Acórdão nº 713/09.1T2AND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução07 de Setembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A...

, anteriormente designada B...

, com sede na..., intentou contra C...

, com sede na ..., procedimento cautelar comum, pedindo a apreensão pela autoridade policial competente do veículo automóvel marca Renault, matrícula X... e respectivos documentos, bem como a entrega do mesmo à requerente.

Alegou, para tanto que: No exercício da sua actividade comercial, a B... celebrou com a requerida o contrato de Aluguer de Veículo sem Condutor número ... composto de "Condições Gerais" e de "Condições Particulares", cuja cópia se junta como doc. 2, dando-se por integralmente reproduzido; O referido contrato começou a produzir os seus efeitos em 04 de Dezembro de 2006 - nos termos da cláusula 3ª das “Condições Gerais” e das “Condições Particulares”; Nos termos deste contrato, a B... veio a adquirir uma viatura automóvel, marca Renault, modelo TFI, matrícula X..., conforme cópia da factura que se junta como doc.3, tendo facultado a sua utilização à requerida nos termos do disposto nas cláusulas 1ª das “Condições Gerais” e das “Condições Particulares”; A requerida estava obrigada, no quadro deste contrato, ao pagamento de 60 (sessenta) rendas mensais, a primeira no valor de € 936,05 (novecentos e trinta e seis euros e cinco cêntimos), as restantes no valor de € 776,05 (setecentos e setenta e seis euros e cinco cêntimos) cada; Porém, a requerida incumpriu a obrigação de pagamento das rendas, pois não pagou as rendas vencidas a 30/06/2008, 30/07/2008, 30/08/2008, 30/09/2008, 23/10/2008, 30/10/2008, 30/11/2008, 30/12/2008, 30/01/2009, 01/03/2009, 30/03/2009, 30/04/2009, 30/05/2009, 30/06/2009, 30/07/2009; A requerente procedeu a vários contactos com a requerida para que procedesse ao pagamento dos alugueres em dívida, contudo apesar das várias promessas a requerida não regularizou a situação; A requerente enviou à requerida carta de interpelação, datada de 01 de Setembro de 2009, conforme cópia que se junta como doc. 4; A requerida persistiu com o incumprimento do contrato, pelo que a requerente veio, usando da faculdade prevista na cláusula 11ª das “Condições Gerais”, resolver, por carta registada com aviso de recepção datada de 22 de Outubro de 2009, o Contrato de Aluguer, conforme cópias que se juntam como doc. 5 e 6; O veículo automóvel descrito, locado ao abrigo do contrato de Aluguer referido, é propriedade da requerente, conforme atesta a certidão emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa relativa à viatura automóvel que se junta como doc. 7; O referido veículo automóvel, apesar dos insistentes e variados esforços da requerente, não lhe foi devolvido pela requerida, que a isso estava obrigada nos termos da cláusula 13ª das “Condições Gerais” do doc. 2; Na carta por via da qual se procedeu à resolução do contrato, foi a requerida informada que deveria proceder à restituição do veículo; A requerente tentou obter a restituição do veículo, através de outras diligências que resultaram negativas; Até ao momento a requerida tem sempre recusado devolver o veículo que lhe foi locado, pelo que resta propor contra ela a competente acção de condenação para restituição do veículo; Sucede que a requerida continua a utilizar o veículo no seu dia a dia; Ora, o referido veículo tem uma vida económica limitada, sendo certo que a não entrega do mesmo está a causar à requerente os seguintes prejuízos: a) Está esta impossibilitada de dispor do veículo e dele tirar qualquer rendimento no âmbito do seu comércio; b) Está o veículo automóvel a desvalorizar-se e a depreciar-se rápida e significativamente por cada dia que passa; A lesão do direito da requerente resulta implícita da natureza do bem em causa e da natural degradação dos bens móveis, nomeadamente dos veículos automóveis; Acresce que para além da não devolução da viatura a requerida não procedeu ao pagamento das rendas vencidas e não pagas supra identificadas, situação que se verifica há mais de um ano, nem pagou a indemnização contratual prevista; De referir que as rendas vencidas e não pagas foram enviadas para cobrança na conta bancária da requerida e foram devolvidas sem pagamento por não haver saldo na conta bancária que permitisse a sua cobrança; Está assim em causa o direito à restituição e simultaneamente o direito de propriedade da requerente, sendo este particularmente afectado pela manutenção em poder da requerida do referido veículo automóvel, sendo facto notório, aliás, que com o tempo e o...

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