Acórdão nº 4714/07.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: A CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, entidade expropriante nos autos supra referenciados, notificada da Sentença que fixou o valor da indemnização devida, não concordando com a mesma, veio, nos termos do artigo 66º, n.° 2 do Código das Expropriações (Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro), interpor Recurso de Apelação.
O recurso foi admitido e notificada a expropriante da sua admissão.
Esta, porém, não apresentou as respectivas alegações de recurso no prazo previsto no art. 698°, n°2 do C.P.C. na versão anterior à actualmente vigente.
Em consequência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 291° do C.P.C., foi julgado deserto o recurso interposto.
xXx S (…) & S (…), S.A., expropriada no processo supra referenciado, notificada da sentença aí proferida e não se conformando com a mesma, veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1° A sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b), conjugado com o artigo 653° no 2, ambos do CPC, uma vez que inexiste qualquer análise crítica da prova produzida e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Mmo Julgador a quo, o que impede o controlo do raciocínio lógico seguido pelo Sr. Juiz a quo para a decisão.
-
O Mmo Julgador a quo considerou provado que a área da parcela expropriada era de 5.678 m2 e não provado que as benfeitorias importam num valor nunca inferior a € 93.800, sem, contudo, explicitar as razões que fundaram essa sua convicção, sendo que essa facticidade se revela essencial para o julgamento da causa.
-
Mesmo que não se entenda que a sentença é nula, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b) do CPC, sempre se terá de concluir pela nulidade do artigo 712º n° 5 do CPC, pelo que se requer seja determinada a baixa do processo à ia instância.
-
A peritagem está incompleta, porque os Srs. Peritos não averiguaram se a área do prédio era ou não coincidente com a área expropriada, e portanto, não esclareceram cabalmente as questões de facto colocadas pela expropriada, ao abrigo do artigo 58° do Código das Expropriações e 577° do CPP, e que era essencial para o correcto cálculo da justa indemnização.
Acolhendo a sentença recorrida o laudo maioritário dos peritos, padece a mesma das apontadas deficiências.
-
O valor do solo expropriado deve corresponder aõ valor patrimonial atribuído ao prédio pelo ESTADO PORTUGUÊS, correspondente a € 5.504.400,00 (Cinco milhões, quinhentos e quatro mil e quatrocentos Euros), considerado como o valor mínimo aceitável para a justa indemnização pela parcela expropriada, nessa medida devendo ser corrigida a sentença recorrida.
-
O valor dos solos para construção que venham a ser afectos a infra- estruturas pelo Plano deve corresponder à sua valia e aptidão construtiva originárias, sob pena de violação grosseira do princípio da igualdade, in casu, cfr. ponto 19 da matéria provada elencada na sentença recorrida.
-
Em douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sobre a inserção em espaço canal de solos com aptidão construtiva, decidiu-se que “as limitações de ordem administrativa à aptidão construtiva do imóvel expropriado têm de ser não só anteriores como extrínsecas à própria expropriação e declaração de utilidade pública — cfr. - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-11-2006, processo 31/2002.C1, Relator Freitas Neto, in www.dgsi.pt 8° Deve adoptar-se o valor de custo de construção administrativamente fixado na Portaria no 1369/2002, de 19 de Outubro, ou seja, o valor de €629,53/m2, sem qualquer desconto ou conversão, sob pena de desvalorização do bem expropriado.
-
Deve considerar-se como correcta, a título de localização, qualidade ambiental e infra-estruturas, a percentagem de 23,5% - ou quanto muito 22,5% - (cfr. n 6 e 7 do artigo 26° do CE), no lugar da percentagem de 21% usada pelo Mmo Julgador a quo.
10 Errou o Mmo Julgador a quo na fixação em 15% do factor correctivo inerente ao risco e esforço da actividade construtiva na parcela expropriada, pois que ante as benfeitorias existentes e os esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos nenhum fundamento existia para fixar no máximo aquela % 110 Corrigidos os valores utilizados na sentença recorrida e adoptando a mesma fórmula nela utilizada, obteríamos um valor muito superior ao avançado na sentença sub judice, ainda assim muito aquém do valor real e corrente do prédio: 629,53/m2 x 0.235 = 147,93/m2 147,93/m2 x 0,95 = 140,53 /m2 Área - 6116 m2 Valor unitário - 140,53 /m2 6116x 140,53 /m2 = 859.481,48 m2 12º Ao excluir do cômputo da indemnização o valor das benfeitorias, com a justificação genérica de que as mesmas seriam destruídas em caso de construção, a sentença enferma de erro de julgamento pois a lei não manda excluir o valor das benfeitorias, pelo contrário (cfr. artigo 230, no i, do CE, e recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.03.2010, no Processo n° 340/04.OTBARC.P1, in www.dasi.pt) 13° O valor da justa indemnização a atribuir à expropriada deverá considerar a quantia de € 550.440,00 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta Euros), correspondente ao imposto que a expropriada terá de suportar por perder a isenção do imposto de Sisa em virtude de ter ficado impossibilitada de revender o prédio expropriado.
Não foram produzidas contra-alegações.
-
Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: 1. Em 14/11/2003 foi publicada na II Série do D.R. n°264, a declaração de utilidade pública da expropriação referente à propriedade de uma parcela de terreno numerada como 75 com a área de S.678m2, destinado à construção da ia Circular Sul — Ligação da EN231 à EN16, no sítio denominado Quinta dos Areais, freguesia de Santa Maria e concelho de Viseu, descrito na 1 Conservatória do Registo Predial de Viseu sob a ficha n° ...da freguesia de Santa Maria, e inscrito na matriz predial urbana, onde consta a área de 6.116 m2, sob o artigo matricial na ... (urbano), o qual correspondia ao anterior artigo matricial rústico ....
2. A parcela expropriada encontra-se inserida na classe de espaço espaços urbanizáveis, subdivisão PP13, referenciado no artigo n°30, ponto 3 do Regulamento do PDM de Viseu.
3. A Parcela tinha as seguintes confrontações: do Norte e Nascente com a Estrada Nacional n°16; do Sul com a Avenida do Povo; e do Poente com D....
4. A parcela era constituída por um recinto fechado, todo ele plano, utilizado no armazenamento de vasilhame e parqueamento de viaturas.
5. Possuía um pavimento firme, em bom estado, com enrocamento, parte dele coberto com betonilha e parte com areão, com resistência para suportar uma carga de 5 toneladas por metro quadrado.
6. A parcela encontrava-se vedada em toda a sua extensão. A vedação era formada por um muro, encimado por uma rede, sobreposta de duas fiadas de arame farpado.
7. O muro era construído com blocos de cimento à vista e tinha 296 metros de comprimento e 0,75m de altura acima do solo.
8. A rede, de secção 5 x 5 cm, tinha o mesmo comprimento do muro e uma altura de 1 m acima do solo. Estava presa a 56 postaletes com 1,1 m de altura e de secção em T, de 3 x 2 cm, providos de um braço com 0,5 m de comprimento, sobre o qual assentavam as duas fiadas de arame farpado.
9. A vedação era sólida e encontrava-se em bom estado, começando a aparecer sinais de ferrugem nos postaletes.
10. A parcela dispunha de três entradas, duas delas em comunicação com a Avenida do Povo e uma com a Estrada Nacional 16. Duas das entradas estavam providas de portões e a outra encontrava-se fechada com um tapume. Um dos portões estabelecia a ligação à Avenida do Povo e o outro à EN 16. As características de um e do outro eram sensivelmente iguais. Tinham 7,8 m de largura e 1,8 m de altura. Eram formados por um gradeamento em ferro, ligado a uma moldura também em ferro. As grades tinham 2 cm de diâmetro e a moldura possuía uma secção de 8 x 5 cm. Eram de correr e deslizavam sobre uma calha com 15,6 m de comprimento.
11. A outra entrada comunicava com a Avenida do Povo. Tinha 5,4 m de largura e encontrava-se tapada com chapas de zinco, ligadas a uma estrutura de ferro.
12. A delimitar cada uma das três entradas e servindo de apoio ao deslizamento dos portões existiam dois pilares, em betão, com 1,8 m de altura e 40 x 30 cm de secção.
13. Junto da vedação situavam-se seis postes muito altos com lâmpadas de iluminação.
14. No interior da parcela existia um poço, forrado a pedra, com 7 m de profundidade e 4,8 m de diâmetro. Tinha à sua volta uma protecção circular, em pedra argamassada, com 60 cm de altura.
15. Junto do poço situava-se a cabina do motor, cujas paredes estavam construídas com blocos de cimento, revestidas com argamassa. Tinha 0,8 m de frente, 0,85 m de profundidade e 1,2 m de altura. A cobertura era formada por uma placa de betão. Estava provida de uma porta em chapa de zinco, ondulada.
16. No limite poente da parcela situava-se um armazém pré-fabricado, alto, com 9,8 m de frente e 14,7 m de profundidade. As paredes eram constituídas por placas metálicas, onduladas, fixadas, umas às outras, por rebites. A cobertura era também formada por placas metálicas, semi-circulares, presas por rebites. O pavimento encontrava-se cimentado. Dispunha de duas portas, em chapa metálica ondulada, uma para a passagem de pessoas e outra de viaturas. A primeira tinha 0,8 m de largura e a segunda 4,0 m. Esta última é de correr, possuindo um carril para o efeito.
17. No limite poente da parcela, existia um alpendre com 23,4 m de comprimento e 4,7 m de largura. Dispunha, nas traseiras, de um muro, encimada por uma rede e com uma fiada de arame farpado, que faziam parte da vedação. Os outros três lados eram abertos. A cobertura era constituída por chapas de zinco ondulado. Estava assente sobre uma estrutura constituída por 12 prumos, ocos, em ferro e ripas também em ferro.
...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO