Acórdão nº 4001/08.2TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelGREGÓRIO SILVA JESUS
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, de 24 de Janeiro de 2006, publicado no D.R. n.º 26, II série, de 6 de Fevereiro de 2006, rectificado pelo despacho de 30 de Abril de 2007, publicado no D.R. n.º 98, II série, de 22 de Maio de 2007, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de um conjunto de imóveis, de entre os quais se encontrava uma parcela de terreno numerada como 7 com a área de 1168m2, sita na freguesia de Repeses, concelho de Viseu, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo ...º, e omissa na Conservatória do Registo Predial, destinada ao alargamento e beneficiação da EN2 entre o km 176+700 e 178+100.

Foi efectuada a vistoria perpetuam rei memoriam no dia 8 de Março de 2006 e procedeu-se a arbitragem tendo os senhores peritos, por unanimidade, atribuído à referida parcela expropriada o valor de 71.808,64€, quantia esta depositada à ordem do Mmo Juiz de Direito do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu (fls.68 a 72).

Adjudicado o prédio expropriado (fls.73), não concordando com o valor atribuído à parcela pela arbitragem, a expropriante recorreu da decisão arbitral, pedindo que se fixe o valor total da indemnização devida em 2.454,05 € (fls.91 a 97).

O expropriado A...

respondeu ao recurso (fls.101 a 111).

Nomeados os peritos procedeu-se à avaliação não tendo havido unanimidade, concluindo os peritos designados pelo Tribunal e pelos expropriados pelo valor de 38.088,48€, e da sua parte o perito designado pela expropriante apresentou relatório sustentando que o valor global a atribuir a título de indemnização deve ser o de 9.003,14€ (fls.145 a 185).

A expropriante reclamou e solicitou esclarecimentos aos senhores peritos que foram prestados.

Não se descortina nos elementos processuais remetidos alguma diligência de prova.

Notificadas as partes para alegarem de acordo com o disposto no art. 64º do Código das Expropriações, só a expropriante o fez defendendo que a justa indemnização a atribuir é a que indicou no seu recurso da decisão arbitral, 2.454,05 € (fls.254 a 258).

Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriante e fixou a indemnização no montante de 38.088,48€ a pagar pela EP. Estradas de Portugal, S.A. (fls.262 a 270).

Inconformada, apelou a expropriante que tira as seguintes conclusões: [……………………………………………………………………….] O expropriado não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ª As conclusões da recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº3 e 685º-A, nº 1º, do Cod. Proc. Civil) – consubstanciam as seguintes questões: 1- Alteração da matéria de facto; 2- Potencialidade edificativa do solo expropriado; ª II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença foram considerados provados os factos seguintes: [………………………………………………………………] ª DE DIREITO 1- Alteração da matéria de facto [………………………………...] 2- Potencialidade edificativa do solo expropriado Como as conclusões das alegações deixam transparecer, a questão decisiva que sustenta a controvérsia subjacente a estes autos é a classificação da parcela expropriada como solo apto para a construção que a recorrente não aceita.

Refere a recorrente que: - ficou provado que no prédio não existia nem existe qualquer construção, não se enquadrando na alínea a) do n° 2 do artigo 25° do Código das Expropriações (CE daqui por diante), na medida em que faltava uma das infra-estruturas, a rede de saneamento com colector em serviço junto da parcela e rede de água também em serviço junto da parcela uma vez que se encontra a 50 m; - as infra-estruturas existentes não serviam edificações no prédio porque não existiam, nem serviriam construções futuras porque nunca seriam autorizadas, por se situar em Área Florestal 1 e por não possuir a área mínima de 10000 m2 (o prédio só tinha 7260 m2) para que fosse permitida uma construção para utilização própria; - não é aplicável o n° 12 do artigo 26° do CE, pois estamos perante uma área classificada pelo PDM de Área Florestal e não como Área verde, ou de lazer, ou para instalação de infra-estruturas; - se a propriedade se situa bem no meio de Área Florestal 1, classificada no PDM, não se insere em núcleo urbano.

- conforme resulta do n° 1 do art. 23° do CE são as circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública que deve ser tidas em conta e nada mais.

Deste modo, defende que tanto o prédio como a parcela não têm capacidade edificativa, logo esta não se enquadra na alínea a) do n° 2 do artigo 25° do CE.

Vejamos se lhe assiste razão.

A propriedade privada goza de garantia constitucional, constituindo a expropriação uma restrição a esse direito, também constitucionalmente prevista (arts. 62º e 18º, n.º 2 da CRP).

Dispõe o art. 62º, nº 2 da CRP, que “ a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização ”.

O legislador constitucional não definiu o conceito de “justa indemnização”, relegando para o legislador ordinário a definição dos critérios que permitem concretizar esse conceito.

Atenta a data da declaração da utilidade pública, é pela aplicação dos critérios previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18/9, que se deve apurar a "justa indemnização" a arbitrar aos expropriados Dispõe o art. 23º, nº 1 do CE que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível[1] numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.

Este princípio é o “corolário de uma correcta ponderação entre o interesse público e o interesse do expropriado: o interesse deste reclama a indemnização integral do prejuízo suportado; aquele impõe que a indemnização não vá além daquele prejuízo”[2].

Para se obter o valor real e corrente do bem expropriado, o Código das Expropriações desde cedo definiu um conjunto de critérios referenciais ou elementos ou factores de cálculo, os quais variam conforme a localização e natureza do solo.

A...

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