Acórdão nº 2288/08.0TBPTM-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução21 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório M (…) instaurou no Tribunal Judicial de Portimão, a acção declarativa de condenação, que corre termos com a forma de processo ordinário, com o n.º 2288/08.0TBPTM, contra B (…), M (…) e S (…), na qualidade de herdeiras do falecido J (…), pedindo a condenação das rés no pagamento aos Autores da quantia de €94 771,16, nos termos do artigo 442, n.º 2 do Código Civil, a título de restituição em dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data dos factos até efectivo e integral pagamento.

Declarada a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Portimão, foi a acção remetida ao Tribunal Judicial de Ourém, onde foi distribuída ao 1.º Juízo.

Foi admitida a intervenção na causa, ao lado da autora, por parte de J (…), seu ex-cônjuge.

Foi proferido despacho saneador, certificado a fls. 103 dos presentes autos, no qual e a título de «questão prévia», se decidiu: «… rejeita-se a admissão aos autos dos documentos juntos a fls. 78, 80 e 84, fls. 81, fls. 82 e 83, determinando-se o seu desentranhamento e devolução à parte apresentante, pois é indubitável que envolve revelação indevida de factos conhecidos no exercício da profissão, e não podendo tais documentos fazer prova em juízo - n.º 5 do citado artigo 87º da EOA.».

Não se conformando, as rés interpuseram recurso de apelação, no qual formulam as seguintes conclusões: a) É ao Presidente do Conselho Distrital da OA que compete “autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional”.

  1. Tendo as R. R. remetido ao Presidente do Conselho Distrital da OA pedido de autorização, expressando desde logo, em tal pedido, que iriam fazer uso de determinados documentos, cuja cópia juntaram, não tendo aquele Presidente obstado, desde logo, ao uso desses documentos, não pode o Tribunal decidir que essa junção viola o sigilo profissional, c) Tal conhecimento está-lhe, materialmente vedado e é nulo, por se tratar de questão que não podia conhecer (art.º 668 e 666 CPC) d) Não se tendo a A. oposto à junção dos documentos em causa, não pode o Tribunal ordenar o seu desentranhamento, e) Menos ainda no Despacho Saneador, cujas finalidades estão bem definidas, mostrando-se violado o art. 510 e 517/2, ambos CPC.

    A autora apresentou contra-alegações, nas quais preconiza a manutenção do julgado.

    1. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se em duas questões: i) saber se os documentos mandados desentranhar no despacho recorrido, violam ou não o sigilo profissional, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados; ii) saber se o tribunal tem competência para apreciar a existência ou não de violação do segredo profissional.

    1. Fundamentos de facto Está provada nos autos a seguinte factualidade relevante: 2.1.

      O documento n.º 2 junto com a contestação (fls. 74 da certidão e 78 da acção) é uma carta enviada pela autora e seu marido ao Ilustre Advogado (…) que na altura patrocinava a ora ré B (…), dela constando, nomeadamente: «[…] Dado que a sua cliente, a vendedora, na altura não cumpriu a promessa do contrato de compra e venda, não nos foi possível fazer o pagamento do restante preço de compra. Por essa razão propusemos à sua cliente, a devolução da soma acima mencionada, paga como sinal, ficando nós assim livres od ‘Contrato’ […]».

      2.2.

      Os documentos n.º 4 e 8, juntos com a contestação (fls. 76 e 80 da certidão e 80 e 84 da acção) têm o mesmo teor, tratando-se de uma carta remetida ao ilustre mandatário das rés, Dr. (…), subscrita pelo interveniente J (…) da qual consta, nomeadamente: «[…] Na verdade na referida carta o Sr. Dr. notifica-me para a celebração da escritura pública, a que se refere o contrato-promessa de 28 de Julho de 2000 até 15/07/2004.

      Acontece que durante em Dezembro de 2003 o supra referido contrato foi resolvido por acordo das partes.

      Os promitentes vendedores, então representados pelo Dr. (…)eu e a minha mulher acordámos na resolução do contrato promessa de compra e venda, mediante a devolução em singelo do sinal por nós...

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