Acórdão nº 15/10.0TBACN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1 Os autos na 1.ª instância 1.1.1 A pretensão do requerente (recorrente) A...

instaurou, como preliminar da respectiva acção declarativa, o presente Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra B..

., SA, peticionando a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da requerida, realizada do dia 11.12.09, a que se reporta a Acta nº. 33, do Livro das Assembleias Gerais daquela sociedade, relativamente aos Pontos 1 e 2 da Ordem de Trabalhos, a que se fez referência nos artigos 76 e 81 do seu requerimento inicial.

Os pontos aludidos, na referência do requerente, são os seguintes: “Colocado o Ponto n.º 1 da Ordem de Trabalhos à votação foi obtido o seguinte resultado: a favor votou a Dra.

C...

possuidora de 149,940 acções, e votou contra o accionista A... possuidor de 50.000 acções” (artigo 76) e “colocado à votação o segundo ponto da ordem de trabalhos, a alteração do artigo quatro número em do pacto social, o mesmo obteve aprovação favorável por parte da Assembleia Geral através do voto da D.ª C... possuidora de 149,940 acções, e contra o accionista A... possuidor de 50.000 acções (artigo 81).

O requerente, fundamentando a pretensão, dá conta da inicial constituição da requerida, identifica os outorgantes da respectiva escritura e transcreve alguns artigos do respectivo pacto. Acrescenta que, por deliberação de 2002, da então “D...

”, foi decidido, além do mais, alterar a firma para a actual SA, conforme acta onde também se alude que o requerente foi nomeado para realizar todas as diligências, a celebração da respectiva escritura e actos subsequentes e conexos com o aumento do capital e transformação. Diz também que, ao contrário do constante no artigo 4.º, n.º 1 do Pacto, as acções ao portador nunca foram emitidas e, por isso, o Capital Social não se encontrar representado, o que, além do mais, acarreta a violação dos artigos 298.º nº. 1, 299.º, nº. 1, 304.º, n.º s. 1 a 3, 382.º, nº s. 1 e 2 alíneas a), b) e c), 383.º, 384.º e 386.º do CSC, bem como do aludido 4.º, n.º 1 do Pacto, afastando a validade de constituição qualquer Assembleia Geral da requerida, e, consequentemente, a validade das suas deliberações.

Concretizando melhor o objecto da providência, dá conta de uma carta a pedir a convocação da AG Extraordinária e que, por sua vez, o Presidente da Mesa lhe enviou outra, registada, a transmitir a primeira, subscrita pela accionista C..., para efeito de marcação da aludida AG e, ao mesmo tempo, acrescentou que: “Com a indicação em termos precisos dos Assuntos a incluir na ordem do dia, bem como da sua necessidade, encontram-se justificados os motivos nos termos do art. 375.º n.º 3 do C.S.C para a presente convocação. Assim venho por este meio proceder à sua convocação da Assembleia Geral nos termos da convocatória ora junta[1].

Na posse das cartas, o requerente a escreveu a carta de 04.11.09, endereçada ao Presidente da Mesa e com conhecimento à D. C...

[2], mas no dia 11.12.09 realizou-se a AG, para que deliberasse sobre a seguinte Ordem de Trabalhos: “1º. Nomeação do accionista E...

para integrar o Conselho de Administração e eleição do mesmo para o lugar de Vice-presidente; 2.º Alteração do artigo quatro número um do pacto social para o que se sugere a seguinte redacção: “ Um - O capital social é de 1.000.000,00 (um milhão de euros) representado por duzentas mil acções nominativas no valor nominal de cinco euros cada”.

Diz-nos o requerente quem presidiu à aludida Assembleia e que da aludida Lista de Presenças consta apenas o nome dos cinco accionistas e as correspondentes acções, não sendo, porém, dado cumprimento integral ao artigo 382.º do CSC; a convocatória não foi objecto de publicação em qualquer jornal e o Presidente da Mesa não obteve a unanimidade dos votos dos accionistas, para cumprimento do artigo 54.º do CSC, em virtude do requerente se ter oposto. A Assembleia, esclarece, decorreu do seguinte modo: - Depois de lida e transcrita a carta por si enviada, passou-se à Ordem de Trabalhos com a leitura do seu Ponto 1.º; o requerente, então, tomou a palavra, remeteu para a sua carta e invocou a nulidade da proposta, além de tecer outras considerações sobre as finalidades da accionista C..., ao propor a destituição sem justa causa do Presidente do Conselho de Administração, tomar ela o lugar e deixar vago o cargo de Vice-Presidente, a preencher com a nomeação do seu filho E..., de 20 anos e sem qualquer preparação para administrar uma empresa. Porém, colocado à votação o ponto primeiro foi aprovado com o voto favorável de C... e a oposição do requerente.

- Foi lido o Ponto n.º 2 e o requerente voltou a tomar a palavra, dando conta que o pacto social refere ser o capital social de 1.000.000,00€ representado por 200.000 acções ao portador de 5,00€ cada e que estas acções, na qualidade que lhe foi atribuída, ainda não foram emitidas, sendo um obstáculo à participação e ao direito de voto, e ainda que pretendia que fossem qualificadas na lista de presenças o tipo de acções aí mencionadas. Porém, colocado à votação, o segundo ponto foi aprovado, nos termos do primeiro.

O requerente, em suma, entende que não se encontravam verificados os requisitos para a realização da AG, tendo também deixado expresso que não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 62.º n.º 2 do CSC, tendo em consideração que a destituição do Presidente do Conselho de Administração (requerente) ainda não foi decidida judicialmente e que a actuação da D. C..., utilizando meios contra os bons costumes, contra a Lei, contra o contrato social, contra os interesses da requerida, contra os demais accionistas, são sinais de que não olha a meios para alcançar os seus fins ilícitos e impor a sua ditadura administrativa e financeira, evidenciando um conflito de interesses entre ela e a sociedade.

Depois de invocar os vícios da deliberação, esclarece que, há mais de vinte anos e depois de ter deixado o seu emprego passou a ser o promotor da dinâmica da sociedade; foi nomeado no cargo de Presidente do Conselho de Administração para o quadriénio de 2006 a 2009 (onde aufere a retribuição de 3.512,02€) e, além daquele cargo, exerceu as funções de Director de Produção, armazenamento e parte comercial, com novos projectos e financiamentos, mas igualmente prestou avales aos Bancos em financiamentos à requerida, de que ainda não foi resgatado. Diz que a situação transpareceu para o público, clientes, fornecedores e Bancos, que mostram preocupação pelo facto de a D. C... passar a ser a Presidente do Conselho de Administração e o filho, de 20 anos, passar a ser Vice-Presidente.

1.1.2 A defesa da requerida (recorrida) Uma vez citada, a requerida deduziu oposição. Começa por aceitar a matéria alegada que consta dos diversos documentos juntos e diz, de seguida, que é a terceira vez que o requerente vem alegar que as acções ao portador nunca foram emitidas e, por isso, esclarece que “a emissão das acções não foi efectuada antes e designadamente após o registo da transformação da requerida, por omissão imputável ao seu Conselho de Administração de que o requerente foi Presidente, desde a transformação em SA”, mas essa não emissão não impediu ou perturbou a vida social da requerida ou a realização de qualquer AG. Vinca que o requerente nunca fez nada para proceder à emissão das acções e rectificar o pacto social (atentas as disposições contraditórias que o mesmo contém, no que se refere ao tipo de acções a emitir) e recusou-se a assinar as acções emitidas na sequência da deliberação por si aprovada, mas, no entanto, num comportamento manifestamente abusivo, “não tem pejo em vir invocar a não emissão das acções como violação da Lei”, quando é certo que a qualidade de sócio se adquire com o contrato de sociedade ou o aumento de capital e não depende da emissão e entrega do título da acção.

Em seguida, a requerida refere – como diz ter dito na contestação à anterior providência - que o aditamento de um novo ponto nos trabalhos da AG de 12 de Outubro (inclusão no Conselho de Administração do accionista E...para Vice-Presidente), podia constituir, porque o requerente se opôs, uma anulabilidade, mas de possível sanação por renovação, a accionista C..., por isso, requereu a convocação da AG Extraordinária, com vista, exactamente, a assegurar a composição do Conselho de Administração até á eleição dos novos corpos sociais para o quadriénio 2010/2013.

Por outro lado, diz ainda, o requerente não tem razão quando alega que a Lista de Presenças não cumpre o estatuído no CSC e que a convocatória não foi objecto de publicação, pois – quanto à primeira – resulta de cópia junta que da convocatória constam todos os requisitos legais (à excepção do domicílio, sendo que o domicílio profissional dos accionistas com direito a voto, requerente e mulher, é a sede da contestante e os accionistas E...e F..., residem com seus pais) e – quanto à segunda - todos os accionistas foram individualmente convocados e encontravam-se presentes ou representados.

Em jeito conclusivo, a requerida, depois de fazer notar que, quanto à segunda deliberação, nem sequer se alega a ilegalidade ou o dano, invoca os requisitos da providência (ilegalidade e dano apreciável), impugna os factos não concretizados relativos ao abuso de direito e, quanto à votação da destituição do requerente, diz que não é aplicável o n.º 2 do artigo 403.º do CSC e o seu n.º 1 consigna que a possibilidade de qualquer membro da administração ser destituído pela AG, em qualquer momento, sendo certo que a accionista maioritária podia exercer, como fez, o seu direito de voto. Acrescenta que o mandato do requerente terminava em 2009 e nunca foi intenção da accionista proponente conseguir vantagens especiais para si ou terceiros ou prejudicar a sociedade, pois sempre foi sócia, depois accionista maioritária e exerceu, ao lado do requerente, as funções de gerente e, depois, de...

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