Acórdão nº 713/09.1T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 07 de Setembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A...
, anteriormente designada B...
, com sede na..., intentou contra C...
, com sede na ..., procedimento cautelar comum, pedindo a apreensão pela autoridade policial competente do veículo automóvel marca Renault, matrícula X... e respectivos documentos, bem como a entrega do mesmo à requerente.
Alegou, para tanto que: No exercício da sua actividade comercial, a B... celebrou com a requerida o contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor número ... composto de "Condições Gerais" e de "Condições Particulares", cuja cópia se junta como doc. 2, dando-se por integralmente reproduzido; O referido contrato começou a produzir os seus efeitos em 04 de Dezembro de 2006 - nos termos da cláusula 3ª das “Condições Gerais” e das “Condições Particulares”; Nos termos deste contrato, a B... veio a adquirir uma viatura automóvel, marca Renault, modelo TFI, matrícula X..., conforme cópia da factura que se junta como doc.3, tendo facultado a sua utilização à requerida nos termos do disposto nas cláusulas 1ª das “Condições Gerais” e das “Condições Particulares”; A requerida estava obrigada, no quadro deste contrato, ao pagamento de 60 (sessenta) rendas mensais, a primeira no valor de € 936,05 (novecentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos), as restantes no valor de € 776,05 (setecentos e setenta e seis euros e cinco cêntimos) cada; Porém, a requerida incumpriu a obrigação de pagamento das rendas, pois não pagou as rendas vencidas a 30/06/2008, 30/07/2008, 30/08/2008, 30/09/2008, 23/10/2008, 30/10/2008, 30/11/2008, 30/12/2008, 30/01/2009, 01/03/2009, 30/03/2009, 30/04/2009, 30/05/2009, 30/06/2009, 30/07/2009; A requerente procedeu a vários contactos com a requerida para que procedesse ao pagamento dos alugueres em dívida, contudo apesar das várias promessas a requerida não regularizou a situação; A requerente enviou à requerida carta de interpelação, datada de 01 de Setembro de 2009, conforme cópia que se junta como doc. 4; A requerida persistiu com o incumprimento do contrato, pelo que a requerente veio, usando da faculdade prevista na cláusula 11ª das “Condições Gerais”, resolver, por carta registada com aviso de recepção datada de 22 de Outubro de 2009, o Contrato de Aluguer, conforme cópias que se juntam como doc. 5 e 6; O veículo automóvel descrito, locado ao abrigo do contrato de Aluguer referido, é propriedade da requerente, conforme atesta a certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa relativa à viatura automóvel que se junta como doc. 7; O referido veículo automóvel, apesar dos insistentes e variados esforços da requerente, não lhe foi devolvido pela requerida, que a isso estava obrigada nos termos da cláusula 13ª das “Condições Gerais” do doc. 2; Na carta por via da qual se procedeu à resolução do contrato, foi a requerida informada que deveria proceder à restituição do veículo; A requerente tentou obter a restituição do veículo, através de outras diligências que resultaram negativas; Até ao momento a requerida tem sempre recusado devolver o veículo que lhe foi locado, pelo que resta propor contra ela a competente acção de condenação para restituição do veículo; Sucede que a requerida continua a utilizar o veículo no seu dia a dia; Ora, o referido veículo tem uma vida económica limitada, sendo certo que a não entrega do mesmo está a causar à requerente os seguintes prejuízos: a) Está esta impossibilitada de dispor do veículo e dele tirar qualquer rendimento no âmbito do seu comércio; b) Está o veículo automóvel a desvalorizar-se e a depreciar-se rápida e significativamente por cada dia que passa; A lesão do direito da requerente resulta implícita da natureza do bem em causa e da natural degradação dos bens móveis, nomeadamente dos veículos automóveis; Acresce que para além da não devolução da viatura a requerida não procedeu ao pagamento das rendas vencidas e não pagas supra identificadas, situação que se verifica há mais de um ano, nem pagou a indemnização contratual prevista; De referir que as rendas vencidas e não pagas foram enviadas para cobrança na conta bancária da requerida e foram devolvidas sem pagamento por não haver saldo na conta bancária que permitisse a sua cobrança; Está assim em causa o direito à restituição e simultaneamente o direito de propriedade da requerente, sendo este particularmente afectado pela manutenção em poder da requerida do referido veículo automóvel, sendo facto notório, aliás, que com o tempo e o...
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