Acórdão nº 380/09.2TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra os juízes abaixo assinados: C (…), Lda, e L (…) propuseram a presente acção ordinária contra a Companhia de Seguros (…) SA, pedindo que esta seja condenada a: a) custear a reparação do veículo da autora ou em alternativa a proceder ao pagamento de 24.500€ pela reposição do veículo no estado tal como se encontrava à data do acidente, acrescido de juros desde a data do acidente, ou, em alternativa b) a pagar-lhe os 21.786,70€ por esta despendi-dos na aquisição de uma viatura com idênticas características à sinistrada; e ainda c) a pagar-lhe os 1.335,90€ que lhe custou o parqueamento na oficina; bem como, d), no pagamento ao autor 10.000€ a título de danos morais sofridos por este, com juros de mora.
Note-se desde já: ao menos formalmente, não há aqui qualquer pedido relativo ao dano da privação do uso. E o valor da acção dado pelos autores é igual ao valor da soma do pedido a), c) e d).
Alegam, em síntese, que no dia 30/09/2004 no cruzamento dos Carvalhais, existente na EN nº 1, no sentido Cernache => Coimbra, o ligeiro da autora, conduzido pelo autor, que é seu sócio-gerente, embateu num pórtico metálico que havia sido derrubado minutos antes e se encontrava a obstruir a faixa de rodagem, sem qualquer sinalização, fruto do despiste de um pesado segurado na ré, sendo que o autor, também face à ausência de iluminação no local, não teve qualquer possibilidade de evitar tal embate, donde a culpa do acidente ser do condutor do veículo segurado; desse acidente resultaram danos para o ligeiro, cuja reparação orça em 17.000€ + 7.500€, a que acresce o montante de 1.335,90€ respeitante ao seu parqueamento na oficina reparadora; na aquisição de uma viatura nova substitutiva da anterior a autora veio a despender o montante de 21.786,70€; falam ainda do dano da privação do veículo que quantifica em 21.350€ (= 427 x 50€/dia); e dizem que em consequência do acidente, o autor também sofreu graves danos, de que ainda não foram ressarcidos os morais.
Citada a ré contestou, invocando a prescrição do direito dos autores e impugnando a culpa do acidente, bem como, também por desconheci-mento, os danos e consequentes prejuízos invocados pelos autores, conclu-indo no sentido de que deve a acção ser julgada improcedente ela absolvida do pedido.
Replicaram os autores, pugnando no sentido da improcedência da excepção deduzida.
* Feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente, condenando a ré a pagar à autora 5.200€ [= 4.250€ (= valor de venal do veículo deduzido do valor dos salvados) + 950€ pelo dano da privação do veículo] e a pagar ao autor 7.500€, do demais indo a ré absolvida.
* Anote-se desde já o seguinte: a autora não formalizou nenhum pedido pelo dano da privação do veículo, mas sentença concedeu uma indemnização pelo mesmo. Não tendo havido recurso quanto a tal, a questão não pode ser discutida. Mas tem o seguinte reflexo: o valor da privação do uso do veículo, como referido acima, era de 21.350€. Se tal “pedido”, metido nos articulados, tem de ser atendido, então o valor respectivo tem de acrescer ao valor dos pedidos formulados pela autora, passando pois o processo a ter o valor de 57.185,90€. E as custas terão que ter em conta este valor.
* A autora recorreu desta sentença, com o fim de que a ré seja condenada a pagar-lhe o valor que a autora pagou na aquisição da viatura, valores pagos na reposição e reparação do sistema de frio [pelos valores em causa a autora está-se a referir ao pedido B da petição inicial], e privação da viatura desde a data do acidente até há conclusão do processo por parte da ré, em Janeiro de 2005, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Sentenciada a culpa do acidente de viação, que não se põe em causa no presente recurso, o tribunal fixou os danos a pagar à recorrente, sendo desta parte que a mesma recorre, por com os montantes fixados não se conformar: 2. Em face dos documentos juntos aos autos e que sustentam os factos provados, impunha-se a condenação da ré seguradora noutros montantes que não os sentenciados.
3. Ao ter dado como provados os factos J), K), P), Q), 7, 8 e 10...
4. O tribunal a quo fez errada interpretação dos documentos juntos e nessa sequência errada subsunção dos factos ao direito.
5. Provado de forma inequívoca a culpa exclusiva do condutor do pesado e afirmados na sentença recorrida os pressupostos da obrigação de indemnizar ex vi do art. 483 do CC, do facto ilícito, do nexo de imputação e de causalidade, mal andou o tribunal a quo ao aplicar o quantum da obrigação de indemnizar a cargo da ré seguradora.
6. A recorrente reclamou o pagamento dos danos patrimoniais decorrentes da danificação do ligeiro, despesas do seu parqueamento e indemnização pela privação de uso.
7. O ligeiro sofreu danos ao nível da sua parte dianteira, necessitando de reparações ao nível da chapa, mecânica e de pintura e a sua reparação foi orçamentada por estimativa em 16.887,40€ (facto 40).
8. Porém, o ligeiro da recorrente era uma Ford Transit, com caixa térmica de frio) (facto 10). 9. Resulta dos documentos de fls. 22, 23, 26 e 27 dos autos que a recorrente gastou, não na viatura sinistrada mas no equipamento de frio que se encontrava acoplado ao ligeiro, para o acoplar no veículo que adquiriu, o montante de 3.486,70€, e apenas para o repor na viatura que adquiriu.
10. Pelo que, tal valor deve ser ressarcido pela ré seguradora. Dado que, tal valor nada tem a ver com o valor do ligeiro e sua reparação.
11. Ao ter dado como igualmente provados os factos 7 e 8; 12. Ao resultar dos documentos juntos aos autos a fls. 24 e 25 que a recorrente adquiriu viatura similar, de marca ford transit matricula ZB..., pela qual pagou 18.300€, com IVA incluído.
13. A resposta dada ao quesito 8, deveria ser, conforme resulta dos documentos juntos 18.300€ e não 21.786,70€.
14. Dado que tal valor, inclui o isolamento e equipamento de frio, conforme consta dos documentos de fls. 22, 23, 26 e 27 dos autos.
15. Pelo que, tendo resultado para a recorrente um prejuízo, na reposição do equipamento de frio, e estando o mesmo devidamente documentado e especificado, não deve ser tido em conta como sendo o valor do veículo adquirido, que não é.
16. Em face dos factos K), P) e 10, o tribunal a quo deveria ter condenado a recorrida a pagar à recorrente o valor da privação do veículo desde a data do acidente em 30/09/2004, dado resultar dos autos documento de fls…que a recorrente alugou uma viatura de iguais características da sinistrada para fazer o transporte dos seus produtos de 15/10/2004 até 31/10/2004 e pagou a quantia de 892,50€; 17. A fls. 20 dos autos consta comunicação da recorrente à seguradora a solicitar decisão do processo, porquanto ainda se encontravam a utilizar transportes alternativos.
18. Só por comunicação datada de 28/12 e recepcionada pela recorrente em princípios de Janeiro de 2005 a Companhia de Seguros ré concluiu o processo e comunicou à recorrente, que não assumia a responsabilidade pela produção do acidente.
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