber até ao trânsito em julgado desta acção Contestou apenas os Réu G..., defendendo-se por impugnação, ao negar haver tomado posse do imóvel e procedido à sua destruição, o qual já estava degradado quando os Autores o adquiriram.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2. - Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença ( fls. 290 a 295 ) a julgar a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos.
1.3. - Os Autores arguiram ( fls.315 ) a nulidade processual por deficiência da gravação da prova.
Por despacho de 1/7/2010 ( fls.358 ), transitado em julgado, foi indeferida a nulidade.
1.4. - Os Autores recorrem de apelação da sentença ( fls. 317 e segs.) com as seguintes conclusões: [……………………………………………] Não foram apresentadas contra-alegações.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas respectivas conclusões, são as seguintes: (1ª) Impugnação de facto ( quesitos 3º, 4º, 17º e 18º); (2ª) A excepção do caso julgado; (3ª) A indemnização pela privação do uso do prédio.
2.2. – Os factos provados ( descritos na sentença ) […………………………………………………………………] 2.3. - 1ª QUESTÃO Quesitos 3º e 4º: […………………...] Quesitos 17º e 18º: [……………………….] 2.4. – 2ª QUESTÃO Os Autores reclamaram uma indemnização no valor global de € 123.167,68, sendo o montante de € 5.167,68 correspondente às rendas vencidas e não pagas desde a data em que os Autores compraram o imóvel e até à data da entrega efectiva.
Alegaram, para tanto, que uma vez declarada nulidade do contrato de arrendamento (art.289 CC), não sendo possível o arrendatário restituir o gozo que manteve no imóvel, terá que pagar as rendas que se venceram na pendência do contrato, obrigação que mantém à entrega do imóvel ( 29/6/2005 ). Dado que o Réu G...pagou apenas 37 meses, quando deveria ter pago 65, deve o restantes 28 meses ( 28 x €184,56 ), precisamente € 5.167,68.
A sentença desatendeu esta indemnização com base na excepção do caso julgado, argumentando: “ Assim, estando judicialmente decidido, por sentença transitada em julgado, proferida em acção em que foram partes os ora Autores e os ora Réus, que não é devida a dita indemnização por danos resultantes da privação da posse do imóvel, até à sua entrega efectiva, por esse pedido ter sido julgado improcedente, não podem aqueles vir agora formular idêntico pedido, por se lhe impor tal decisão sobre a relação material controvertida, com força obrigatória dentro e fora do processo ( arts. 671º nº 1 e 673º nº 1 do CPC).”.
Objectam os apelantes dizendo que não há caso julgado porque o que foi pedido na primeira acção foi uma indemnização pelos danos da privação da posse, a liquidar em execução de sentença, sendo pedidos e direitos diferentes.
Está provado que os Autores, em 5/11/2001, instauraram contra os Réus acção ordinária ( nº 979/2001), e nela formularam, em resumo, os seguintes pedidos, a título principal: - A declaração de nulidade do contrato de arrendamento, celebrado entre a F..., representada por E..., e o Réu G..., por simulação ( absoluta ); - A condenação dos Réus a largar mão do imóvel, por ocupação ilegítima, e entregá-lo aos Autores; - “ A condenação na indemnização por danos que as suas condutas RR. E... e G..., tenham causado aos AA.-, nomeadamente com a privação da posse do citado imóvel – o que vai acontecer até à sua entrega efectiva, indemnização liquidada em execução de sentença”.
A título subsidiário: A resolução do contrato de arrendamento e a condenação dos Réus a entregarem o imóvel, livre e desocupado, e no pagamento das rendas desde Fevereiro a Dezembro de 2000 e Janeiro a Outubro de 2001 ( totalizando 777.000$00 ) e todas as que se forem vencendo até à entrega do locado.
Por sentença 3/6/2002, transitada em julgado, decidiu-se: a) - Declarar nulo, por simulação, o contrato de arrendamento identificado nos autos e condenar...
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