Acórdão nº 4714/07.6TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. A Causa: A CÂMARA MUNICIPAL DE VISEU, entidade expropriante nos autos supra referenciados, notificada da Sentença que fixou o valor da indemnização devida, não concordando com a mesma, veio, nos termos do artigo 66º, n.° 2 do Código das Expropriações (Lei n.° 169/99 de 18 de Setembro), interpor Recurso de Apelação.

O recurso foi admitido e notificada a expropriante da sua admissão.

Esta, porém, não apresentou as respectivas alegações de recurso no prazo previsto no art. 698°, n°2 do C.P.C. na versão anterior à actualmente vigente.

Em consequência, ao abrigo do disposto no n°2 do art. 291° do C.P.C., foi julgado deserto o recurso interposto.

xXx S (…) & S (…), S.A., expropriada no processo supra referenciado, notificada da sentença aí proferida e não se conformando com a mesma, veio dela interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1° A sentença é nula por falta de fundamentação, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b), conjugado com o artigo 653° no 2, ambos do CPC, uma vez que inexiste qualquer análise crítica da prova produzida e especificação dos fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção do Mmo Julgador a quo, o que impede o controlo do raciocínio lógico seguido pelo Sr. Juiz a quo para a decisão.

  1. O Mmo Julgador a quo considerou provado que a área da parcela expropriada era de 5.678 m2 e não provado que as benfeitorias importam num valor nunca inferior a € 93.800, sem, contudo, explicitar as razões que fundaram essa sua convicção, sendo que essa facticidade se revela essencial para o julgamento da causa.

  2. Mesmo que não se entenda que a sentença é nula, nos termos do artigo 668° n° 1 alínea b) do CPC, sempre se terá de concluir pela nulidade do artigo 712º n° 5 do CPC, pelo que se requer seja determinada a baixa do processo à ia instância.

  3. A peritagem está incompleta, porque os Srs. Peritos não averiguaram se a área do prédio era ou não coincidente com a área expropriada, e portanto, não esclareceram cabalmente as questões de facto colocadas pela expropriada, ao abrigo do artigo 58° do Código das Expropriações e 577° do CPP, e que era essencial para o correcto cálculo da justa indemnização.

    Acolhendo a sentença recorrida o laudo maioritário dos peritos, padece a mesma das apontadas deficiências.

  4. O valor do solo expropriado deve corresponder aõ valor patrimonial atribuído ao prédio pelo ESTADO PORTUGUÊS, correspondente a € 5.504.400,00 (Cinco milhões, quinhentos e quatro mil e quatrocentos Euros), considerado como o valor mínimo aceitável para a justa indemnização pela parcela expropriada, nessa medida devendo ser corrigida a sentença recorrida.

  5. O valor dos solos para construção que venham a ser afectos a infra- estruturas pelo Plano deve corresponder à sua valia e aptidão construtiva originárias, sob pena de violação grosseira do princípio da igualdade, in casu, cfr. ponto 19 da matéria provada elencada na sentença recorrida.

  6. Em douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, sobre a inserção em espaço canal de solos com aptidão construtiva, decidiu-se que “as limitações de ordem administrativa à aptidão construtiva do imóvel expropriado têm de ser não só anteriores como extrínsecas à própria expropriação e declaração de utilidade pública — cfr. - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 14-11-2006, processo 31/2002.C1, Relator Freitas Neto, in www.dgsi.pt 8° Deve adoptar-se o valor de custo de construção administrativamente fixado na Portaria no 1369/2002, de 19 de Outubro, ou seja, o valor de €629,53/m2, sem qualquer desconto ou conversão, sob pena de desvalorização do bem expropriado.

  7. Deve considerar-se como correcta, a título de localização, qualidade ambiental e infra-estruturas, a percentagem de 23,5% - ou quanto muito 22,5% - (cfr. n 6 e 7 do artigo 26° do CE), no lugar da percentagem de 21% usada pelo Mmo Julgador a quo.

    10 Errou o Mmo Julgador a quo na fixação em 15% do factor correctivo inerente ao risco e esforço da actividade construtiva na parcela expropriada, pois que ante as benfeitorias existentes e os esclarecimentos prestados pelos Srs. peritos nenhum fundamento existia para fixar no máximo aquela % 110 Corrigidos os valores utilizados na sentença recorrida e adoptando a mesma fórmula nela utilizada, obteríamos um valor muito superior ao avançado na sentença sub judice, ainda assim muito aquém do valor real e corrente do prédio: 629,53/m2 x 0.235 = 147,93/m2 147,93/m2 x 0,95 = 140,53 /m2 Área - 6116 m2 Valor unitário - 140,53 /m2 6116x 140,53 /m2 = 859.481,48 m2 12º Ao excluir do cômputo da indemnização o valor das benfeitorias, com a justificação genérica de que as mesmas seriam destruídas em caso de construção, a sentença enferma de erro de julgamento pois a lei não manda excluir o valor das benfeitorias, pelo contrário (cfr. artigo 230, no i, do CE, e recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03.03.2010, no Processo n° 340/04.OTBARC.P1, in www.dasi.pt) 13° O valor da justa indemnização a atribuir à expropriada deverá considerar a quantia de € 550.440,00 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e quarenta Euros), correspondente ao imposto que a expropriada terá de suportar por perder a isenção do imposto de Sisa em virtude de ter ficado impossibilitada de revender o prédio expropriado.

    Não foram produzidas contra-alegações.

    1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: 1. Em 14/11/2003 foi publicada na II Série do D.R. n°264, a declaração de utilidade pública da expropriação referente à propriedade de uma parcela de terreno numerada como 75 com a área de S.678m2, destinado à construção da ia Circular Sul — Ligação da EN231 à EN16, no sítio denominado Quinta dos Areais, freguesia de Santa Maria e concelho de Viseu, descrito na 1 Conservatória do Registo Predial de Viseu sob a ficha n° ...da freguesia de Santa Maria, e inscrito na matriz predial urbana, onde consta a área de 6.116 m2, sob o artigo matricial na ... (urbano), o qual correspondia ao anterior artigo matricial rústico ....

    2. A parcela expropriada encontra-se inserida na classe de espaço espaços urbanizáveis, subdivisão PP13, referenciado no artigo n°30, ponto 3 do Regulamento do PDM de Viseu.

    3. A Parcela tinha as seguintes confrontações: do Norte e Nascente com a Estrada Nacional n°16; do Sul com a Avenida do Povo; e do Poente com D....

    4. A parcela era constituída por um recinto fechado, todo ele plano, utilizado no armazenamento de vasilhame e parqueamento de viaturas.

    5. Possuía um pavimento firme, em bom estado, com enrocamento, parte dele coberto com betonilha e parte com areão, com resistência para suportar uma carga de 5 toneladas por metro quadrado.

    6. A parcela encontrava-se vedada em toda a sua extensão. A vedação era formada por um muro, encimado por uma rede, sobreposta de duas fiadas de arame farpado.

    7. O muro era construído com blocos de cimento à vista e tinha 296 metros de comprimento e 0,75m de altura acima do solo.

    8. A rede, de secção 5 x 5 cm, tinha o mesmo comprimento do muro e uma altura de 1 m acima do solo. Estava presa a 56 postaletes com 1,1 m de altura e de secção em T, de 3 x 2 cm, providos de um braço com 0,5 m de comprimento, sobre o qual assentavam as duas fiadas de arame farpado.

    9. A vedação era sólida e encontrava-se em bom estado, começando a aparecer sinais de ferrugem nos postaletes.

    10. A parcela dispunha de três entradas, duas delas em comunicação com a Avenida do Povo e uma com a Estrada Nacional 16. Duas das entradas estavam providas de portões e a outra encontrava-se fechada com um tapume. Um dos portões estabelecia a ligação à Avenida do Povo e o outro à EN 16. As características de um e do outro eram sensivelmente iguais. Tinham 7,8 m de largura e 1,8 m de altura. Eram formados por um gradeamento em ferro, ligado a uma moldura também em ferro. As grades tinham 2 cm de diâmetro e a moldura possuía uma secção de 8 x 5 cm. Eram de correr e deslizavam sobre uma calha com 15,6 m de comprimento.

    11. A outra entrada comunicava com a Avenida do Povo. Tinha 5,4 m de largura e encontrava-se tapada com chapas de zinco, ligadas a uma estrutura de ferro.

    12. A delimitar cada uma das três entradas e servindo de apoio ao deslizamento dos portões existiam dois pilares, em betão, com 1,8 m de altura e 40 x 30 cm de secção.

    13. Junto da vedação situavam-se seis postes muito altos com lâmpadas de iluminação.

    14. No interior da parcela existia um poço, forrado a pedra, com 7 m de profundidade e 4,8 m de diâmetro. Tinha à sua volta uma protecção circular, em pedra argamassada, com 60 cm de altura.

    15. Junto do poço situava-se a cabina do motor, cujas paredes estavam construídas com blocos de cimento, revestidas com argamassa. Tinha 0,8 m de frente, 0,85 m de profundidade e 1,2 m de altura. A cobertura era formada por uma placa de betão. Estava provida de uma porta em chapa de zinco, ondulada.

    16. No limite poente da parcela situava-se um armazém pré-fabricado, alto, com 9,8 m de frente e 14,7 m de profundidade. As paredes eram constituídas por placas metálicas, onduladas, fixadas, umas às outras, por rebites. A cobertura era também formada por placas metálicas, semi-circulares, presas por rebites. O pavimento encontrava-se cimentado. Dispunha de duas portas, em chapa metálica ondulada, uma para a passagem de pessoas e outra de viaturas. A primeira tinha 0,8 m de largura e a segunda 4,0 m. Esta última é de correr, possuindo um carril para o efeito.

    17. No limite poente da parcela, existia um alpendre com 23,4 m de comprimento e 4,7 m de largura. Dispunha, nas traseiras, de um muro, encimada por uma rede e com uma fiada de arame farpado, que faziam parte da vedação. Os outros três lados eram abertos. A cobertura era constituída por chapas de zinco ondulado. Estava assente sobre uma estrutura constituída por 12 prumos, ocos, em ferro e ripas também em ferro.

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