Acórdão nº 15/10.0TBACN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1 Os autos na 1.ª instância 1.1.1 A pretensão do requerente (recorrente) A...
instaurou, como preliminar da respectiva acção declarativa, o presente Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra B..
., SA, peticionando a suspensão da execução das deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral Extraordinária da requerida, realizada do dia 11.12.09, a que se reporta a Acta nº. 33, do Livro das Assembleias Gerais daquela sociedade, relativamente aos Pontos 1 e 2 da Ordem de Trabalhos, a que se fez referência nos artigos 76 e 81 do seu requerimento inicial.
Os pontos aludidos, na referência do requerente, são os seguintes: “Colocado o Ponto n.º 1 da Ordem de Trabalhos à votação foi obtido o seguinte resultado: a favor votou a Dra.
C...
possuidora de 149,940 acções, e votou contra o accionista A... possuidor de 50.000 acções” (artigo 76) e “colocado à votação o segundo ponto da ordem de trabalhos, a alteração do artigo quatro número em do pacto social, o mesmo obteve aprovação favorável por parte da Assembleia Geral através do voto da D.ª C... possuidora de 149,940 acções, e contra o accionista A... possuidor de 50.000 acções (artigo 81).
O requerente, fundamentando a pretensão, dá conta da inicial constituição da requerida, identifica os outorgantes da respectiva escritura e transcreve alguns artigos do respectivo pacto. Acrescenta que, por deliberação de 2002, da então “D...
”, foi decidido, além do mais, alterar a firma para a actual SA, conforme acta onde também se alude que o requerente foi nomeado para realizar todas as diligências, a celebração da respectiva escritura e actos subsequentes e conexos com o aumento do capital e transformação. Diz também que, ao contrário do constante no artigo 4.º, n.º 1 do Pacto, as acções ao portador nunca foram emitidas e, por isso, o Capital Social não se encontrar representado, o que, além do mais, acarreta a violação dos artigos 298.º nº. 1, 299.º, nº. 1, 304.º, n.º s. 1 a 3, 382.º, nº s. 1 e 2 alíneas a), b) e c), 383.º, 384.º e 386.º do CSC, bem como do aludido 4.º, n.º 1 do Pacto, afastando a validade de constituição qualquer Assembleia Geral da requerida, e, consequentemente, a validade das suas deliberações.
Concretizando melhor o objecto da providência, dá conta de uma carta a pedir a convocação da AG Extraordinária e que, por sua vez, o Presidente da Mesa lhe enviou outra, registada, a transmitir a primeira, subscrita pela accionista C..., para efeito de marcação da aludida AG e, ao mesmo tempo, acrescentou que: “Com a indicação em termos precisos dos Assuntos a incluir na ordem do dia, bem como da sua necessidade, encontram-se justificados os motivos nos termos do art. 375.º n.º 3 do C.S.C para a presente convocação. Assim venho por este meio proceder à sua convocação da Assembleia Geral nos termos da convocatória ora junta[1].
Na posse das cartas, o requerente a escreveu a carta de 04.11.09, endereçada ao Presidente da Mesa e com conhecimento à D. C...
[2], mas no dia 11.12.09 realizou-se a AG, para que deliberasse sobre a seguinte Ordem de Trabalhos: “1º. Nomeação do accionista E...
para integrar o Conselho de Administração e eleição do mesmo para o lugar de Vice-presidente; 2.º Alteração do artigo quatro número um do pacto social para o que se sugere a seguinte redacção: “ Um - O capital social é de 1.000.000,00 (um milhão de euros) representado por duzentas mil acções nominativas no valor nominal de cinco euros cada”.
Diz-nos o requerente quem presidiu à aludida Assembleia e que da aludida Lista de Presenças consta apenas o nome dos cinco accionistas e as correspondentes acções, não sendo, porém, dado cumprimento integral ao artigo 382.º do CSC; a convocatória não foi objecto de publicação em qualquer jornal e o Presidente da Mesa não obteve a unanimidade dos votos dos accionistas, para cumprimento do artigo 54.º do CSC, em virtude do requerente se ter oposto. A Assembleia, esclarece, decorreu do seguinte modo: - Depois de lida e transcrita a carta por si enviada, passou-se à Ordem de Trabalhos com a leitura do seu Ponto 1.º; o requerente, então, tomou a palavra, remeteu para a sua carta e invocou a nulidade da proposta, além de tecer outras considerações sobre as finalidades da accionista C..., ao propor a destituição sem justa causa do Presidente do Conselho de Administração, tomar ela o lugar e deixar vago o cargo de Vice-Presidente, a preencher com a nomeação do seu filho E..., de 20 anos e sem qualquer preparação para administrar uma empresa. Porém, colocado à votação o ponto primeiro foi aprovado com o voto favorável de C... e a oposição do requerente.
- Foi lido o Ponto n.º 2 e o requerente voltou a tomar a palavra, dando conta que o pacto social refere ser o capital social de 1.000.000,00€ representado por 200.000 acções ao portador de 5,00€ cada e que estas acções, na qualidade que lhe foi atribuída, ainda não foram emitidas, sendo um obstáculo à participação e ao direito de voto, e ainda que pretendia que fossem qualificadas na lista de presenças o tipo de acções aí mencionadas. Porém, colocado à votação, o segundo ponto foi aprovado, nos termos do primeiro.
O requerente, em suma, entende que não se encontravam verificados os requisitos para a realização da AG, tendo também deixado expresso que não se verificam os pressupostos exigidos pelo artigo 62.º n.º 2 do CSC, tendo em consideração que a destituição do Presidente do Conselho de Administração (requerente) ainda não foi decidida judicialmente e que a actuação da D. C..., utilizando meios contra os bons costumes, contra a Lei, contra o contrato social, contra os interesses da requerida, contra os demais accionistas, são sinais de que não olha a meios para alcançar os seus fins ilícitos e impor a sua ditadura administrativa e financeira, evidenciando um conflito de interesses entre ela e a sociedade.
Depois de invocar os vícios da deliberação, esclarece que, há mais de vinte anos e depois de ter deixado o seu emprego passou a ser o promotor da dinâmica da sociedade; foi nomeado no cargo de Presidente do Conselho de Administração para o quadriénio de 2006 a 2009 (onde aufere a retribuição de 3.512,02€) e, além daquele cargo, exerceu as funções de Director de Produção, armazenamento e parte comercial, com novos projectos e financiamentos, mas igualmente prestou avales aos Bancos em financiamentos à requerida, de que ainda não foi resgatado. Diz que a situação transpareceu para o público, clientes, fornecedores e Bancos, que mostram preocupação pelo facto de a D. C... passar a ser a Presidente do Conselho de Administração e o filho, de 20 anos, passar a ser Vice-Presidente.
1.1.2 A defesa da requerida (recorrida) Uma vez citada, a requerida deduziu oposição. Começa por aceitar a matéria alegada que consta dos diversos documentos juntos e diz, de seguida, que é a terceira vez que o requerente vem alegar que as acções ao portador nunca foram emitidas e, por isso, esclarece que “a emissão das acções não foi efectuada antes e designadamente após o registo da transformação da requerida, por omissão imputável ao seu Conselho de Administração de que o requerente foi Presidente, desde a transformação em SA”, mas essa não emissão não impediu ou perturbou a vida social da requerida ou a realização de qualquer AG. Vinca que o requerente nunca fez nada para proceder à emissão das acções e rectificar o pacto social (atentas as disposições contraditórias que o mesmo contém, no que se refere ao tipo de acções a emitir) e recusou-se a assinar as acções emitidas na sequência da deliberação por si aprovada, mas, no entanto, num comportamento manifestamente abusivo, “não tem pejo em vir invocar a não emissão das acções como violação da Lei”, quando é certo que a qualidade de sócio se adquire com o contrato de sociedade ou o aumento de capital e não depende da emissão e entrega do título da acção.
Em seguida, a requerida refere – como diz ter dito na contestação à anterior providência - que o aditamento de um novo ponto nos trabalhos da AG de 12 de Outubro (inclusão no Conselho de Administração do accionista E...para Vice-Presidente), podia constituir, porque o requerente se opôs, uma anulabilidade, mas de possível sanação por renovação, a accionista C..., por isso, requereu a convocação da AG Extraordinária, com vista, exactamente, a assegurar a composição do Conselho de Administração até á eleição dos novos corpos sociais para o quadriénio 2010/2013.
Por outro lado, diz ainda, o requerente não tem razão quando alega que a Lista de Presenças não cumpre o estatuído no CSC e que a convocatória não foi objecto de publicação, pois – quanto à primeira – resulta de cópia junta que da convocatória constam todos os requisitos legais (à excepção do domicílio, sendo que o domicílio profissional dos accionistas com direito a voto, requerente e mulher, é a sede da contestante e os accionistas E...e F..., residem com seus pais) e – quanto à segunda - todos os accionistas foram individualmente convocados e encontravam-se presentes ou representados.
Em jeito conclusivo, a requerida, depois de fazer notar que, quanto à segunda deliberação, nem sequer se alega a ilegalidade ou o dano, invoca os requisitos da providência (ilegalidade e dano apreciável), impugna os factos não concretizados relativos ao abuso de direito e, quanto à votação da destituição do requerente, diz que não é aplicável o n.º 2 do artigo 403.º do CSC e o seu n.º 1 consigna que a possibilidade de qualquer membro da administração ser destituído pela AG, em qualquer momento, sendo certo que a accionista maioritária podia exercer, como fez, o seu direito de voto. Acrescenta que o mandato do requerente terminava em 2009 e nunca foi intenção da accionista proponente conseguir vantagens especiais para si ou terceiros ou prejudicar a sociedade, pois sempre foi sócia, depois accionista maioritária e exerceu, ao lado do requerente, as funções de gerente e, depois, de...
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