Acórdão nº 163/99.6TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2010

Data09 Dezembro 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

pág. 14 No processo supra identificado foi proferida decisão que julgou improcedente o requerimento de declaração da prescrição da pena ao arguido J.

Tendo-se ainda decidido julgar não decorrido o prazo de prescrição da pena.

Inconformado, o arguido recorre para esta Relação.

Apresenta motivação e conclusões, sendo que estas delimitam o objecto do recurso, e são do seguinte teor: 1- o acórdão transitou em julgado a 4-2-93.

2- O recorrente foi declarado contumaz em 2-12-95.

3- Em consequência da promoção de fls. 1054, que obteve despacho confirmativo, entendeu o Tribunal que em consequência da declaração de contumácia, a pena do arguido prescreveria em 4-8-15.

4- Todavia, posteriormente com o entendimento perfilhado pelo Acórdão do S.T.J. nº 5/2008 com cariz uniformizador de jurisprudência no domínio da vigência do CP de 1982 e CPP de 1987, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.

5- Este Acórdão tem inteira aplicação quanto à mesma relação entre contumácia e prescrição da pena.

6- Em consequência da publicação desse mesmo Acórdão veio o arguido ao abrigo do nº 4 do art.2 do C.P., requerer a sua aplicação ao caso concreto, com fundamento na aplicação retroactiva da lei penal mais favorável 7- O Tribunal não põe agora em crise as razões que o levaram anteriormente a entender que a pena não estava prescrita, já que vigorava a declaração de contumácia, tendo sido sempre a única razão aduzida pelo Tribunal para justificar a não prescrição da pena.

8- Todavia, este despacho de que ora se recorre e exarado pelo mesmo tribunal, vem invocar "ex novo" um preceito que até agora nunca invocara, ou seja a al. b) do nº 1 do art.124 do CP de 1982.

9- O recorrente só agora foi confrontado com esta nova argumentação, sendo que a justificação que o Tribunal sempre deu e transitada já em julgado, foi a da declaração de contumácia.

10- Não podia o Tribunal vir agora com o argumento do anterior CP e face à publicação do A.U.J., já que põe em causa o princípio da legalidade, contraditório unidade, lealdade e estabilidade jurídica das relações processuais.

11- Este tipo de argumentação provoca sensação de instabilidade incompatível com o conceito de segurança jurídica considerado tão importante como o conceito de equidade.

12- O tribunal fez errada aplicação e interpretação dos princípios jurídicos e processuais, contrários ao vertido nos art.29-4, 32-1-2-5 e 202-2 da CRP: 13- Mesmo que se entenda que é de aplicar o vertido no art. 124-1-b do CP, posteriormente eliminado, a alínea B) tem de ser interpretada no sentido de que o condenado se mostre em sítio donde não possa ser extraditado ou não possa ser alcançado.

14- A intenção do legislador quanto àquele preceito legal, será no sentido da impossibilidade legal de alcançar o condenado, nunca de ainda não ter sido capturado.

15- Apesar de os autos referirem que o condenado estará eventualmente na Zâmbia, o que se refuta, tal não seria factor impeditivo de ser extraditado.

Todavia, aquela informação não passa de informação sem "rosto" carreada aos autos.

16- Aliás é de direito básico e que assiste ao ser humano é manter a sua liberdade.

17- Os autos também não espelham que até hoje volvidos que são largos anos, quanto a algum processo de extradição accionado fosse negada a sua extradição.

Nem existe conhecimento da impossibilidade de chegarem ao mesmo.

18- Pelo que, quanto ao Recorrente este normativo legal não se pode aplicar sob pena da denegação dos próprios direitos do cidadão, e, do dever da autoridade, mesmo que seja esta a lei a mais favorável.

19- Os actos da autoridade competente para fazer executar a pena são meros actos administrativos que não poderão servir de causa de interrupção da prescrição.

20- Este preceito posteriormente acabou por ser eliminado, até porque o que decorre da própria lei é o dever do próprio Tribunal accionar os mecanismos para cumprir a lei sem que esses actos possam ser considerados como interruptivos da prescrição.

Aliás, mesmo na vigência do Cod. de 1995, apesar da declaração da contumácia, as autoridades têm por obrigação diligenciar pela localização do próprio arguido no sentido de o notificar e eventualmente o deter a fim de fazer cessar a contumácia.

21- O despacho naquele sentido faz errada interpretação e aplicação das normas contidas à altura na alínea b) do n.º 1 do art.124 do CP violador dos princípios constitucionais ínsitos na nossa CRP, art.27,29 e 32 e 202-2.

22- Deverá ser levantada a Declaração de Contumácia, até porque não foi objecto de contestação por parte do despacho.

Consequentemente ser declarada prescrita a pena.

Caso assim se não entenda sempre a mesma deverá ser considerada prescrita porque se não encontram reunidas as condições invocadas na al.) b do nº 1 do art. 124 do C.P. de 1982.

Foi apresentada resposta pela Magistrada do Mº Pº que conclui: 1.O arguido foi condenado nos presentes autos na pena única de 10 anos de prisão, por acórdão transitado em julgado em 04.02.1993.

2.O...

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