Acórdão nº 4001/08.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | GREGÓRIO SILVA JESUS |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 24 de Janeiro de 2006, publicado no D.R. n.º 26, II série, de 6 de Fevereiro de 2006, rectificado pelo despacho de 30 de Abril de 2007, publicado no D.R. n.º 98, II série, de 22 de Maio de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de imóveis, de entre os quais se encontrava uma parcela de terreno numerada como 7 com a área de 1168m2, sita na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ...º, e omissa na Conservatória do Registo Predial, destinada ao alargamento e beneficiação da EN2 entre o km 176+700 e 178+100.
Foi efectuada a vistoria perpetuam rei memoriam no dia 8 de Março de 2006 e procedeu-se a arbitragem tendo os senhores peritos, por unanimidade, atribuído à referida parcela expropriada o valor de 71.808,64€, quantia esta depositada à ordem do Mmo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (fls.68 a 72).
Adjudicado o prédio expropriado (fls.73), não concordando com o valor atribuído à parcela pela arbitragem, a expropriante recorreu da decisão arbitral, pedindo que se fixe o valor total da indemnização devida em 2.454,05 € (fls.91 a 97).
O expropriado A...
respondeu ao recurso (fls.101 a 111).
Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação não tendo havido unanimidade, concluindo os peritos designados pelo Tribunal e pelos expropriados pelo valor de 38.088,48€, e da sua parte o perito designado pela expropriante apresentou relatório sustentando que o valor global a atribuir a título de indemnização deve ser o de 9.003,14€ (fls.145 a 185).
A expropriante reclamou e solicitou esclarecimentos aos senhores peritos que foram prestados.
Não se descortina nos elementos processuais remetidos alguma diligência de prova.
Notificadas as partes para alegarem de acordo com o disposto no art. 64º do Código das Expropriações, só a expropriante o fez defendendo que a justa indemnização a atribuir é a que indicou no seu recurso da decisão arbitral, 2.454,05 € (fls.254 a 258).
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante e fixou a indemnização no montante de 38.088,48€ a pagar pela EP. Estradas de Portugal, S.A. (fls.262 a 270).
Inconformada, apelou a expropriante que tira as seguintes conclusões: [……………………………………………………………………….] O expropriado não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ª As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº3 e 685º-A, nº 1º, do Cod. Proc. Civil) – consubstanciam as seguintes questões: 1- Alteração da matéria de facto; 2- Potencialidade edificativa do solo expropriado; ª II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença foram considerados provados os factos seguintes: [………………………………………………………………] ª DE DIREITO 1- Alteração da matéria de facto [………………………………...] 2- Potencialidade edificativa do solo expropriado Como as conclusões das alegações deixam transparecer, a questão decisiva que sustenta a controvérsia subjacente a estes autos é a classificação da parcela expropriada como solo apto para a construção que a recorrente não aceita.
Refere a recorrente que: - ficou provado que no prédio não existia nem existe qualquer construção, não se enquadrando na alínea a) do n° 2 do artigo 25° do Código das Expropriações (CE daqui por diante), na medida em que faltava uma das infra-estruturas, a rede de saneamento com colector em serviço junto da parcela e rede de água também em serviço junto da parcela uma vez que se encontra a 50 m; - as infra-estruturas existentes não serviam edificações no prédio porque não existiam, nem serviriam construções futuras porque nunca seriam autorizadas, por se situar em Área Florestal 1 e por não possuir a área mínima de 10000 m2 (o prédio só tinha 7260 m2) para que fosse permitida uma construção para utilização própria; - não é aplicável o n° 12 do artigo 26° do CE, pois estamos perante uma área classificada pelo PDM de Área Florestal e não como Área verde, ou de lazer, ou para instalação de infra-estruturas; - se a propriedade se situa bem no meio de Área Florestal 1, classificada no PDM, não se insere em núcleo urbano.
- conforme resulta do n° 1 do art. 23° do CE são as circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública que deve ser tidas em conta e nada mais.
Deste modo, defende que tanto o prédio como a parcela não têm capacidade edificativa, logo esta não se enquadra na alínea a) do n° 2 do artigo 25° do CE.
Vejamos se lhe assiste razão.
A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP).
Dispõe o art. 62º, nº 2 da CRP, que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização ”.
O legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.
Atenta a data da declaração da utilidade pública, é pela aplicação dos critérios previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9, que se deve apurar a "justa indemnização" a arbitrar aos expropriados Dispõe o art. 23º, nº 1 do CE que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível[1] numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
Este princípio é o “corolário de uma correcta ponderação entre o interesse público e o interesse do expropriado: o interesse deste reclama a indemnização integral do prejuízo suportado; aquele impõe que a indemnização não vá além daquele prejuízo”[2].
Para se obter o valor real e corrente do bem expropriado, o Código das Expropriações desde cedo definiu um conjunto de critérios referenciais ou elementos ou factores de cálculo, os quais variam conforme a localização e natureza do solo.
A...
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