Acórdão nº 380/09.2TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: C (…), Lda, e L (…) propuseram a presente acção ordinária contra a Companhia de Seguros (…) SA, pedindo que esta seja condenada a: a) custear a reparação do veículo da autora ou em alternativa a proceder ao pagamento de 24.500€ pela reposição do veículo no estado tal como se encontrava à data do acidente, acrescido de juros desde a data do acidente, ou, em alternativa b) a pagar-lhe os 21.786,70€ por esta despendi-dos na aquisição de uma viatura com idênticas características à sinistrada; e ainda c) a pagar-lhe os 1.335,90€ que lhe custou o parqueamento na oficina; bem como, d), no pagamento ao autor 10.000€ a título de danos morais sofridos por este, com juros de mora.

Note-se desde já: ao menos formalmente, não há aqui qualquer pedido relativo ao dano da privação do uso. E o valor da acção dado pelos autores é igual ao valor da soma do pedido a), c) e d).

Alegam, em síntese, que no dia 30/09/2004 no cruzamento dos Carvalhais, existente na EN nº 1, no sentido Cernache => Coimbra, o ligeiro da autora, conduzido pelo autor, que é seu sócio-gerente, embateu num pórtico metálico que havia sido derrubado minutos antes e se encontrava a obstruir a faixa de rodagem, sem qualquer sinalização, fruto do despiste de um pesado segurado na ré, sendo que o autor, também face à ausência de iluminação no local, não teve qualquer possibilidade de evitar tal embate, donde a culpa do acidente ser do condutor do veículo segurado; desse acidente resultaram danos para o ligeiro, cuja reparação orça em 17.000€ + 7.500€, a que acresce o montante de 1.335,90€ respeitante ao seu parqueamento na oficina reparadora; na aquisição de uma viatura nova substitutiva da anterior a autora veio a despender o montante de 21.786,70€; falam ainda do dano da privação do veículo que quantifica em 21.350€ (= 427 x 50€/dia); e dizem que em consequência do acidente, o autor também sofreu graves danos, de que ainda não foram ressarcidos os morais.

Citada a ré contestou, invocando a prescrição do direito dos autores e impugnando a culpa do acidente, bem como, também por desconheci-mento, os danos e consequentes prejuízos invocados pelos autores, conclu-indo no sentido de que deve a acção ser julgada improcedente ela absolvida do pedido.

Replicaram os autores, pugnando no sentido da improcedência da excepção deduzida.

* Feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente, condenando a ré a pagar à autora 5.200€ [= 4.250€ (= valor de venal do veículo deduzido do valor dos salvados) + 950€ pelo dano da privação do veículo] e a pagar ao autor 7.500€, do demais indo a ré absolvida.

* Anote-se desde já o seguinte: a autora não formalizou nenhum pedido pelo dano da privação do veículo, mas sentença concedeu uma indemnização pelo mesmo. Não tendo havido recurso quanto a tal, a questão não pode ser discutida. Mas tem o seguinte reflexo: o valor da privação do uso do veículo, como referido acima, era de 21.350€. Se tal “pedido”, metido nos articulados, tem de ser atendido, então o valor respectivo tem de acrescer ao valor dos pedidos formulados pela autora, passando pois o processo a ter o valor de 57.185,90€. E as custas terão que ter em conta este valor.

* A autora recorreu desta sentença, com o fim de que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor que a autora pagou na aquisição da viatura, valores pagos na reposição e reparação do sistema de frio [pelos valores em causa a autora está-se a referir ao pedido B da petição inicial], e privação da viatura desde a data do acidente até há conclusão do processo por parte da ré, em Janeiro de 2005, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Sentenciada a culpa do acidente de viação, que não se põe em causa no presente recurso, o tribunal fixou os danos a pagar à recorrente, sendo desta parte que a mesma recorre, por com os montantes fixados não se conformar: 2. Em face dos documentos juntos aos autos e que sustentam os factos provados, impunha-se a condenação da ré seguradora noutros montantes que não os sentenciados.

3. Ao ter dado como provados os factos J), K), P), Q), 7, 8 e 10...

4. O tribunal a quo fez errada interpretação dos documentos juntos e nessa sequência errada subsunção dos factos ao direito.

5. Provado de forma inequívoca a culpa exclusiva do condutor do pesado e afirmados na sentença recorrida os pressupostos da obrigação de indemnizar ex vi do art. 483 do CC, do facto ilícito, do nexo de imputação e de causalidade, mal andou o tribunal a quo ao aplicar o quantum da obrigação de indemnizar a cargo da ré seguradora.

6. A recorrente reclamou o pagamento dos danos patrimoniais decorrentes da danificação do ligeiro, despesas do seu parqueamento e indemnização pela privação de uso.

7. O ligeiro sofreu danos ao nível da sua parte dianteira, necessitando de reparações ao nível da chapa, mecânica e de pintura e a sua reparação foi orçamentada por estimativa em 16.887,40€ (facto 40).

8. Porém, o ligeiro da recorrente era uma Ford Transit, com caixa térmica de frio) (facto 10). 9. Resulta dos documentos de fls. 22, 23, 26 e 27 dos autos que a recorrente gastou, não na viatura sinistrada mas no equipamento de frio que se encontrava acoplado ao ligeiro, para o acoplar no veículo que adquiriu, o montante de 3.486,70€, e apenas para o repor na viatura que adquiriu.

10. Pelo que, tal valor deve ser ressarcido pela ré seguradora. Dado que, tal valor nada tem a ver com o valor do ligeiro e sua reparação.

11. Ao ter dado como igualmente provados os factos 7 e 8; 12. Ao resultar dos documentos juntos aos autos a fls. 24 e 25 que a recorrente adquiriu viatura similar, de marca ford transit matricula ZB..., pela qual pagou 18.300€, com IVA incluído.

13. A resposta dada ao quesito 8, deveria ser, conforme resulta dos documentos juntos 18.300€ e não 21.786,70€.

14. Dado que tal valor, inclui o isolamento e equipamento de frio, conforme consta dos documentos de fls. 22, 23, 26 e 27 dos autos.

15. Pelo que, tendo resultado para a recorrente um prejuízo, na reposição do equipamento de frio, e estando o mesmo devidamente documentado e especificado, não deve ser tido em conta como sendo o valor do veículo adquirido, que não é.

16. Em face dos factos K), P) e 10, o tribunal a quo deveria ter condenado a recorrida a pagar à recorrente o valor da privação do veículo desde a data do acidente em 30/09/2004, dado resultar dos autos documento de fls…que a recorrente alugou uma viatura de iguais características da sinistrada para fazer o transporte dos seus produtos de 15/10/2004 até 31/10/2004 e pagou a quantia de 892,50€; 17. A fls. 20 dos autos consta comunicação da recorrente à seguradora a solicitar decisão do processo, porquanto ainda se encontravam a utilizar transportes alternativos.

18. Só por comunicação datada de 28/12 e recepcionada pela recorrente em princípios de Janeiro de 2005 a Companhia de Seguros ré concluiu o processo e comunicou à recorrente, que não assumia a responsabilidade pela produção do acidente.

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